Edital 138/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento de Oficina Doméstica, no uso da competência referida na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que nos termos na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei pela Lei 5-A/2002, aprovado pela Câmara Municipal de Vila de Rei, na reunião camarária realizada em 19 de Novembro de 2004, e pela Assembleia Municipal de Vila de Rei, em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2004, aprovou em definitivo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 119 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 23 de Setembro de 2004, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos, seguidamente se publica o Regulamento de Oficina Doméstica em definitivo, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
21 de Janeiro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento de Oficina Doméstica
Preâmbulo
Preocupação desta Câmara, no âmbito do desenvolvimento da sua política social, tem sido a melhoria da qualidade de vida aos seus munícipes e em especial de todos aqueles com especial incidência à população mais desfavorecida, tendo em conta que a média da população do concelho de Vila de Rei, que é longeva, possui, ainda uma fraca capacidade financeira, em consequência directa dos baixos rendimentos que possui.
Tendo em consideração que serão muitos os casos em que se verificam situações na vida doméstica insuficientes devidas a problemas relacionados com a deficiência de aparelhos, equipamentos ou objectos domésticos, que acabam por não ser resolvidos por falta de oferta de técnicos das diversas áreas, neste meio pequeno que é o concelho de Vila de Rei, sendo as prestação destes serviços dispendiosos.
Considera-se, assim, oportuno e necessário, na tentativa de apoio no domínio da acção social, a criação de uma oficina doméstica, que proporcione de forma gratuita, aos munícipes, um conjunto diversificado de serviços domésticos tais como, de canalização, carpintaria, electricidade, entre outros.
Uma melhor qualidade de vida são o objectivo que este concelho tem vindo a alcançar ao longo dos anos e que se propõe continuar, mantendo uma política principalmente social.
Neste contexto, nesta aposta de criação de uma oficina doméstica, visa o presente Regulamento.
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nota justificativa
Considerando a política social desenvolvida pela Câmara Municipal de Vila de Rei, com fim a colmatar a fraca capacidade económica da média da população do concelho de Vila de Rei, pretende-se promover aos munícipes, e em especial os idosos, deficientes e a todos os que convivem diariamente com poucos recursos financeiros, o acesso a uma oficina domiciliária na área do município de Vila de Rei, com o objectivo de proporcionar serviços de arranjos domésticos nas áreas da canalização, da electricidade, de carpintaria, entre outros.
Foi o projecto inicial publicado em editais expostos nos lugares de costume.
Esteve o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, entre 23 de Setembro de 2004 e 22 de Outubro de 2004.
o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 19 de Novembro de 2004 e da Assembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em 27 de Dezembro de 2004. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com alínea d) do n.º 1 artigo 13.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 1.º
Noção
1 - A Oficina Doméstica (OD) é um serviço prestado, gratuitamente, pela Câmara Municipal de Vila de Rei (CMVR), que visa a prossecução de pequenos arranjos domésticos aos idosos aos deficientes e munícipes mais carenciados.
2 - Estes arranjos consistem, entre outros a aprovar pelo presidente da Câmara, em:
a) Arranjos de carpintaria;
b) Arranjos de electricidade;
c) Arranjos de carpintaria;
d) Corte de erva e mato junto à residência, em logradouro ou terreno pertencente ao interessado.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Poderão ser beneficiários dos serviços da OD, os munícipes que residam permanentemente na área do município de Vila de Rei, aí sendo eleitores, e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Aufiram, per capita do seu agregado, rendimentos de trabalho ou pensão de qualquer natureza igual ou inferior ao rendimento mínimo nacional;
b) Sejam portadores de alguma deficiência;
c) Se encontrem, preferencialmente, em situação de isolamento ou de dependência.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - Os serviços prestados pela OD deverão ser solicitados à CMVR, dentro do seu horário de atendimento, através de requerimento escrito ou verbal, junto do Serviço de Acção Social da CMVR.
2 - Os requerimentos deverão ser instruídos dos seguintes documentos:
a) Declaração do IRS;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de eleitor.
3 - O presente serviço poderá ser suspenso, sempre que os motivos de serviço da autarquia o justifiquem, após aviso aos munícipes.
Artigo 4.º
Competência
A atribuição dos serviços da OD compete ao presidente da Câmara, após análise da informação prestada pelos serviços da acção social.
Artigo 5.º
Benefícios da OD
1 - Os serviços prestados pela OD são atribuídos aos munícipes que reúnam as condições previstas no artigo 2.º, concedendo os seguintes benefícios:
a) Mão-de-obra gratuita em todas as reparações e trabalhos prestados;
b) Pessoal técnico competente, que garante a eficácia do serviço prestado.
2 - Os utentes deverão adquirir os materiais objecto das reparações do seu domicílio.
Artigo 6.º
Uso indevido dos serviços da OD
1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da OD, ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços prestados pela OD.
2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objectivos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2005.