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Aviso 889/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 889/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 13 de Janeiro de 2005.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

13 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, adiante designado por RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina que possa orientar todos os requerentes e, inclusive, a própria Câmara Municipal, no sentido da promoção da excelência do ambiente urbano que se pretende implementar, congregar, num só regulamento, as matérias relativas não só a taxas inerentes às operações urbanísticas, taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), como também outros encargos a elas inerentes que não integram o conceito de taxa, como é o exemplo das compensações pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos e regulamenta a dispensa de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento.

Por outro lado, neste Regulamento estão também previstas situações que podem constituir contra-ordenações, e as respectivas coimas, criadas ao abrigo do disposto no artigo 29.º da supra mencionada Lei 42/98, de 6 de Agosto.

O artigo 116.º do referido diploma, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas actualmente previstas na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, clarificando que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, e sujeita a realização de obras de construção, ampliação ou alteração de função, ao pagamento daquela taxa.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da taxa de urbanização (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

A fórmula para o cálculo da taxa de urbanização contempla duas parcelas distintas. A primeira tem em conta a função dos usos e tipologias das edificações e a segunda permite a aplicação de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território.

No presente Regulamento foram considerados, para o cálculo da taxa de urbanização (TU), os seguintes parâmetros:

Construção a criar, ampliar ou alteração do tipo de utilização a que se destinava, medida em metros quadrados de áreas brutas de edificação (AC);

Valor por metro quadrado do preço de construção ou ampliação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por portaria governamental (C);

Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo município resultantes de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território (CT);

Área de construção abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município (ST);

Área de construção respeitante a cada operação urbanística abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município (S).

Os factores que afectam a relação daqueles parâmetros são de dois tipos:

a) Factor indicador do uso e tipologia das edificações:

C1 = 0,006*C por cada metro quadrado de área destinada a habitações unifamiliares;

C2 = 0,008*C por cada metro quadrado de área de edificação de utilização colectiva destinada a habitação, serviços, exercício de profissões liberais, comércio, armazém ou indústria;

C3 = 0,08*C por cada metro quadrado de área destinada a comércio além de 2000 m2;

C4 = 0,002*C por cada metro quadrado de área destinada a garagens, anexos, arrumos, apartamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação, espaços de estacionamento, outros fins e cada metro quadrado de armazém ou indústria além de 250 m2.

b) Factor municipal, orientado para opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território:

I = 0,75 quando as infra-estruturas sejam realizadas pelo município;

II = 0 quando as infra-estruturas sejam realizadas pelo promotor do loteamento.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal de Guimarães apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os actos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no concelho de Guimarães, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham, define as regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos e regulamenta a dispensa da constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por.

a) Anexo - construção entendida como complemento funcional da construção principal;

b) Edificações de utilização colectiva - edifícios que permitam duas ou mais unidades de ocupação autónomas. Não são contabilizadas para efeitos da definição de edificações de utilização colectiva as garagens ou aparcamentos que sejam constituídas como unidades de ocupação;

c) Corpo saliente - parte de uma construção avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando um recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;

d) Obras em estado avançado de execução - aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações;

e) Obra em fase de acabamentos - aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações e, no caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias;

f) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto;

g) Saliência - avanço de qualquer elemento, não constituindo espaço habitável, tomado para fora do plano da fachada;

h) Mobiliário urbano - considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.;

i) Área de implantação - é a área resultante da projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo saliências em consola e elementos exclusivamente decorativos;

j) Área de construção - é a soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extra dorso das suas paredes exteriores. Não são contabilizadas as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores;

k) Área loteada - é a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências);

l) Unidade de ocupação - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação;

m) Zona envolvente da obra - toda a área que confronta com o terreno que está a ser objecto de operação urbanística;

n) Estrutura de suporte definitiva - qualquer estrutura constituída em betão ou cimento que tenha como finalidade suportar uma edificação ao solo, ou a outra construção, com carácter definitivo.

Artigo 3.º

Liquidação das taxas

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros de vedação, e a parte que, em cada pavimento, corresponda à caixa de escadas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3 - Nos pedidos referentes a ampliações de edificações destinadas a fins comerciais, a área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total de construção, incluindo a já existente e licenciada

4 - A pedido dos interessados e mediante caução adequada, o pagamento das taxas e compensações pode ser fraccionado, em prestações mensais mínimas de 249,40 euros, até um máximo de 10, não podendo este fraccionamento ser superior ao termo do prazo de execução fixado no alvará.

No caso de falta de pagamento de qualquer prestação pode a caução ser accionada de imediato para o pagamento do total em dívida.

5 - O pagamento das taxas e compensações pode ser feito em numerário ou espécie.

6 - A substituição da totalidade ou parte do valor das taxas e compensações ou das cauções, por prédios rústicos, mistos ou urbanos, dá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município.

7 - O valor dos prédios é calculado através do seguinte critério de avaliação:

a) Prédios rústicos - o valor dos prédios rústicos (Vr) será calculado da seguinte forma:

Vr = Abp*Ve*P

Abp = Ar* 1

Ve - valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por portaria governamental.

Para as indústrias o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60% de Ve;

Abp - área bruta de construção passível de edificação no prédio rústico;

Ar - área do prédio rústico;

1 - índice médio de construção acima do solo:

1,00 - zona central ou industrial;

0,50 - zona dominante;

0,25 - zona de transição;

0,05 - restantes zonas;

P - coeficiente de infra-estruturas;

1 - Igual a 10% acrescido, consoante as situações, dos seguintes valores:

a) Confrontante com arruamento pavimentado - 1,5%;

b) Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5%;

c) Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5%;

d) Existência no local de rede pública de água - 1%;

e) Existência no local de rede pública de electricidade - 1%;

f) Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de saneamento - 1,5%;

h) Existência, no local, de rede de gás - 1%;

i) Existência, no local, de rede de telefones - 1%.

b) Prédios urbanos ou mistos - o valor dos prédios urbanos e mistos (Vu) é calculado da seguinte forma:

Vu = Vp + Vr

Vp = Ve*Ab*(L + P + E)

Vp - valor do prédio;

Vr - valor do terreno. Este valor é calculado pela fórmula de cálculo dos prédios rústicos, sendo ao valor de Abp deduzida a área das construções existentes;

Ve - valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por portaria governamental.

Para as indústrias o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60% de Ve.

Ab - área bruta de construção;

L - zonamento do PDM:

80% - zona central ou industrial;

70% - zona dominante;

60% - zona de transição;

50% - restantes zonas;

P - coeficiente de infra-estruturas;

1 - igual a 10% acrescido, consoante as situações, dos seguintes valores:

a) Confrontante com arruamento pavimentado - 1%;

b) Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5%;

c) Existência no local de rede pública de saneamento - 1%;

d) Existência no local de rede pública de água - 1%;

e) Existência no local de rede pública de electricidade - 1%;

f) Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de saneamento - 1,5%;

h) Existência, no local, de rede de gás - 1%;

i) Existência, no local, de rede de telefones - 1%.

E - estado de conservação:

Bom - 2%;

Razoável - 1%;

Mau - 0,5%.

Artigo 4.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não será efectuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Procedimentos de controlo prévio e sua instrução

SUBSECÇÃO I

Instrução

Artigo 5.º

Instrução processual

1 - Os pedidos previstos no presente Regulamento referentes a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e em complemento, com os elementos previstos no presente Regulamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do RJUE, o número de cópias dos elementos que devem instruir cada processo são:

a) Pedidos de informação prévia - um original e cinco cópias, mais dois exemplares instruídos com: requerimento, planta de localização (1:5000), planta do PDM e memória;

b) Pedidos de operações de loteamento - um original e cinco cópias, mais dois exemplares instruídos com: requerimento, planta de localização (1:5000), planta do PDM e memória;

c) Pedidos de alteração ao loteamento - um original e duas cópias, mais dois exemplares instruídos com: requerimento, planta de localização (1:5000), planta do PDM e memória;

d) Pedidos de obras de urbanização - um original de todas as infra-estruturas, duas cópias do projecto de arruamentos, drenagem de águas pluviais, drenagem de águas residuais e abastecimento de água, três cópias do projecto de infra-estruturas eléctricas e quatro cópias dos projectos de infra-estruturas telefónicas e gás;

e) Pedido de emissão do alvará de loteamento - 10 cópias da planta de cedências ou planta síntese;

f) Pedido de comunicação prévia - um original e uma cópia, instruídos com requerimento, planta de localização (1:5000), planta do PDM, termo de responsabilidade, registo da conservatória, planta de implantação (1:500), fotografia e memória descritiva;

g) Pedidos de licenciamento e autorização administrativa - um original e uma cópia, mais dois exemplares instruídos com requerimento, planta de localização (1:5000), planta do PDM e memória.

3 - Caso seja necessário consultar entidades estranhas ao município é necessário mais uma cópia por cada entidade.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os pedidos devem ser instruídos com levantamento topográfico que deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, de espécies arbóreas protegidas, de marcos geodésicos, de linhas de água, de infra-estruturas, de caminhos de serventias (mencionar os utilizadores), de património arquitectónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações.

Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos, 12 m contados dos limites do mesmo.

Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesias ou concelhos, deverá esse limite constar do levantamento topográfico.

5 - As estimativas orçamentais a apresentar nos processos de autorização ou licenciamento de edificações devem ser elaboradas de forma parcelar, com as áreas correctamente medidas e respectivo custo unitário nos termos dos valores abaixo descriminados. Não são de admitir valores globais.

Os valores abaixo descriminados correspondem a uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por portaria governamental:

a) Habitação, 50% do valor constante da referida portaria;

b) Garagem e arrumos, 40% do valor constante da referida portaria;

c) Indústria, armazéns, comércio e serviços, 30% do valor constante da referida portaria;

d) Anexos, varandas, escadas e outras funções, 20% do valor constante da referida portaria;

e) Habitação social, 30% do valor constante da referida portaria.

Artigo 6.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excepcionalmente e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 7.º

Dispensa de entrega de projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução de arquitectura e especialidades as edificações referidas no artigo 12.º do presente Regulamento e a construção de anexos.

Artigo 8.º

Telas finais

1 - O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, incluindo a planta de implantação, correspondente à obra efectivamente executada.

2 - O pedido de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização deve também ser instruído com as telas finais do projecto da operação de loteamento e das obras de urbanização.

3 - Os elementos previstos nos parágrafos anteriores devem também ser entregues em suporte informático.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a Câmara Municipal considera que, em termos urbanísticos, há impacte semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum às fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior (galerias, logradouros ou espaços públicos), excluindo o acesso a garagens, arrumos ou aparcamentos;

c) Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e aldeamentos turísticos;

d) A edificação tenha uma área bruta de construção superior a 1200 m2.

Artigo 11.º

Utilização ou ocupação do solo

A utilização ou ocupação do solo, designadamente, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens está sujeita a autorização administrativa.

Artigo 12.º

Obras de escassa relevância urbanística

São dispensados de licença ou autorização administrativa, ficando sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do RJUE, os trabalhos seguintes, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Estufas cuja área máxima não ultrapasse os 3 m2;

b) Abrigos para animais domésticos até 2 m2, desde que cumpram os requisitos exigidos para alojamentos de animais previstos nos artigos 115.º a 120.º do RGEU;

c) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, até 2 m2;

d) Alpendres com as seguintes características:

Área máxima de construção - 20 m2;

Pé direito - de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal;

Pisos - 1;

Sem paramentos;

Cobertura em estrutura aligeirada, revestida a telha de barro vermelho.

e) Muretes ou muros, cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,50 m e não confrontem com caminho público;

f) Tanques, lagos ou depósitos de água cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,50 m e cuja área seja também igual ou inferior a 5 m2;

g) Obras a executar no logradouro, nomeadamente: arruamentos internos destinados a acessos a garagens, ajardinamentos, pequenos socalcos e escadas exteriores, localizadas no interior de espaços privados onde se situe a edificação licenciada ou autorizada;

h) Demolição de muretes ou muros até 0,80 m de altura em alvenaria pobre, como pedra miúda não aparelhada, blocos de cimento e tijolo cerâmico;

i) Demolição de anexos, cobertos, alpendres de construção precária, cuja cobertura não seja em laje de betão armado;

j) Vedações constituídas por prumos de ferro, ou de madeira, e por rede plastificada ou em arame, desde que as mesmas cumpram as distâncias legais de afastamento aos arruamentos públicos, e não tenham qualquer estrutura de suporte definitiva ao solo.

Artigo 13.º

Técnicos e sua qualificação

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, é dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2, o número de unidades de ocupação a erigir igual ou inferior a 10 e não sejam abertos novos arruamentos;

b) Quando a área integrada na operação de Ioteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 5000 m2 e não sejam abertos novos arruamentos.

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva

Artigo 14.º

Áreas de cedência

1 - Nos projectos de loteamento com quatro ou menos unidades de ocupação não se justifica a apresentação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento, salvo se forem contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes.

2 - Os projectos de loteamento com mais de quatro unidades de ocupação devem prever espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com a referida portaria.

3 - Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização colectiva, para cumprimento da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, as caldeiras, os espaços residuais ou os canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e ou os lotes.

4 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva só serão afectas ao domínio público quando possuírem, numa única parcela, a área mínima de 250 m2 e cuja menor dimensão não seja inferior a 5 m ou sejam contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva já existentes.

Artigo 15.º

Infra-estruturas

Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, a afectar ao domínio público, essa área deverá estar dotada das seguintes infra-estruturas:

a) Rede de rega - se o local for servido por rede pública de abastecimento de água, será executado um sistema de rega que, caso se justifique, deverá ser automática e ligada à rede de água de abastecimento público, com a colocação de um contador e respectivos acessórios. A rede de rega será separada da rede de abastecimento de água;

b) Mobiliário urbano - colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento.

Artigo 16.º

Tratamento dos espaços verdes

1 - Nas memórias descritivas e justificativas das operações de loteamento deverão ser claras as áreas destinadas a espaços verdes, independentemente do seu carácter público ou privado, dimensões e configuração.

2 - No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da(s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços competentes do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, caso não tenha sido contemplado no correspondente projecto de arranjos exteriores.

3 - Compete aos serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas, mediante a informação dos serviços competentes.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das suas competências, através de delegação de competências nas juntas de freguesia ou mediante contrato de concessão ou outro, a celebrar com entidade(s) que para o efeito se encontre(m) autorizada(s).

5 - O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confiram ao projecto um ambiente mais estabilizado.

6 - Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos e herbáceas e sementeiras de relvado e ou prado.

7 - A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento.

8 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se ao passeio 1 m.

SUBSECÇÃO II

Resíduos urbanos

Artigo 17.º

Recolha dos resíduos sólidos

A recolha dos resíduos urbanos será feita, de acordo com parecer do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, Divisão de Salubridade e Ambiente.

Artigo 18.º

Regras de instalação de equipamentos para deposição de resíduos

As regras para a instalação de equipamentos para deposição de resíduos estão relacionadas com a tipologia da edificação e a produção diária de resíduos sólidos urbanos, constantes do anexo I.

SUBSECÇÃO III

Arruamentos, passeios e estacionamento

Artigo 19.º

Dimensionamento

1 - A capacidade de estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos no anexo II.

2 - O perfil transversal dos loteamentos, designadamente da faixa de rodagem, passeios e baías de estacionamento deverá estar de acordo com o previsto no anexo III.

3 - Dimensionamento dos lugares de estacionamento:

a) Veículos ligeiros estacionados longitudinalmente:

Comprimento - 5,50 m;

Largura - 2,25 m.

b) Veículos ligeiros estacionados perpendicularmente:

Comprimento - 5,50 m;

Largura - 2,50 m.

c) Veículos pesados estacionados perpendicularmente:

Comprimento - 12 m;

Largura - 3,50 m.

d) Veículos de condutores deficientes estacionados perpendicularmente:

Comprimento - 5,50 m;

Largura - 3,50 m.

4 - Nas zonas já consolidadas ou com alinhamentos definidos, poderão ser propostos valores inferiores, desde que as características do arruamento não permitam outra solução.

5 - Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso.

Artigo 20.º

Arruamentos

As propostas para os perfis dos novos arruamentos devem ter em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;

b) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

c) O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 21.º

Passeios

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil deverá ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitectónicas".

2 - Nos acessos a garagens, o lancil deverá ser interrompido e substituído por peças únicas guia/rampa.

Artigo 22.º

Estacionamento

1 - Nas edificações novas, a localizar nas situações de colmatação de malha urbana estabilizada, poderão ser aceites valores de estacionamento menores do que os necessários, desde que devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos.

2 - Os lugares para aparcamento de veículos de condutores deficientes deverão ser previstos na proporção de 1 lugar por cada 60 lugares, do total ou fracção do estacionamento.

3 - Nos loteamentos com construções em banda o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.

4 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária, em estrutura edificada, são considerados os seguintes valores:

a) 30 m2 por lugar de estacionamento para veículos ligeiros;

b) 130 m2 por lugar de estacionamento para veículos pesados.

5 - Nos edifícios de habitação colectiva o número de lugares de estacionamento público deve ser pelo menos igual a metade do número de fogos.

6 - Os corredores de circulação de acesso ao estacionamento devem ter, no mínimo:

a) 3,50 m ou 5 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 6 m, no caso de estacionamento organizado a 90º;

c) 4,50 m ou 7 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 60º;

d) 3,50 m ou de 6 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 45º;

e) 3 m ou de 5 m, respectivamente para faixas de sentido único ou com dois sentidos, no caso de estacionamento organizado de 30º.

7 - A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2%, excepto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.

8 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados no pavimento e assinalados com pictograma pintado no pavimento e sinalização vertical.

9 - Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas a cubo e ou paralelo de granito, em cubos calcários e ou basalto; nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.

Artigo 23.º

Rampas

1 - Os acessos em rampa às garagens devem obedecer às seguintes condições:

a) A largura mínima para rampas de acesso será de 3 m;

b) A inclinação da rampa:

No caso de edifícios destinados a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 15%;

Nos restantes casos não deve ultrapassar os 20%;

Caso ultrapasse os 12%, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m numa extensão de 4,25 m contados a partir a guia do passeio.

2 - Os processos com rampas de acesso às garagens devem ser instruídos com um corte a mostrar o cumprimento do número anterior.

3 - Não são de admitir quaisquer soluções que impliquem a execução de rampas na zona do passeio destinada a circulação pedonal, tendo assim as rampas que ser executadas na intersecção do arruamento ou caminho com o passeio e ou no interior do lote ou terreno.

SUBSECÇÃO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 24.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação, ainda que temporária, de qualquer espaço pertencente ao domínio público, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras ou com quaisquer outros objectos ou materiais.

2 - Carece igualmente de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efectuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.

3 - Sempre que estejam em causa intervenções efectuadas na via pública pode ser exigida caução de forma a garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.

Artigo 25.º

Apreensão

1 - A Câmara Municipal pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença ou autorização.

2 - Aquela remoção e apreensão só serão efectuadas pela Câmara Municipal se o infractor, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.

3 - Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a Câmara Municipal proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 26.º

Material a aplicar nos espaços públicos

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos diversos espaços públicos são os seguintes:

a) Arruamentos - cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda tapete betuminoso;

b) Baías de estacionamento - cubo ou paralelepípedo de granito;

c) Passeios - pedra de chão ou micro-cubo ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências. O material a aplicar, na totalidade do passeio, será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais;

d) Guias - de cimento ou granito.

2 - Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar será analisado caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.

SUBSECÇÃO V

Vedações

Artigo 27.º

Vedação da obra

1 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes são estabelecidas mediante proposta do requerente (que tem que incluir planta à escala de 1:500), não podendo a Câmara Municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - Independentemente da proposta efectuada pelo requerente, têm que ser cumpridas as seguintes condições:

a) A obra terá que ser vedada quando a mesma confronte com espaço pertencente ao domínio público;

b) Todas as máquinas, equipamentos e utensílios utilizados na execução das obras, bem como o depósito de materiais e entulho provenientes daquelas terão que ficar no interior da vedação;

c) Terão que ser utilizados, pelo menos, dois contentores para, respectivamente, depósito de materiais finos e para depósito de escombros e lixo provenientes da obra, a não ser que seja dispensada a utilização de um ou dois contentores, tendo em conta, designadamente, o local ou o tipo de obra;

d) Na hipótese indicada na parte final da alínea anterior, deverá, contudo, o requerente indicar proposta alternativa para depósito daqueles elementos, que terá que prever expressamente solução para que aqueles não extravasem, por acção do vento, chuva ou outras causas, os limites da vedação da obra;

e) O dono da obra e ou o empreiteiro responsável pela sua execução são obrigados a adoptar as medidas necessárias para que os veículos e máquinas utilizadas nas obras não sujem as zonas envolventes, designadamente os passeios e a via pública;

f) Independentemente de outras medidas que se adoptem é obrigatório que todos os veículos e máquinas que saiam do local das obras lavem os rodados por forma a que a terra, lama e outros materiais não sejam arrastados para as zonas envolventes.

SUBSECÇÃO VI

Aterros e escavações

Artigo 28.º

Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras

1 - Sempre que em qualquer operação urbanística, resultante da modelação do terreno, existam terras sobrantes ou sejam necessárias terras para aterro, o requerente é obrigado a indicar o local onde pretende efectuar o seu depósito ou retirar terras.

2 - Os projectos devem ser esclarecedores quanto às cotas propostas, cota de soleira e cotas do logradouro, bem como a relação dos lotes e ou prédios com as cotas dos lotes e ou prédios contíguos.

3 - Devem existir perfis com a indicação de todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros ou desaterros e mostrem a relação dos lotes e ou prédios com os lotes e ou prédios, contíguos e das edificações com o arruamento e ou edificações contíguas.

SECÇÃO III

Urbanização

Artigo 29.º

Urbanização em geral

1 - Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as construções que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.

2 - Caso o regulamento do loteamento permita aumentar a área de construção, deverá, na planta de implantação, ser proposta a mancha correspondente a esse aumento.

3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.

4 - A memória descritiva deve fazer referência às soluções adoptadas para as diversas infra-estruturas, devendo incluir a localização de equipamentos e infra-estruturas tais como: fossas sépticas colectivas, postos de transformação, furo colectivo, elevatórias, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.

5 - Não são permitidas servidões pelo interior das construções a erigir nos lotes.

Artigo 30.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.

2 - Como princípio geral, os arruamentos são arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações.

4 - Devem ser adoptadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos, de acordo com o artigo 58.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

5 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

6 - Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 31.º

Rede de águas pluviais

1 - Nos loteamentos em que haja uma área impermeabilizada com alguma dimensão, deverá ser proposta uma rede de águas pluviais, colectores a céu aberto ou enterrados, e a sua ligação à rede pública ou à linha de água mais próxima.

2 - Caso exista rede ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais, 0,50 m*0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote.

3 - Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às caixas de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas. Não são permitidas caixas cegas.

4 - A inclinação mínima para os colectores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os colectores, será a seguinte:

a) Betão ou outros materiais - 2%;

b) PVC - 1,5%.

Artigo 32.º

Início dos trabalhos e execução das obras de urbanização

1 - O requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos.

2 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras inclui a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.

3 - Caso existam muros de suporte resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução faz parte das obras de urbanização (no projecto de obras de urbanização têm de apresentar os cálculos).

4 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em estado avançado de execução e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos.

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 33.º

Instalação de equipamentos e infra-estruturas

A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não volvidas ao espaço público, em qualquer situação, e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.

Artigo 34.º

Áreas comuns em edifícios

1 - Os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fogos, devem possuir espaço comum, funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem ter as seguintes condições:

a) Possuir um pé direito de, no mínimo, 2,50 m;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita;

d) Possuir uma área mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por fracção quando exceder 10 fogos.

3 - Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.

Artigo 35.º

Logradouros

1 - Os projectos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização colectiva, devem sempre incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores.

2 - Os projectos de edifícios dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.

3 - O projecto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.

Artigo 36.º

Dever de conservação de imóveis

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários titulares de direito de uso e habitação, mandatários ou superficiários de imóveis, rústicos ou urbanos que possuam logradouros ou espaços livres envolventes, devem providenciar para que os mesmos estejam em bom estado de limpeza e conservação.

2 - Sempre que os imóveis estejam abandonados, mal cuidados ou sujos, e por tal motivo ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas e bens, serão notificados para procederem à limpeza e tratamentos necessários, designadamente ao corte e limpeza de vegetação, à remoção de entulhos ou outros materiais que se considerem nocivos à saúde.

3 - Se não iniciarem ou não concluírem estas operações de limpeza e conservação, dentro do prazo que lhes foi fixado, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara tenha que suportar para o efeito, são por conta do infractor, sendo-lhe previamente comunicado o valor provável das despesas.

Artigo 37.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Em edifícios de utilização colectiva só são permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e estejam dotados de infra-estruturas, eficientes, de ventilação e exaustão de fumos e odores.

2 - Em edifícios de habitação colectiva em que forem permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, as coberturas em terraços não podem estar afectos às fracções de habitação.

3 - Em edifícios unicamente destinados a habitação, não são permitidas alterações à licença a criar novas funções, excepto se essas novas funções não constituírem unidades autónomas.

4 - Só são permitidas novas unidades com a autorização da totalidade dos proprietários.

Artigo 38.º

Emissão da licença ou autorização

O requerimento a solicitar a emissão da licença ou autorização deve ser acompanhado, para além dos elementos indicados na lei, de declaração da empresa responsável pela execução das obras de construção civil, indicando o destino dado aos escombros e lixo produzido pela obra respectiva.

Artigo 39.º

Corpos e saliências

1 - Toda e qualquer edificação a implantar em prédio confrontante com espaço público, não pode ter qualquer corpo saliente sobre esse espaço, excepto quando corresponda a uma situação de frente urbana consolidada, em que os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitectura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana, admitindo-se para as novas construções corpos salientes idênticos, a uma altura mínima, relativamente ao solo, de 3 m.

2 - Qualquer saliência nas fachadas das edificações à face de arruamento terá o valor máximo de projecção de 0,70 m ou 31% da largura do passeio, devendo ficar a uma altura mínima relativamente ao solo de 2,50 m.

3 - Nas edificações situadas em loteamentos, não são contabilizadas na área de construção aprovada, as saliências em consola com um vão igual ou inferior a 1,50 m nem as escadas exteriores.

Artigo 40.º

Rede de águas pluviais

1 - Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projecto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.

2 - São interditos os beirais livres e saliências que lancem directamente as águas para a via pública.

CAPÍTULO III

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas e encargos

Artigo 41.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas objecto do presente Regulamento são os estabelecidos no anexo IV, que faz parte integrante deste Regulamento.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 42.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 43.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e prazo.

Artigo 44.º

Licença parcial para a construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento 25 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - O valor da caução a apresentar será igual a 25% do valor da estimativa global da obra.

Artigo 45.º

Obra em fase de acabamentos (prorrogação)

Nas situações referidas n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, que não poderá ser superior ao prazo da segunda prorrogação, acrescida de 10%.

Artigo 46.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10%.

CAPÍTULO IV

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Natureza e fins

Constitui taxa de urbanização, abreviadamente designada por TU, a compensação devida ao município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do concelho de Guimarães, a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 48.º

Infra-estruturas urbanísticas

1 - Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de colectores de águas pluviais;

d) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica;

e) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

f) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes;

g) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;

h) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água;

i) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública.

2 - A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo município.

3 - A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores.

4 - As edificações que, para efeitos do cálculo da taxa de licença, estejam calculadas em metros cúbicos ou metros lineares, a área a aplicar para efeitos do cálculo da taxa de urbanização é a correspondente à área de implantação.

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

Estão sujeitos à taxa de urbanização, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas no artigo 116.º do RJUE.

SECÇÃO II

Cálculo da taxa de urbanização

Artigo 50.º

Cálculo do valor da TU

O valor da taxa de urbanização (TU) é obtido pela seguinte fórmula:

TU = (Ac x C) + (I x CT x 5)/ST

em que:

TU = taxa de urbanização;

Ac = área de construção, implantação ou ampliação (em metros quadrados);

C = valor por metro quadrado do preço de construção ou ampliação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por portaria governamental;

I = 0,75 ou 0, conforme as infra-estruturas tenham sido realizadas pelo município ou pelo promotor do loteamento;

CT = custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, realizadas pelo município;

ST = somatório das áreas de construção de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

S = somatório das áreas de construção respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção.

1 - Os valores de C são os seguintes:

1) Para habitação unifamiliar (C1) - 0.006*C;

2) Para edifícios de utilização colectiva destinado a habitação, serviços, exercício de profissões liberais (C2) - 0.008*C;

3) Para comércio:

a) Com área até 2000 m2 (C2) - 0.008*C;

b) Cada metro quadrado além de 2000 m2 (C3) - 0.08*C.

Nota. - Nesta área estão incluídas as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre.

4) Para as garagens, anexos, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre e outros fins (C4) - 0,002*C;

5) Para indústria ou a armazenamento:

Com área até 250 m2 (C2) - 0,008*C;

Cada metro quadrado além de 250 (C4) - 0,004*C.

2 - A segunda parcela da fórmula aplica-se a todas as construções, sempre que haja infra-estruturas feitas pela Câmara, quer em loteamentos, quer em planos ou estudos urbanísticos e o valor CT será obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público do ano anterior levado a efeito pelo município.

3 - Nas alterações de função a taxa de urbanização (TU) é calculada pela seguinte fórmula:

3.1 - Sem aumento de área:

TU = (AC x C)/4

3.2 - Com aumento de área - aplica-se, à área a aumentar, o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com o ponto anterior.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 51.º

Liquidação das taxas

1 - A Câmara Municipal liquida a taxa de urbanização conjuntamente com as taxas de licença de loteamento e simultaneamente, mas em separado, com as taxas de licença de construção, ampliação ou alteração de função.

2 - Em caso de construção em loteamento licenciado até ao ano de 1995, em que o loteador pagou apenas 50% do seu valor, em conformidade com o Regulamento então vigente, a taxa de urbanização a liquidar, de harmonia com o presente Regulamento, corresponderá apenas a 50% do seu montante actual.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, pode acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

4 - No caso de infra-estruturas a cargo da Câmara, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infra-estruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

5 - Do produto da cobrança das taxas de urbanização, Câmara retém 20% destinado a ser distribuído trimestralmente pelas juntas de freguesia, com excepção das freguesias de Oliveira do Castelo, São Paio e São Sebastião que não terão direito a essa dotação, na proporção do que as mesmas auferem por transferências da Câmara para despesas correntes.

6 - A Câmara, em alternativa, pode utilizar metade do que retiver, resultante da aplicação dos 20% do número anterior, na aquisição de máquinas destinadas à execução de obras nas referidas freguesias, cuja cedência será por elas igual e proporcionalmente distribuída, como, trimestralmente, a outra metade.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

As regras de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos aplicam-se às seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e alterações à licença;

b) Obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 53.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos pela portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos naquela Portaria, sempre que haja situações em que isso se justifique.

Artigo 54.º

Cálculo da compensação

Para o cálculo dessa compensação é considerado o valor do solo, o valor da construção a efectuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adoptado no Plano Director Municipal.

A) A compensação (C) devida ao município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

1) Em loteamentos destinados a habitações unifamiliares, armazéns ou indústrias - determina-se o valor da construção (VC) multiplicando a área bruta de construção (Ab), inclui anexos, por um valor estimado por metro quadrado (VE) que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por portaria governamental:

30% para indústrias e armazéns;

47% para outras construções.

VC = Ab x VE

a) Determina-se o valor do solo (VS) em função de uma percentagem (P) do valor da construção (VC) a efectuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:

Em zona de construção central ou industrial - P = 20%;

Em zona de construção dominante - P = 17%;

Em zona de construção de transição, e outras - P = 15%.

VS = VC x P

b) Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At):

Vu = VS/AT

c) Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zona verde (Azv), de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) Finalmente o valor da compensação (C) será:

C = Aeq x Vu + Azv x 0,1 Vu

2) Em loteamentos com edifícios de utilização colectiva ou com edifícios de utilização colectiva e não colectiva, e em que a área total de construção de habitação dos edifícios de utilização colectiva seja superior a 80% da área total de construção de habitação do loteamento procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:

C = 0,36 Aeq x Vu + 0,1 Azv x Vu

3) Em loteamentos com outros tipos de ocupação procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:

C = 0,36 Aeq x Viu + 0,1 Azv x Vu

B) A compensação a aplicar, em todo o concelho de Guimarães, na regularização das construções clandestinas, legalizadas ao abrigo do Gabinete de Regularização de Clandestinos, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, é liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:

a) A área total do terreno a considerar no cálculo de (Vu) será de apenas 750 m2 sempre que a área do terreno, onde se encontra implantada a construção, seja superior aos 750 m2 atrás indicados;

b) Nas zonas não urbanizáveis, salvaguarda estrita e área florestal, a percentagem a considerar no cálculo de (VS) será de 15%;

c) As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).

Artigo 55.º

Alterações ao alvará

1 - Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, há lugar ao pagamento da compensação calculada nos termos dos pontos anteriores.

2 - O cálculo é efectuado tendo em conta as especificações do lote a alterar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 56.º

Competência de fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Guimarães fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Livro de obra

O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem autorização administrativa ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela Câmara Municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, excepto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento;

d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem autorização administrativa;

e) Sujar a zona envolvente à obra.

2 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 74,82 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 60.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as seguintes disposições regulamentares em vigor nesta autarquia:

O Regulamento da Taxa de Urbanização;

O Regulamento de Compensações em Construções Clandestinas e em Loteamentos;

O Regulamento Municipal sobre Qualificação Técnica;

O disposto n.º 4 do artigo 2.º, os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais;

As taxas previstas nas secções I, II e artigo 13.º da secção III do capítulo III, e as observações 1 a 8 deste capítulo, e na secção II do capítulo VII da tabela de taxas e licenças municipais. No entanto, mantém-se em vigor a subsecção III da secção I do capítulo III, artigos 7.º e 8.º da referida tabela.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO I

Tabela I - Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

Normas técnicas de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU)

Equipamentos de deposição de RSU - para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes:

Tipo 1 - contentores;

Tipo 2 - contentores de duas rodas;

Tipo 3 - contentores de quatro rodas;

Tipo 4 - contentores subterrâneos.

Tipo 5 - papeleiras

Tipo 6 - recolha selectiva

Todos os equipamentos deverão ser do tipo e em locais a designar pela Câmara Municipal.

a) Tipo 1:

Contentores com capacidade de 90 e 110 l (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o despejo manual e mecânico.

b) Tipo 2:

Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120, 140, 240 e 360 l;

Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;

Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

Podem ser associados à recolha selectiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3:

Contentores de quatro rodas, com capacidade de 800, 1000, 1100 e 2400 l;

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Os contentores de 800, 1000 e 1100 l com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa, podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

Os de 2400 l, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa, localizados em zonas de forte densidade populacional.

d) Tipo 4:

Contentores subterrâneos de grande capacidade de 3000 e 5000 l:

Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva;

Poço - estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa - em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade;

Saco de elevação - com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais;

O saco plástico descartável a colocar sempre depois da descarga;

Podem ser associados à recolha selectiva não necessitando de saco plástico descartável.

Contentores subterrâneos elevados por sistema hidráulico:

Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados;

Sistema fechado sob tampa metálica;

O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;

A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;

O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer;

A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

Contentores subterrâneos com capacidade de 3, 4 e 5 m3:

Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos;

Elevação por anel simples ou sistema kinshofer;

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua;

Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

e) Tipo 5 - as papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 m;

f) Tipo 6 - equipamentos para recolha selectiva:

Ecopontos - baterias de três contentores com a capacidade de 2,5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

Vidrões e papelões com capacidade de 1,5 e 2,5 m3, dispostos na via pública;

Pilhão com capacidade de 12 a 15 l, cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

Recipientes para deposição de dejectos caninos.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Tipo de ocupação ... Faixa de rodagem ... Passeio ... Estacionamento

Habitação unifamiliar ... 0,50 + 6,50 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

Habitação colectiva com indicação de tipologia ... 0,50 + 6,50 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

Habitação colectiva sem indicação de tipologia ... 0,50 + 6,50 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

Comércio ... 0,50 + 7,50 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

Indústria ou armazém ... 0,50 + 9,00 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

Serviços ... 0,50 + 7,50 + 0,50 ... 2,25 ... 2,25

ANEXO IV

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

Taxas de apreciação

a) Pedido de informação prévia - 45,61 euros.

b) Pedido de licença ou autorização administrativa total ou parcial - 45,61 euros.

c) Pedido de remodelação de terrenos - 21,27 euros.

d) Pedido de prorrogação - 27,80 euros.

e) Pedido de averbamento - 21,27 euros.

f) Pedido de comunicação prévia - 36,65 euros.

g) Pedidos de destaque - 44,50 euros.

h) Pedido de renovação, reapreciação - 44,50 euros.

i) Pedidos de alteração à licença ou autorização - 44,50 euros.

j) Pedido de aditamentos a qualquer processo em curso, motivado por alteração ao projecto ou por deficiência na organização do processo - 37,10 euros.

k) Pedidos de licença ou autorização para muros, vedações, tapumes, andaimes e muros de suporte confrontantes ou não com via pública - 21,27 euros.

l) Pedreiras:

1) Pedido de licença ou autorização administrativa total ou parcial de obras para construção ou de alteração - 44,50 euros;

2) Parecer de localização - por cada metro quadrado ou fracção de área de exploração, com um mínimo de 200 euros - 0,005 euros;

3) Pedido de licença de fusão de pedreiras - 250 euros;

4) Pedido de transmissão da licença - 150 euros;

5) Pedido de revisão do plano da pedreira - por cada metro quadrado ou fracção de área de exploração, com um mínimo de 250 euros - 0,01 euros;

6) Pedido de suspensão da exploração - 150 euros;

7) Pedido de desvinculação da caução - 400 euros;

8) Pedido para uso de explosivos - 75 euros;

9) Outros pedidos - 78,84 euros.

m) Indústrias:

1) Pedido de licença ou autorização administrativa total ou parcial de obras para construção ou de alteração - 400 euros;

2) Pedido de licença ou alteração de instalação - 8,44 euros;

3) Pedido de averbamento - 10 euros;

4) Desselagem do equipamento - 15,69 euros;

5) Comunicação da suspensão ou cessação do exercício da actividade - 7,84 euros;

6) Outros pedidos - 78,44 euros.

n) Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis:

1) Pedido de licença ou autorização administrativa total ou parcial de obras para construção ou de alteração:

1.1) Postos de abastecimento de combustíveis - 150 euros;

1.2) Depósitos e parques de garrafas - 100 euros.

2) Pedido de averbamento - 10 euros;

3) Outros pedidos - 78,44 euros.

o) Campos desportivos, parques temáticos e parques de campismo:

1) Pedido de licença ou autorização administrativa total ou parcial de obras para construção ou de alteração - 44,50 euros;

2) Pedido de averbamento - 7,48 euros;

3) Outros pedidos - 78,44 euros.

p) Pedido de avaliação de prédios (técnico exterior à Câmara) - 250 euros.

q) Pedidos de alteração de utilização ou de utilização de edifícios ou suas fracções:

A) Com vistoria:

1) Edificações com unidades de ocupação não sujeitas a legislação específica - 5 euros;

2) Edificações com unidades de ocupação sujeitas a legislação específica - 84,35 euros;

3) A habitações pela mudança de inquilinos - 17,50 euros;

4) Pedreiras:

4.1) Vistoria trienal - por cada metro quadrado ou fracção de área de exploração, com um mínimo de 100 euros - 0,02 euros;

4.2) Vistoria de verificação de condições - 500 euros;

4.3) Pedido de licença de exploração - 430 euros.

5) Indústrias:

5.1) Vistorias - 600 euros;

5.2) Verificação de condições - 320 euros;

5.3) Pedido de licença de exploração - 10 euros.

6) Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis:

6.1) Vistorias:

6.1.1) Postos de abastecimento de combustíveis - 350 euros;

6.1.2) Depósitos e parques de garrafas - 250 euros.

6.2) Vistorias de verificação de condições e periódicas - 200 euros;

6.3) Pedido de licença de exploração - 10 euros.

7) Campos desportivos, parques temáticos e parques de campismo:

7.1) Vistorias - 78,44 euros.

B) Sem vistoria:

1) Edificações com unidades de ocupação sujeitas ou não, a legislação específica - 14,80 euros.

r) Pedidos de vistorias necessárias para prorrogação de prazos, confirmação de notificações ou periódicas:

1) Edificações com unidades de ocupação não sujeitas a legislação específica - 18,35 euros;

2) Edificações com unidades de ocupação sujeitas a legislação específica - 126,50 euros.

s) Pedidos de vistoria para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1) Vistoria - 33,44 euros;

2) Vistorias necessárias para confirmação de notificações - 50,14 euros.

t) Pedido de certidão - 4,80 euros.

u) Pedido de declaração de propriedade horizontal - por fracção - 1,80 euros.

v) Apresentação de projectos de especialidades - 32,60 euros.

w) Apresentação de elementos diversos - 5,13 euros.

y) Pedido de distrate de hipoteca - 14,92 euros.

x) Pedido para uso de explosivos - 41,72 euros.

z) Pedido de autenticação do livro de obra - 8,45 euros.

aa) Pedido de verificação da implantação e marcação de alinhamento, nivelamento em terreno confinante com a via pública, ou outro - por cada 10 m lineares ou fracção - 11,37 euros.

ab) Outros pedidos - 20,75 euros.

Nota. - Com a entrada simultânea dos projectos de arquitectura e especialidades ou dos projectos de loteamento e respectivas obras de urbanização, serão cobradas as taxas devidas a cada pedido.

Taxas de licença administrativa - edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Remodelação de terrenos - por cada 500 m2 ou fracção da área de intervenção - 45,10 euros.

2 - Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso, acresce por cada unidade de ocupação, caso exista - 5,60 euros.

2.1 - Edificações de utilização colectiva:

a) Habitação - 5,83 euros;

b) Garagens, anexos, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação - 3,17 euros;

c) Saliências, escadas exteriores e terraços utilizáveis - 0,60 euros;

d) Corpos salientes e saliências, na parte projectada sobre vias públicas, logradouro público ou outros lugares públicos sob a administração municipal - por pavimento e por cada metro quadrado ou fracção:

Saliências - 14,29 euros;

Corpos salientes - 88,73 euros;

e) Comércio, incluindo as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre:

1) Área total de construção até 2000 m2 - 5,61 euros;

2) Área total de construção entre 2000 e 3000 m2 - 30 euros;

3) Por cada metro quadrado a mais - 84,32 euros.

f) Outros fins:

1) Área total de construção até 250 m2 - 5,61 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 2,80 euros.

2.2 - Edificações de utilização não colectiva:

a) Habitação - 4,27 euros;

b) Garagens, anexos, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação - 2,10 euros;

c) Saliências, escadas exteriores e terraços utilizáveis - 0,40 euros;

d) Corpos salientes e saliências, na parte projectada sobre vias públicas, logradouro público ou outros lugares públicos sob a administração municipal - por pavimento e por cada metro quadrado ou fracção:

Saliências - 13,90 euros;

Corpos salientes - 86,60 euros;

e) Comércio, incluindo as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre:

1) Área total de construção até 2000 m2 - 5,61 euros;

2) Área total de construção entre 2000 e 3000 m2 - 29,15 euros;

3) Por cada metro quadrado a mais - 82,32 euros.

f) Outros fins:

1) Área total de construção até 250 m2 - 5,50 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 2,75 euros.

2.3 - Edificações licenciadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE (impacte semelhante a uma operação de loteamento):

a) Habitação - 0,46 euros;

b) Garagens, anexos, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação - 0,23 euros;

c) Saliências, escadas exteriores e terraços utilizáveis - 0,05 euros;

d) Corpos salientes e saliências, na parte projectada sobre vias públicas, logradouro público ou outros lugares públicos sob a administração municipal - por pavimento e por cada metro quadrado ou fracção:

Saliências - 13,90 euros;

Corpos salientes - 86,60 euros;

e) Comércio, incluindo as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre:

1) Área total de construção até 2000 m2 - 0,55 euros;

2) Área total de construção entre 2000 e 3000 m2 - 3 euros;

3) Por cada metro quadrado a mais - 8,45 euros.

f) Outros fins:

1) Área total de construção até 250 m2 - 0,55 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 0,30 euros.

2.4 - Instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios:

1) Por cada 10 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

2) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas.

2.5 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações, muros, tapumes e andaimes confrontantes ou não com a via pública - por cada metro linear ou fracção:

1) Provisórias - 0,45 euros;

2) Definitivas - 0,65 euros.

2.6 - Muros de suporte confrontantes ou não com a via pública - por cada metro quadrado (comprimento vezes a altura) ou fracção - 0,45 euros.

2.7 - Casos especiais:

2.7.1 - Construção, reconstrução, alteração ou demolição de telheiros, hangares, barracões, pérgulas, alpendres, capoeiras e similares, não considerados de escassa relevância urbanística - por cada metro quadrado ou fracção - 0,35 euros.

2.7.2 - Construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por cada metro cúbico ou fracção:

Para uso privado - 0,50 euros;

Para uso público - 2,50 euros.

2.7.3 - Demolições, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

a) Edifícios - 6,21 euros.

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - 28,92 euros.

2.7.4 - Depósito de sucata e utilização ou ocupação do solo previstas no artigo 11.º deste Regulamento:

a) Por cada 500 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas e a licença ou autorização é válida por cinco anos.

2.7.5 - Pedreiras:

a) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção:

1) Área total de construção até 250 m2 - 5,50 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 2,75 euros.

b) Desvinculação de caução - por cada metro quadrado da área de exploração - 0,01 euros;

c) Revisão do plano de pedreira - por cada metro quadrado da área de exploração - 0,01 euros;

d) Licença de fusão de pedreiras - por cada metro quadrado da área de exploração - 0,01 euros;

e) Licença de exploração - por cada metro quadrado da área de exploração - 0,02 euros;

f) Liberação da caução - por cada metro quadrado da área de exploração - 0,01 euros.

2.7.6 - Indústrias:

a) Edificações de utilização não colectiva - por cada metro quadrado ou fracção:

1) Área total de construção até 250 m2 - 5,50 euros.

2) Por cada metro quadrado a mais - 2,75 euros.

b) Edificações de utilização não colectiva - por cada metro quadrado ou fracção:

1) Área total de construção até 250 m2 - 9 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 4,50 euros.

c) Licença de instalação ou alteração - 70 euros;

d) Licença de exploração - 80 euros.

2.7.7 - Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis:

a) Por cada 100 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas.

c) Licença de exploração - 80 euros.

2.7.8 - Campos desportivos, parques temáticos e parques de campismo:

a) Por cada 1000 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas.

2.7.9 - Abertura, fechamento e modificação de vãos, de fachadas - por fachada e por piso - 1,40 euros.

2.7.10 - Abertura de poços, furos ou minas - cada - 16,84 euros.

2.7.11 - Alteração da utilização em edifícios que já possuam licença ou autorização administrativa:

a) Sem aumento de área de construção - taxa fixa de 89,39 euros;

b) Com aumento de área de construção - é aplicada, à área a aumentar, o valor da taxa da função requerida. Ao valor calculado são acrescidos de 89,39 euros.

2.7.12 - Taxas a acumular com as anteriores, quando devidas:

a) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra - 28,80 euros;

b) Prazo - por cada mês ou fracção - 7,30 euros.

Taxas de autorização administrativa, edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Remodelação de terrenos - por cada 500 m2 ou fracção da área de intervenção - 45,10 euros.

2 - Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso, acresce por cada unidade de ocupação, caso exista - 5,60 euros.

2.1 - Edificações de utilização colectiva:

a) Habitação - 0,46 euros;

b) Garagens, anexos, arrumos, apartamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação - 0,22 euros;

c) Saliências, escadas exteriores e terraços utilizáveis - 0,05 euros;

d) Corpos salientes e saliências, na parte projectada sobre vias públicas, logradouro público ou outros lugares públicos sob a administração municipal - por pavimento e por cada metro quadrado ou fracção:

Saliências - 14,29 euros;

Corpos salientes - 88,73 euros;

e) Comércio, incluindo as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre:

1) Área total de construção até 2000 m2 - 0,57 euros;

2) Área total de construção entre 2000 e 3000 m2 - 3 euros;

3) Por cada metro quadrado a mais - 8,45 euros.

f) Outros fins:

1) Área total de construção até 250 m2 - 0,57 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 0,33 euros.

2.2 - Edificações de utilização não colectiva:

a) Habitação - 0,33 euros;

b) Garagens, anexos, arrumos, apartamentos cobertos ou ao ar livre, de apoio à edificação - 0,20 euros;

c) Saliências, escadas exteriores e terraços utilizáveis - 0,03 euros;

d) Corpos salientes e saliências, na parte projectada sobre via pública, logradouro público ou outros lugares públicos sob a administração municipal - por pavimento e por cada metro quadrado ou fracção:

Saliências - 13,90 euros;

Corpos salientes - 86,60 euros;

e) Comércio, incluindo as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos, etc.), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre:

1) Área total de construção até 2000 m2 - 0,35 euros;

2) Área total de construção entre 2000 e 3000 m2 - 1,84 euros;

3) Por cada metro quadrado a mais - 5,10 euros.

f) Outros fins:

1) Área total de construção até 250 m2 - 0,30 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 0,15 euros.

2.3 - Instalação de infra-estruturas de suporte a estações de radiocomunicações e respectivos acessórios:

a) Por cada 10 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas

2.4 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros, vedações, tapumes e andaimes confrontantes ou não com a via pública - por cada metro linear ou fracção:

a) Provisórias - 0,45 euros;

b) Definitivas - 0,65 euros.

2.5 - Muros de suporte confrontantes ou não com a via pública - por cada metro quadrado (comprimento vezes a altura) ou fracção - 0,45 euros.

2.6 - Casos especiais:

2.6.1 - Construção, reconstrução, alteração ou demolição de telheiros, hangares, barracões, pérgulas, alpendres, capoeiras e similares, não considerados de escassa relevância urbanística - por cada metro quadrado ou fracção - 0,35 euros.

2.6.2 - Construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por cada metro cúbico ou fracção:

Para uso privado - 0,50 euros;

Para uso público - 2,50 euros.

2.6.3 - Demolições quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por edifício:

a) Edifícios - 6,21 euros;

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - 28,92 euros.

2.6.4 - Depósito de sucata e utilização ou ocupação do solo previstas no artigo 11.º deste Regulamento:

a) Por cada 500 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção de edificação - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas e a licença ou autorização é válida por cinco anos.

2.6.5 - Pedreiras - edificações - por cada metro quadrado ou fracção:

a) Área total de construção até 250 m2 - 0,55 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,30 euros.

2.6.6 - Indústrias:

2.6.6.1 - Edificações de utilização não colectiva - por cada metro quadrado ou fracção:

1) Área total de construção até 250 m2 - 0,55 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 0,30 euros.

2.6.6.2 - Edificações de utilização não colectiva - por cada metro quadrado ou fracção:

1) Área total de construção até 250 m2 - 0,30 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais - 0,15 euros.

2.6.7 - Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis:

a) Por cada 100 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas.

2.6.8 - Campos desportivos, parques temáticos e parques de campismo:

a) Por cada 1000 m2 ou fracção da área de intervenção - 90 euros;

b) Edificações - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 9 euros.

Nota. - Estas duas taxas são cumulativas.

2.6.9 - Abertura, fecho e modificação de vãos de fachadas - por fachada e por piso - 71,40 euros.

2.6.10 - Abertura de poços, furos ou minas - cada - 16,84 euros.

2.6.11 - Alteração da utilização de edifícios que já possuam licença ou autorização administrativa:

a) Sem aumento de área de construção - taxa fixa de 89,39 euros;

b) Com aumento de área de construção - é aplicada, à área a aumentar, o valor da taxa da função requerida. Ao valor calculado são acrescidos de 89,39 euros.

2.6.12 - Taxas a acumular com as anteriores, quando devidas:

a) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra - 28,80 euros;

b) Prazo - por cada mês ou fracção - 7,30 euros.

Utilização, alteração e exploração do uso de edifícios ou suas fracções

A) Com vistoria:

1 - Utilização:

1.1 - Habitação - por fogo e tipologia:

a) T0 ou T1 - 26,60 euros;

b) T2 - 29,70 euros;

c) T3 - 32,80 euros;

d) T4 e seguintes - 35,90 euros.

1.2 - Garagens, anexos, arrumos ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre de apoio à edificação - por cada 30 m2 ou fracção de cada unidade autónoma - 12,70 euros.

1.3 - Comércio ou serviços - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 2,60 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais - 1,30 euros.

1.4 - Indústria - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 1 euro;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,60 euros;

c) Licença de exploração - 70 euros.

1.5 - Pedreiras - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 1 euro;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,60 euros;

c) Licença de exploração - 70 euros.

1.6 - Instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 1 euro;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,60 euros;

c) Licença de exploração - 70 euros.

1.7 - Outras funções - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

1.7.1 - Sem legislação específica:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 2,60 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais - 1,30 euros.

1.7.2 - Com legislação específica:

1.7.2.1 - Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2:

1.7.2.1.1 - Estabelecimento de restauração - 4,30 euros.

1.7.2.1.2 - Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança. - 39,20 euros.

1.7.2.1.3 - Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 16,10 euros.

1.7.2.1.4 - Outros - 4,30 euros.

1.7.2.2 - Por cada metro quadrado a mais - 1,45 euros.

2 - Às taxas previstas nos pontos 1.2 a 1.7 do número anterior acresce, por cada unidade de ocupação - 4,90 euros.

B) Sem vistoria:

1 - Utilização:

1.1 - Habitação - por fogo e tipologia:

a) T0 ou T1 - 19,20 euros;

b) T2 - 22,30 euros;

c) T3 - 25,40 euros;

d) T4 e seguintes - 28,50 euros.

1.2 - Garagens, anexos, arrumos ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre de apoio à edificação - por cada 30 m2 ou fracção de cada unidade autónoma - 9,10 euros.

1.3 - Comércio ou serviços - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 1 euro;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,45 euros.

1.4 - Outras funções - por cada metro quadrado ou fracção de cada unidade autónoma:

1.4.1 - Sem legislação específica:

a) Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 1 euro;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,45 euros.

1.4.2 - Com legislação específica:

1.4.2.1 - Área total de construção, de cada unidade, até 100 m2 - 4,30 euros.

1.4.2.2 - Por cada metro quadrado a mais - 1,45 euros.

2 - Às taxas previstas nos pontos 1.2 a 1.4 do número anterior acresce, por cada unidade de ocupação - 4,90 euros.

Nota. - Nos edifícios com mais do que uma função as taxas são cumulativas.

Alteração da utilização do uso de edifícios ou suas fracções que já possuam licença ou autorização administrativa.

1 - Alteração da utilização para fins:

a) Habitacionais - por fogo - 6,40 euros;

b) Outros - por unidade - 63,50 euros.

2 - Taxa a acumular com as anteriores, quando devida:

a) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra - 5,60 euros.

Taxas de licença ou autorização administrativa operações de loteamento e obras de urbanização

1 - Operações de loteamento ou aditamentos:

a) Por cada processo - 125,60 euros;

b) Por cada lote - 16,70 euros;

c) Por cada unidade de ocupação - 5,76 euros.

2 - Obras de urbanização ou aditamentos:

a) Por cada processo - 119,80 euros;

b) Prazos, por cada mês ou fracção - 7,30 euros;

c) Por cada 500 m2 ou fracção da área a lotear - 19,56 euros;

d) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra - 39,10 euros.

Nota. - Em operações de loteamento com obras de urbanização as taxas são cumulativas.

Serviços diversos

1 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas dos processos - por cada face:

a) A4 - 0,37 euros;

b) A3 - 0,74 euros;

c) Em ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 6,16 euros.

2 - Taxa municipal a cobrar pelo depósito da ficha técnica da habitação - 15,38 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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