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Aviso 719/2005, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 719/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros. - Dr. Álvaro Clemente Pinto Simões, presidente da Câmara Municipal de Alvaíázere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão de 23 de Dezembro último, aprovou, depois de submetido a inquérito público, o Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros no Concelho de Alvaiázere, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

6 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro Clemente Pinto Simões.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento abrange todas as pessoas (singulares e colectivas) que exerçam na área deste município a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por táxis.

CAPÍTULO II

Tipos de serviço e regime de estacionamento

Artigo 3.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxis são prestados em função da distância e dos tempos de espera:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 4.º

Disponibilidade de serviço

Os táxis devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos e de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

Artigo 5.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Alvaiázere aplica-se o regime de estacionamento estabelecido nas freguesias e sede do concelho, a constar nos alvarás e licenças.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados aos estacionamentos de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e ou vertical.

Artigo 6.º

Fixação de contingentes

São fixados os seguintes contingentes de táxis:

a) Sede do concelho - 5;

b) Freguesias:

Almoster:

1 em Almoster;

1 em Ponte Nova.

Maçãs de Caminho:

1 em Maçãs de Caminho;

Maçãs de D. Maria:

1 em Cabeças;

1 em Barqueiro;

2 em Maçãs de D. Maria.

Pelmá:

1 em Venda do Preto;

2 em Pelmá.

Pussos:

3 em Cabaços.

Rego da Murta:

1 em Carvalha;

1 em Venda dos Olivais.

Artigo 7.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá igualmente licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o n.º 1 são atribuídas fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Do concurso público

Artigo 8.º

Acesso à actividade

1 - A atribuição de licenças para o exercício de actividade de transporte de aluguer em táxis é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também o programa de concurso.

Artigo 9.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia, grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso público para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a fixar nos lugares públicos de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará à disposição, para consulta, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelo de requerimento e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequentes atribuições de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 - São requisitos de acesso à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a idoneidade, capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 251/98, 11 de Agosto.

2 - A falta de qualquer requisito implica a não admissão ao concurso.

3 - Também não são admitidos a concurso:

a) Aqueles a quem já tenha sido cedida qualquer licença individual que posteriormente tenham alienado sob qualquer título;

b) Motoristas detentores de quota em cooperativas titulares de licenciamento, que tenham posteriormente alienado a sua quota sob qualquer título.

Artigo 13.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente dos requisitos de admissão deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caducará o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

Artigo 14.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas em mão própria ou pelo correio, até termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Quando entregues em mão própria, será passado ao candidato recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - O requerimento a que se alude no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;

c) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista;

d) Documento comprovativo da capacidade técnica ou profissional pela DGTT;

e) Fotocópia autenticada da carta de condução;

f) Fotocópia autenticada da declaração de IRS ou IRC, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, ou fotocópia autenticada da declaração de início de actividade;

g) No caso de pessoas colectivas, deve ser apresentado documento comprovativo do licenciamento por parte da DGTT;

h) Documento que comprove a regularização fiscal perante o Estado português;

i) Certidão do cadastro rodoviário onde conste o registo individual do candidato.

5 - Cada candidato só pode concorrer a uma licença por concurso, pelo que deverão, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

6 - Se no acto de candidatura faltarem apresentar quaisquer documentos, o candidato dispõe de 10 dias úteis após o limite do prazo para entrega daquela, findo os quais será dada como excluída.

7 - Para aplicação do número anterior, o candidato terá de provar que diligenciou no sentido de apresentar os documentos no acto da candidatura.

Artigo 15.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição de licenças.

CAPÍTULO IV

Da atribuição da licença

Artigo 16.º

Atribuição

1 - A Câmara Municipal notificará os candidatos para, em 15 dias, dizerem o que se lhes oferecer relativamente à classificação final do concurso.

2 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento;

e) O número de ordem dentro do contingente geral de cada freguesia ou área do município;

f) A fixação de prazo para que o futuro titular da licença, sob pena de esta não lhe ser atribuída, proceder ao licenciamento do veículo.

3 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2, o futuro titular da licença deverá apresentar elementos comprovativos da verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pelas Portarias 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.

4 - Após a certificação de conformidade com os requisitos exigidos na portaria referida no n.º 3, a licença será então emitida pelo presidente da Câmara, a pedido do interessado e por meio de requerimento a ele dirigido.

5 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;

c) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida, nos casos de transmissão de licença.

Artigo 17.º

Prioridades na atribuição

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com as seguintes prioridades:

a) Motoristas profissionais que exerçam há mais de dois anos;

b) Motoristas profissionais que exerçam há menos de dois anos e há mais de um;

c) Cooperativas de motoristas profissionais licenciadas pela DGTT;

d) Pessoas colectivas licenciadas pela DGTT;

e) Outros candidatos.

2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional assenta na posse de conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada pela DGTT, que emitirá para o efeito um certificado de aptidão profissional, cfr. Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 18.º

Critérios subsidiários

1 - Se as prioridades estipuladas no artigo anterior se revelarem insuficientes para a definição da classificação final, recorrer-se-á aos seguintes critérios, pela seguinte ordem preferencial:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a(s) vaga(s) objecto de concurso;

b) Ter residência ou sede em outras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério de mais tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade da carta de condução.

Artigo 19.º

Atribuição de licenças a motoristas profissionais

1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os futuros titulares passarem a exercer a actividade a que as licenças se referem.

2 - A atribuição de licenças a cooperativas de motoristas profissionais e demais pessoas colectivas implica que a condução seja feita em exclusivo pelos respectivos sócios.

3 - Sempre que, por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado, seja impossível o cumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular ou dos corpos sociais de pessoas colectivas.

Artigo 20.º

Caducidade

1 - A licença caduca:

a) Se a actividade de transporte de aluguer não for iniciada dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias;

b) Nos casos de abandono, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento;

c) Sempre que não seja renovado o alvará.

2 - A caducidade implica a imediata cassação da licença e ou do alvará, considerando-se desde logo vagas e susceptíveis para nova atribuição, mediante concurso autorizado pela Câmara Municipal.

3 - No caso de incumprimento, pelo titular da licença e alvará, do estabelecido no n.º 2, a Câmara Municipal tomará as diligências necessárias para proceder à referida cassação.

Artigo 21.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade da licença através de:

a) Edital a fixar nos lugares públicos de estilo;

b) Publicação de aviso num dos jornais da região.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor deste às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Direcção-Geral de Viação;

c) Comandante das forças policiais do concelho;

d) Organizações sócio-profissionais do sector, nomeadamente à ANTRAL, para efeitos de actualização de ficheiros.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 são da responsabilidade do titular da licença.

Artigo 22.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, a Câmara Municipal comunicará à repartição de finanças respectiva a emissão da licença.

Artigo 23.º

Transmissão de licenças

A transmissão de licenças para a exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é obrigatoriamente averbada no respectivo alvará.

Artigo 24.º

Início de actividade

A actividade de transporte de aluguer deverá ter início no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não poderá ser inferior a 90 dias.

Artigo 25.º

Taxas

As taxas a aplicar pelo presente Regulamento são as previstas no seu anexo I, as quais serão actualizadas ordinária e anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, em função dos índices de inflação publicados pelo INE, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

CAPÍTULO V

Das condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Disponibilidade do serviço

1 - Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

2 - É considerado abandono a interrupção da actividade por mais de 30 dias consecutivos ou 60 intercalados no período de um ano, salvo casos de força maior devidamente comprovados, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos.

Artigo 27.º

Tomada de veículo

Os táxis consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação "livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhes está fixado no alvará, desde que se encontrem dentro da área da freguesia ou da localidade a cujo contingente pertencem.

Artigo 28.º

Recusa

Os titulares da licença não podem recusar-se a prestar um serviço que lhes seja solicitado, excepto se:

a) O passageiro se apresentar em estado de embriaguês ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O passageiro pretender transportar animais não devidamente acondicionados;

c) O passageiro desejar fazer-se transportar para zonas de insegurança ou servidas por caminhos que não estejam em condições mínimas para a circulação rodoviária;

d) A prestação do serviço implicar o desrespeito pelas normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e animais

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela sua dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do táxi.

2 - O transporte de bagagens deve efectuar-se nos locais para tal destinados (porta-bagagens e grade no tejadilho).

3 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

4 - Não pode ser recusado transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Deveres dos condutores

São deveres dos titulares da licença, nomeadamente:

a) Não abandonar o táxi nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda usufruir do serviço de táxi, sempre que este circule com a indicação de "livre";

c) Seguir, salvo indicação em contrário, o caminho mais curto;

d) Não filmar durante a prestação do serviço;

e) Ostentar a indicação "em serviço" sempre que efectuem transportes;

f) Proceder à carga e descarga das bagagens.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e das forças policiais.

Artigo 32.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal são puníveis com contra-ordenação, a título exemplificativo, os seguintes factos:

a) Exercício de actividade sem licença e ou alvará;

b) Não informar a DGTT de eventual alteração ao pacto social, bem como mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência;

c) Viciação do alvará e ou licenças;

d) Utilização de táxi não averbado no alvará para o exercício da actividade;

e) Incumprimento de regras de estacionamento, nos termos do artigo 5.º;

f) Inobservância do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

g) Inexistência de licença e ou alvará a bordo do táxi;

h) O abandono de exploração do táxi durante 30 dias consecutivos ou 60 intercalados no período de um ano;

i) O incumprimento do disposto no artigo 3.º;

j) Recusa injustificada da prestação de serviço.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) A prevista na alínea a) é punível com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros ou de 4987,98 euros a 14 963,94 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) A prevista na alínea b) com coima de 99,76 euros a 299,28 euros;

c) As previstas nas alíneas c) e d) com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros;

d) As previstos nas alíneas e), f), g), h), i) e j) com coima de 149,64 euros a 448,92 euros.

3 - Ao procedimento por contra-ordenação, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, pode ser aplicada a interdição do exercício da actividade de transporte de aluguer.

2 - Com a aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º, pode ser aplicada a suspensão da licença ou alvará.

3 - Quer a interdição, quer a suspensão têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão da licença ou alvará, o infractor é notificado para proceder ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 34.º

Reincidência

Em caso de reincidência o limite mínimo das coimas aplicável é elevado a um terço.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Substituição de veículos

1 - A substituição do táxi afecto ao serviço de aluguer carece de autorização da Câmara Municipal.

2 - Obtida a autorização, deverá ser cumprido o disposto na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, ambas do artigo 16.º

3 - A identificação do novo táxi deve ser averbada no alvará.

4 - Nenhum dos táxis adquiridos com redução do imposto automóvel poderá ser substituído antes de decorrido o prazo de cinco anos.

Artigo 36.º

Indicações obrigatórias

1 - Os táxis, quando não se encontrem tomados de passageiros, devem ostentar, de forma visível, a indicação "livre".

2 - Os táxis deverão ter, e de forma visível para consulta, a tabela de preços em vigor.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação de editais nos lugares públicos de estilo.

ANEXO I

Taxas

1 - Averbamento no alvará de actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 10 euros.

2 - Concessão de licença para o exercício de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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