de 7 de Janeiro
O artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, prevê que o depositante a prazo possa exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada. A emissão dessa livrança permitirá ao depositante dispor de um título representativo do depósito, ao mesmo tempo que o habilitará com um instrumento de mobilização antecipada dos fundos colocados a prazo.Na ausência de uma regulamentação apropriada sobre a emissão e as condições de desconto da livrança exigida para o fim indicado, generalizaram-se, nos últimos anos, práticas conducentes à restituição antecipada de fundos colocados a prazo, por acordo entre o depositante e o banco depositário.
Considerando-se, porém, os inconvenientes dessas práticas, pela instabilidade que podem provocar neste tipo de depósitos, prejudicando, consequentemente, o desejado alargamento do credito a médio prazo, julga-se oportuno regular as condições em que os depositantes podem recuperar disponibilidades colocadas a prazo mediante o desconto de livranças cuja emissão solicitem para o referido fim.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.º O depositante a prazo poderá solicitar da instituição de crédito na qual haja sido constituído o depósito a emissão de livrança ou livranças representativas, no todo ou em parte, da quantia depositada, incluindo o montante líquido dos juros a satisfazer, cujo vencimento deverá coincidir com o do respectivo depósito a prazo.
§ 1.º As livranças poderão ser emitidas a qualquer tempo, enquanto subsistirem os depósitos a prazo que representem, sendo os encargos dessa emissão, designadamente o imposto do selo e custo do impresso, suportados obrigatoriamente pelos depositantes.
§ 2.º As livranças representativas de depósitos a prazo deverão conter menção expressa do nome do depositante a quem ou à ordem de quem devam ser pagas, a identificação exacta do depósito a que respeitem e a indicação da respectiva taxa de juro.
§ 3.º As instituições de crédito possuirão registos nos quais anotarão devidamente as livranças que emitirem em conformidade com os parágrafos precedentes.
§ 4.º As livranças a que se refere o presente artigo poderão ser descontadas pela instituição de crédito que as emitiu.
§ 5.º Não se aplicarão aos descontos de livranças efectuados pelas instituições especiais de crédito as limitações estabelecidas para essas instituições quanto ao prazo das operações activas que podem realizar.
§ 6.º No desconto das livranças representativas de depósitos a prazo, as instituições de crédito aplicarão a taxa de juro legalmente fixada para as operações activas de prazo correspondente ou a taxa de juro por que vigora o depósito a que a livrança respeita, acrescida de 2%, se esta última for superior à primeira, sendo-lhes vedado cobrar qualquer comissão ou prémio adicionais.
§ 7.º As instituições de crédito não poderão acordar com os clientes qualquer forma de mobilização antecipada dos dinheiros depositados a prazo que consista na anulação ou redução do prazo do depósito constituído.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.