Edital 104/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utillização Onerosa da Cidade. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
Torna público que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Onerosa da Cidade, que se publica na íntegra.
Para constar e demais efeitos legais foi elaborado este edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, Boletim Municipal, jornais locais e ainda nos lugares de estilo deste município.
10 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa da Cidade
Preâmbulo
A escassez e dificuldade de estacionamento de viaturas automóveis constituem problema com que se debate a cidade de Oliveira de Azeméis.
Para além das medidas já tomadas com vista à criação de locais de estacionamento subterrâneo, importa regular e disciplinar o estacionamento de superfície na cidade, assegurando fluidez e estabilidade na utilização dos lugares disponíveis.
O presente Regulamento constitui um dos contributos necessários para alcançar estes objectivos, bem como para dinamizar as actividades comerciais na cidade.
A definição das zonas de estacionamento de duração limitada é efectuada através de planta anexa e integrante do próprio Regulamento.
Assim, após efectuada a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembo, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento para ser submetido a posterior aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Definição de zonas e taxas
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a Lei 19/2004, de 20 de Maio, e sua regulamentação.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento define e regula as zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - ZEDLUO - na cidade de Oliveira de Azeméis.
2 - Considera-se estacionamento de duração limitada o que ocorre à superfície, dentro de um espaço determinado na via pública ou em parque, e cujo limite temporal é registado por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.
3 - Fica sujeita ao regime constante deste Regulamento a área indicada na planta identificada no anexo I que dele faz parte integrante.
4 - Poderão ser estabelecidas dentro da área referida no número anterior, zonas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, desde que previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
5 - A utilização onerosa será efectuada através de parcómetros ou dispositivos equivalentes, cuja localização e características serão aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Identificação das zonas
1 - O início e o termo das ZEDLUO serão devidamente identificados com sinalização vertical.
2 - As faixas da via que se destinam a este tipo de estacionamento serão delimitadas e sinalizadas horizontalmente nos termos do Código da Estrada.
Artigo 4.º
Classe de veículos
1 - É proibido o estacionamento nas ZEDLUO aos seguintes veículos:
a) Pesados de mercadorias;
b) Pesados de passageiros;
c) Ligeiros com reboque;
d) Caravanas;
e) Auto-caravanas.
2 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes só poderão estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
Artigo 5.º
Taxas
1 - O estacionamento nas ZEDLUO, entre as 8 e as 20 horas, fica sujeito às condições de duração e pagamento de taxas constantes do anexo II.
2 - A identificação das zonas referidas no número antecedente é a que consta no anexo I do presente Regulamento.
3 - O período de tempo máximo de estacionamento é de três horas para a zona A e de quatro horas para a zona B, podendo a Câmara Municipal fixar tempos máximos inferiores.
4 - A Câmara Municipal fica autorizada a actualizar as taxas, quando esta actualização se contiver na reposição da inflação, arredondada para os 10 cêntimos mais próximos.
Artigo 6.º
Dias e períodos de isenção
Entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, aos sábados (após as 13 horas), domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limitação.
Artigo 7.º
Excepções
1 - A Câmara Municipal poderá definir:
a) Locais para paragem/estacionamento de ambulâncias e veículos equiparados, cargas e descargas de mercadorias, entrada e saída de passageiros de transportes públicos;
b) Locais de estacionamento gratuito para fins específicos no horário que para o efeito venha a estabelecer.
2 - A Câmara definirá ainda locais de estacionamento gratuito:
a) Para veículos de cidadãos deficientes;
b) Para motociclos, ciclomotores e velocípedes.
3 - A reserva de locais para paragem/estacionamento de ambulâncias e equiparados e para cargas e descargas de mercadorias fica sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no anexo II.
4 - A Câmara Municipal poderá definir lugares de estacionamento reservados para utilização de determinadas entidades, incluindo comerciantes.
A concessão e períodos horários de vigência destes lugares serão definidos caso a caso.
Estes lugares de estacionamento são concedidos anualmente, mediante o pagamento do valor actualizável estipulado no anexo II, item 4.
Artigo 8.º
Isenções
Estão isentos de pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento:
a) As ambulâncias, os veículos de forças policiais, de bombeiros e outros em missão de socorro geral devidamente identificados;
b) Os veículos de entidades públicas em serviço.
CAPÍTULO II
Título de estacionamento
Artigo 9.º
Aquisição e utilização
1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no anexo I, o utente deverá cumprir as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar o título na parte interior do pára-brisas de forma visível;
c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
c1) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
c2) Ou abandonar o espaço ocupado.
2 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
CAPÍTULO III
Dos residentes
Artigo 10.º
Cartão de residente
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir, para cada ZEDLUO, títulos especiais designados por cartão de residente.
2 - O cartão de residente permite estacionar em qualquer lugar da rua de residência, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
3 - As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, funcionamento do mercado municipal (nos arruamentos que lhe são adjacentes), bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo cartão de residente.
4 - O cartão de residente é propriedade do município e deve ser colocado no pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
Artigo 11.º
Características
1 - Do cartão de residente constará:
a) A identificação do titular;
b) A zona e rua a que se refere;
c) O período de validade;
d) A matrícula do veículo.
2 - O prazo de validade do cartão é de um ano.
3 - O modelo do cartão de residente é o que consta do anexo II.
Artigo 12.º
Atribuição
1 - Podem requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares cujo fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Se localize dentro de uma das ZEDLUO;
b) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade, locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração, ou outro título que prove a legalidade da sua utilização, de um veículo automóvel;
b) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas na alínea anterior, ser utilizadora de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão por residente.
Artigo 13.º
Emissão
1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, conforme anexo III, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Atestado de residência ou recibo do consumo de água;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, um dos seguintes documentos:
Contrato que titula a aquisição com reserva da propriedade;
Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
Declaração da respectiva entidade empregadora onde consta o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.
2 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente, que deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
3 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.
4 - Cabe à Câmara Municipal gerir a emissão de cartões de residente, em função da disponibilidade de lugares, só em casos excepcionais devidamente justificados, podendo ser emitidos dois cartões de residente para o mesmo fogo.
Artigo 14.º
Revalidação do cartão de residente
1 - O cartão de residente é revalidável por períodos de um ano, a requerimento do seu titular, desde que se mantenham as condições da sua emissão inicial, mediante o pagamento da taxa referida no anexo II.
2 - Para essa revalidação deve ser exigida a apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Devolução do cartão de residente
Salvo o disposto no artigo 17.º, o cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo, a Câmara Municipal proceder à sua cassação.
Artigo 16.º
Roubo, furto ou extravio do cartão de residente
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio, o titular do cartão de residente deverá comunicar de imediato o facto ao município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A segunda via do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação, e mediante o pagamento da taxa estabelecida para o efeito na tabela do anexo II.
Artigo 17.º
Substituição
Aquando da requisição da substituição do cartão de residente por mudança do veículo, apenas é necessária a apresentação de um dos documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 18.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas autoridades policiais e por agentes de fiscalização devidamente identificados, ou polícias municipais, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Atribuições
Compete aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como o funcionamento do equipamento;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo total cumprimento do Regulamento em vigor para as ZEDLUO;
d) Participar às autoridades competentes (Direcção-Geral de Viação, designadamente), as situações de incumprimento;
e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção de veículos em transgressão;
f) Levantar autos de notícia, nos termos do disposto do artigo 151.º do Código da Estrada;
g) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 20.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual tenha sido afectado o lugar ou espaço;
b) Do veículo que não exibir comprovativo do pagamento da taxa, ou cartão de residente, salvo se se encontrar em alguma das situações previstas nos artigos 7.º e 8.º;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza;
d) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento.
Artigo 21.º
Estacionamento abusivo
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se abusivo o estacionamento do veículo quando a taxa devida não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo máximo permitido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
2 - Os veículos que se encontrem na situação prevista no número antecedente serão removidos ou bloqueados com dispositivo adequado que impeça a sua deslocação, até que seja possível a remoção para depósito municipal.
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira (ou equiparado), são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das taxas a cobrar.
4 - Decorrido o prazo de 45 dias, estabelecido pelo artigo 171.º do Código da Estrada, sem que o veículo em depósito tenha sido levantado, presume-se o seu abandono, nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal.
Artigo 22.º
Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos (parcómetros, sinalização e outros) instalados nas ZEDLUO, incorrendo os responsáveis no dever de indemnizar o município pelos prejuízos.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 23.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos deste capítulo.
Artigo 24.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação:
1) A violação ao disposto nos artigos 20.º e 21.º;
2) A utilização de cartão de residente por quem não seja seu legítimo titular.
Artigo 25.º
Coimas
A infracção ao disposto nos artigos 20.º, 21.º e 24.º, n.º 2, é punida com coima graduável de 30 euros a 150 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos serão regulados pelo Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas
1 - Pelo estacionamento:
a) Zona A:
Trinta minutos -0,20 euros;
Uma hora - 0,50 euros;
Uma hora e trinta minutos - 0,80 euros;
Duas horas - 1,20 euros;
Duas horas e trinta minutos - 1,80 euros;
Três horas - 2,50 euros.
b) Zona B:
Trinta minutos -0,10 euros;
Uma hora - 0,30 euros;
Uma hora e trinta minutos - 0,50 euros;
Duas horas - 0,80 euros;
Duas horas e trinta minutos - 1,20 euros;
Três horas - 1,80 euros;
Três horas e trinta minutos - 2,30 euros;
Quatro horas - 3 euros.
Nota. - O IVA está incluído nos valores descriminados nas alíneas a) e b).
2 - Pelo cartão de residente:
a) Emissão - 100 euros;
b) Renovação - 100 euros;
c) Segunda via ou substituição - 25 euros.
3 - Pelo desbloqueamento e depósito de viaturas:
a) Desbloqueamento - 30 euros;
b) Depósito - 10 euros/dia ou fracção.
Nota. - As taxas são acumuláveis; o responsável pagará o custo da remoção.
4 - Lugares de estacionamento reservados para utilização de determinadas entidades, incluindo comerciantes - 1400 euros/ano.