Decreto-Lei 54/89
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à reestruturação das carreiras técnica superior e técnica do regime geraal da função pública, prevê no n.º 4 do seu artigo 2.º que idêntica reestruturação seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico. O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A carreira de inspectores referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, passa a ter a estrutura e dotações constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A carreira de inspectores técnico-administrativos referida no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, mantém a sua actual estrutura, passando as respectivas categorias a dispor das dotações constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º - 1 - Os actuais inspectores técnico-administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam, respectivamente, para as categorias de inspector técnico-administrativo principal e de 1.ª classe.
2 - Os actuais inspectores técnico-administrativos transitam para a categoria de inspector técnico-administrativo de 2.ª classe.
3 - Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, como prestado nas novas categorias, o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.
4 - As transições a que se referem os números anteriores apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 4.º O quadro de pessoal da IGA, a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, constante do mapa I anexo a esse diploma, considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no respeitante às revalorizações e reclassificações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)