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Despacho 3625/2005, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3625/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 5 de Janeiro, e no despacho 22245/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de Outubro de 2004, delego no director dos serviços administrativos, licenciado António Adriano de Matos da Silva Almeida, as seguintes competências:

a) Autorizar as despesas e os pagamentos subsequentes nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2500, acrescido de IVA, e autorizar os pagamentos decorrentes de contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património até ao montante de Euro 15 000, acrescido de IVA;

b) Assinar o expediente e a correspondência necessários à instrução dos processos ou subsequentes à emissão de despacho, com excepção do que for dirigido a chefes dos gabinetes dos membros do Governo, presidentes de institutos públicos, presidentes de câmaras municipais, directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados;

c) Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários e as correspondentes despesas;

d) Autorizar o processamento dos abonos com as deslocações em serviço, transportes e ajudas de custo, bem como a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal ou complementar e em feriados;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

f) Autorizar as alterações ao orçamento da Direcção-Geral do Património, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

g) Remeter minutas de contratos e quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos, em execução das decisões tomadas;

h) Autorizar a condução de veículos da Direcção-Geral do Património pelos respectivos funcionários, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

2 - As competências conferidas pelo presente despacho podem ser subdelegadas nos chefes de repartição, incluindo a subdelegação de assinatura, com as limitações constantes da alínea b) do número anterior.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias objecto do presente despacho.

3 de Fevereiro de 2005. - O Director-Geral, Francisco Maria Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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