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Decreto-lei 503-A/76, de 30 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo - comércio de câmbios.

Texto do documento

Decreto-Lei 503-A/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, centralizou o comércio de câmbios nas instituições de crédito devidamente autorizadas, com efeitos a partir de 30 de Junho próximo.

Em consequência, estatui o referido diploma no n.º 1 do seu artigo 3.º como limite aquela data para que as casas de câmbio procedam à reconversão da sua actividade, prevendo-se, por outro lado, no n.º 2 daquela disposição, a possibilidade da subsistência do arrendamento nos casos em que a reconversão tiver lugar, mediante autorização do Ministério das Finanças.

Verifica-se, no entanto, que uma cabal consecução dos fins de reconversão que aquele diploma sugere não se compadecem com o apertado dos prazos nele previstos:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3. do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-228380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 28/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 30 de Junho de 1977 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março (reconversão das casas de comércio de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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