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Edital 122/2005, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 122/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República o Regulamentodo Uso dos Autocarros Municipais, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 10 de Maio de 2004 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 17 de Maio de 2004, que a seguir se transcreve.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento do Uso dos Autocarros Municipais

Preâmbulo

O presente Regulamento visa disciplinar a utilização das viaturas municipais de passageiros de forma a torna mais transparente as regras de utilização desses veículos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a radacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento do Uso dos Autocarros Municipais.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a utilização dos veículos automóveis de passageiros - autocarros propriedade do município.

Artigo 2.º

Objecto

Utilização dos veículos automóveis de passageiros - autocarros propriedade do município:

a) Com 50 lugares;

b) Com 27 lugares.

Artigo 3.º

Utilização e graus de prioridade

1 - Os veículos objecto do presente Regulamento destinam-se exclusivamente a apoiar actividades culturais, desportivas, recreativas, educativas e sociais, encontrando-se, prioritariamente, ao serviços da cultura e desporto do município das Caldas da Rainha.

2 - Quando disponíveis, podem ainda ser utilizados por:

2.1 - Entidades públicas e privadas que desenvolvem a sua actividade no concelho; e

2.2 - Outras entidades que sejam expressamente autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal (que pode delegar com capacidade de subdelegação).

Artigo 4.º

Normas de utilização e taxas

1 - A utilização dos veículos implica o pagamento da taxa de utilização constante dos artigos 35.º e 37.º do capítulo XIV - diversos - da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando a taxa a liquidar em função de:

1.1 - Lotação do veículo;

1.2 - Extensão do percurso;

1.3 - Afectação de funcionários municipais ao serviço.

2 - Caso sejam afectos funcionários municipais ao serviço requerido, e para apuramento das taxas, considera-se horário diurno (ou horário normal de expediente) o período que decorre entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, ininterruptamente.

3 - O deferimento do uso dos veículos depende (para além das normas de acesso) da sua disponibilidade e de o requerimento ser apresentado com antecedência mínima de 15 dias (contados de forma seguida).

4 - Os pedidos para cedência dos veículos, referidos no número anterior, serão efectuados em impresso próprio (a que corresponde o anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento), em duplicado.

5 - O requerente fica obrigado a entregar nos respectivos serviços da Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a execução do serviço, os impressos correspondentes ao relatório do motorista e ficha de viatura (a que correspondem, respectivamente, os anexos II e III, e que fazem parte integrante do presente Regulamento) devidamente preenchidos.

Artigo 5.º

Isenção de taxas

Estão isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades:

1) Órgãos autárquicos do concelho das Caldas da Rainha em funções oficiais;

2) Estabelecimentos de ensino público, desde que o serviço se destine a transporte de crianças para colónias de férias e apenas nos meses de Julho e Agosto;

3) Estabelecimentos de ensino básico, desde que o pedido se insira no âmbito do desporto escolar e para instalações desportivas dentro da área do município;

4) Outras que obtenham decisão favorável do órgão executivo do município.

Artigo 6.º

Casos omissos

Nas situações concretas, não previstas no presente Regulamento, decide:

1) A Câmara Municipal, em qualquer situação;

2) O presidente da Câmara Municipal em situações que não seja possível a decisão da Câmara, em função do prazo de decisão.

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - O requisitante das viaturas é nelas e por elas responsável, durante todo o período correspondente à cedência, pela sua limpeza, pela sua manutenção, pelos danos materiais nelas eventualmente causados pelos respectivos ocupantes.

2 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 8.º

Disposições diversas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por motorista com habilitação correspondente à categoria do veículo.

2 - Os serviços autorizados podem ser anulados pelo presidente da Câmara Municipal quando surjam casos excepcionais, nomeadamente avarias mecânicas, impossibilidades verificadas por parte dos motoristas, ou em caso de iniciativas municipais imprevistas que requeiram a afectação destes recursos, devendo para o efeito comunicar-se o facto à entidade requisitante o mais urgente possível, sem pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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