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Aviso 1066/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1066/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Madalena:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2005, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regimento do Conselho Municipal de Educação de Madalena do Pico.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal, nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Madalena, dentro do prazo de 30 dias contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

17 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regimento do Conselho Municipal de Educação da Madalena do Pico

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no seu artigo 19.º, n.º 2, alínea b), a competência dos órgãos municipais para criar os conselhos locais de educação.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º, atribui competências à Assembleia Municipal para, sob proposta da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei.

O Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, alterou a denominação de conselho local de educação para conselho municipal de educação, regulou as suas competências e composição, estipulando no artigo 8.º que as regras de funcionamento constam de regimento a aprovar pelo conselho.

Nestes termos, é aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação do município da Madalena do Pico.

Artigo 1.º

Noção e objectivo

O conselho municipal de educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e de eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas de saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - Para exercício das competências do conselho municipal de educação, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo ainda, ao representante do Ministério da Educação, apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Educação:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes:

a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar público;

d) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

e) Um representante das associações de estudantes;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

g) Um representante dos serviços públicos de saúde;

h) Um representante dos serviços da segurança social;

i) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

j) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

l) Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes, nas suas reuniões, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 4.º

Presidência

1 - O conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10.º deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação das faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º deste Regimento;

h) Assegurar a elaboração das actas.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vereador responsável pela educação.

4 - O apoio administrativo ao presidente do conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Duração do mandato

Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 6.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura de lugar determina a sua substituição.

2 - Para o efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.

Artigo 7.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 8.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2 - As reuniões realizam-se no edifício-sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

1 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

2 - Da convocatória devem contar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus elementos.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 13.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do conselho, designado pelo presidente.

2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta, donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento serão resolvidas por deliberação do conselho.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos após a sua aprovação pelo conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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