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Edital 93/2005, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 93/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Programa Oportunidade.

Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente no Gabinete de Saúde e Acção Social, sito na Praça da República, 52, 1.º, esquerdo, nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão Administrativa, o subscrevi.

6 de Janeiro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Antunes.

Regulamento Municipal do Programa Oportunidade

Preâmbulo

Tendo em conta a igualdade de oportunidades, por um lado, e os direitos sociais, por outro, o Programa Oportunidade tem como principal objectivo criar condições de acesso à cultura e à formação, para pessoas economicamente desfavorecidas do concelho de Montijo.

A Constituição da República Portuguesa determina, no capítulo III, artigo 73.º, relativo à educação, cultura e ciência, no n.º 3, que cabe ao Estado promover a democratização da cultura para que todos os cidadãos tenham acesso à sua fruição, bem como no artigo 78.º, onde se lê que incumbe ao Estado incentivar e dar meios para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura.

O artigo 64.º, n.º 4, alíneas a) e c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências das autarquias, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determina que compete à Câmara Municipal deliberar sobre formas de apoio à informação e defesa dos direitos dos cidadãos, bem como apoiar ou comparticipar, actividades de interesse municipal de natureza cultural, social e recreativa.

Considerando que as políticas e programas destinados à população mais desfavorecida devem contemplar, não só as respostas às necessidades básicas, mas também respostas que facilitem o acesso à formação e à cultura, como dimensão do combate às desigualdades sociais e à pobreza, utilizando as determinações legais que se destinam à promoção da qualidade de vida de todos os munícipes cabe à autarquia promover projectos municipais para a prossecução destas finalidades.

Com base na Lei Fundamental e na Lei das Autarquias, o projecto que aqui apresentamos promove a cidadania, permitindo a todos os cidadãos, individualmente, condições iguais no acesso à formação e à cultura.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O Programa Oportunidade é um programa da Câmara Municipal do Montijo, que permite aos seus beneficiários acesso à formação e à cultura através de um plano de formação e ou validação de competências, bem como a talões emitidos pelo Gabinete de Saúde e Acção Social, passados em nome do seu titular, sendo pessoais e intransmissíveis, conforme modelo constante do anexo I, que permitirão descontos na aquisição de livros, bilhetes de cinema e ingressos para espectáculos.

Artigo 2.º

Beneficiários

Só podem ser beneficiários do Programa Municipal Oportunidade, os cidadãos residentes no concelho do Montijo que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Que tenham idade compreendida entre os 18 e 65 anos;

b) Que não sejam portadores do cartão municipal do idoso ou do cartão jovem municipal;

c) Que sejam recenseados e possuam residência permanente neste concelho e os seus rendimentos mensais estejam de acordo com os escalões mencionados no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Escalões

Para atribuição dos benefícios-descontos ter-se-á em conta os seguintes escalões:

1.º escalão - desde que, vivendo sozinhos, aufiram rendimentos mensais inferiores a 50% do salário mínimo nacional ou, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor, corresponderá um desconto de 50%;

2.º escalão - desde que, vivendo sozinhos, aufiram rendimentos mensais compreendidos entre 50% e 75% do salário mínimo nacional ou, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor, corresponderá um desconto de 25%.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Os beneficiários do Programa Municipal Oportunidade gozam dos seguintes benefícios (conforme o disposto na alínea c) do artigo 2.º e do artigo 3.º:

Acesso a planos de formação cívica e de formação e ou validação de competências, bem como a apoio ao nível da inserção profissional;

Descontos na aquisição de bilhetes de cinema e de espectáculos, nos termos expressamente estabelecidos anualmente;

Descontos na aquisição de livros não escolares;

Descontos nas actividades culturais e recreativas promovidas pela Câmara Municipal do Montijo;

Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por decisão da autarquia.

2 - O acesso a estes benefícios será avaliado durante um atendimento direccionado para a formação e para o acesso à cultura, onde será analisada a situação académica e formativa do candidato/a e do seu agregado familiar.

3 - O acesso a estes benefícios fica dependente de protocolos e acordos a realizar entre a Câmara e as empresas do concelho do Montijo e outros, mediante lista a divulgar.

4 - Para usufruir dos benefícios acima mencionados é necessária a apresentação dos talões emitidos em nome do titular conjuntamente com o seu bilhete de identidade.

5 - O acesso a estes benefícios fica condicionado à disponibilidade (numero limite de ingressos por mês ou por espectáculo) que a empresa aderente coloca à disposição para o Programa Oportunidade.

6 - Sempre que o acesso a estes benefícios implique deslocação para fora do concelho do Montijo, a autarquia colocará à disposição do beneficiário um título de transporte ou disponibilizará um meio de transporte adequado até à localidade onde se realize o evento cultural.

Artigo 5.º

Adesão

1 - A adesão ao Programa Municipal Oportunidade será feita no Gabinete de Saúde e Acção Social da Câmara Municipal do Montijo, mediante um atendimento e preenchimento do impresso especifico, conforme modelo constante do anexo II.

2 - A adesão ao Programa Municipal Oportunidade será realizada, mediante a assinatura, por ambas as partes, Câmara Municipal e candidata/o de um termo de compromisso, conforme modelo constante no anexo III, de aceitação de integrar programa de formação e ou validação de competências que se poderá estender a outros elementos da família, bem como de facultar os meios para aceder aos benefícios previstos no programa.

Artigo 6.º

Documentos

1 - Os documentos necessários para a adesão ao Programa Municipal Oportunidade são os seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Duas fotografias;

c) Documento comprovativo dos rendimentos mensais do requerente ou de todas as pessoas que integrem o agregado familiar, nos casos em que o requerente não resida sozinho (recibos de salário, declaração de IRS ou, no caso da sua inexistência, atestado emitido pela junta de freguesia comprovativo da situação económica do requerente ou de todo o agregado familiar);

d) Cartão de eleitor.

2 - Em caso de dúvida, poderá a Câmara Municipal solicitar ao requerente quaisquer documentos que se tornem necessários à decisão do pedido.

Artigo 7.º

Validade

Os talões emitidos são válidos até ao mês de Novembro do ano civil em que são adquiridos, podendo no ano seguinte ser emitidos novos talões, desde que se mantenham as condições referidas nos artigos 2.º e 3.º e cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Responsabilidades

São responsabilidades dos beneficiários do Programa Oportunidade:

1) O cumprimento, por parte do titular, do compromisso assumido com a Câmara Municipal do Montijo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

2) A proibição de transmissão dos talões a terceiros, implicando esta a anulação dos benefícios ao seu legítimo titular;

3) A comunicação, de imediato e por escrito, da perda, furto ou extravio dos talões ao Gabinete de Saúde e Acção Social;

4) A responsabilidade do titular só cessará após comunicação, por escrito, da ocorrência.

Artigo 9.º

Dúvidas e lacunas

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como a integração das suas lacunas, serão resolvidas por despacho da presidente da Câmara ou do vereador do respectivo pelouro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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