Despacho 2914/2005 (2.ª série). - Delegação de competências no director do Instituto de Altos Estudos Militares. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director do Instituto de Altos Estudos Militares, tenente-general José Luís Pinto Ramalho, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito desse Instituto:
a) Autorizar deslocações em serviço no território do continente, de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;
b) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de secreto e confidencial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 16 652/2004, de 17 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito do Instituto de Altos Estudos Militares, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército.
4 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
5 - Autorizo a subdelegação, no todo ou em parte, das competências referidas no n.º 2 e para autorizar credenciações nacionais no grau de confidencial.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Novembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Instituto de Altos Estudos Militares que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
5 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.