de 10 de Julho
Atendendo o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;Nos termos da base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português e dos artigos 18.º e 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É prorrogada a licença de exclusivo de pesquisas para minérios de ferro concedida à Companhia do Urânio de Moçambique, S. A. R. L., pela Portaria 24438, de 26 de Novembro de 1969, até 31 de Dezembro de 1975 e a partir do termo da prorrogação concedida pela Portaria 117/73, de 19 de Fevereiro.
2.º Esta prorrogação é válida para a área do Estado de Moçambique definida pelas coordenadas geográficas seguintes:
Ponto A - 15º 45' latitude sul; 33º 32' longitude este de Gr.;
Ponto B - 15º 36' latitude sul; 33º 42' longitude este de Gr.;
Ponto C - 16º 04' latitude sul; 34º 04' longitude este de Gr.;
Ponto D - 16º 15' latitude sul; 33º 45' longitude este de Gr.;
devendo a companhia manifestar, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, os jazigos de ferro nela contidos.
3.º Fica vedada a pesquisas mineiras a restante área da concessão, definida no n.º 1 da Portaria 24438, de 26 de Novembro de 1969.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Julho de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Fernando de Castro Fontes.