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Decreto-lei 251/74, de 12 de Junho

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Sumário

Faculta a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo, o acesso aos cargos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/74

de 12 de Junho

É contrária aos princípios democráticos consagrados na legislação vigente qualquer discriminação baseada no sexo.

O presente diploma não é mais do que a expressão, num sector determinado, do início de reparação, que se deseja sistemática, não só implantada nas leis, mas também na própria sociedade, de uma injustiça histórica.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O acesso aos cargos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça é facultado a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo.

Art. 2.º Até final do ano de 1977 poderão ser admitidos aos concursos para juiz de direito e para delegados do procurador da República e nomeados interinamente delegados do procurador da República os cidadãos do sexo feminino que não tenham mais de 45 anos de idade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/12/plain-228404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228404.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Portaria 404/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 251/74, de 12 de Junho, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Decreto-Lei 492/74 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local

    Altera o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-06 - Acórdão 191/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA PARCIAL DO NUMERO 1, ALÍNEA B), DA BASE XIX DA LEI 2127/65, DE 3 DE AGOSTO (PROMULGA AS BASES DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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