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Decreto-lei 285/75, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, que promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/75

de 7 de Junho

Tendo em atenção o carácter generalizado com que os estabelecimentos bancários vinham adoptando práticas conducentes à restituição antecipada de fundos colocados a prazo e os inconvenientes das mesmas resultantes, o Governo, através do Decreto-Lei 2/75, de 7 de Janeiro, veio regular as condições em que os depositantes passaram a poder recuperar disponibilidades colocadas a prazo, mediante o desconto de livranças, cuja emissão solicitassem;

Considerando agora a necessidade de dotar o sistema de uma certa flexibilidade, em ordem a tornar facilmente mobilizáveis quantias de reduzida importância, bem como as que se encontram em depósito em nome de emigrantes portugueses;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 51.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/75, de 7 de Janeiro, três parágrafos do seguinte teor:

Art. 51.º ..................................................................

................................................................................

§ 8.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável:

a) A levantamentos respeitantes a depósitos constituídos em nome de portugueses residentes fora do território do continente e ilhas adjacentes;

b) A levantamentos relativos a depósitos constituídos em nome de pessoas singulares residentes no continente e ilhas adjacentes que, no período de vigência de cada depósito, não totalizem mais de 100000$00.

§ 9.º Aos levantamentos efectuados nos termos do parágrafo precedente será aplicável a taxa de juro correspondente ao período de permanência do depósito, salvo se tal período for inferior a trinta dias, caso em que a taxa a aplicar será a respeitante à dos depósitos à ordem.

§ 10.º Mediante simples aviso do Banco de Portugal, de acordo com orientação previamente definida pelo Ministério das Finanças, poderá ser limitado o número de contas por depositante susceptíveis de beneficiar da faculdade prevista na alínea b) do § 8.º Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/07/plain-232728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-07 - Decreto-Lei 2/75 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, que promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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