de 30 de Junho
O Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, centralizou o comércio de câmbios nas instituições de crédito devidamente autorizadas, com efeitos a partir de 30 de Junho próximo.Em consequência, estatui o referido diploma no n.º 1 do seu artigo 3.º como limite aquela data para que as casas de câmbio procedam à reconversão da sua actividade, prevendo-se, por outro lado, no n.º 2 daquela disposição, a possibilidade da subsistência do arrendamento nos casos em que a reconversão tiver lugar, mediante autorização do Ministério das Finanças.
Verifica-se, no entanto, que uma cabal consecução dos fins de reconversão que aquele diploma sugere não se compadecem com o apertado dos prazos nele previstos:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3. do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 25 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.