Decreto-lei 492/74, de 27 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local
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Fonte: Diário do Governo n.º 226/1974, Série I de 1974-09-27.
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Data:
1974-09-27
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Altera o Código Administrativo.
Decreto-Lei 492/74
de 27 de Setembro
Com a publicação do
Decreto-Lei 251/74, de 12 de Junho, que facultou o acesso de cidadãos portugueses do sexo feminino aos cargos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça, deu se início, como no próprio preâmbulo se refere, à reparação de uma injustiça histórica.
Contudo, em outros sectores da nossa Administração existem igualmente preceitos legais que impedem indivíduos do sexo feminino de ocuparem determinados cargos.
Concretamente no que respeita aos funcionários administrativos, o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo determina que a certos lugares, que enumera, só podem concorrer candidatos do sexo masculino. Urge, assim, pôr cobro a esta situação também injusta.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/27/plain-227622.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227622.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1988-10-06 -
Acórdão
191/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA PARCIAL DO NUMERO 1, ALÍNEA B), DA BASE XIX DA LEI 2127/65, DE 3 DE AGOSTO (PROMULGA AS BASES DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS).
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