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Portaria 547/74, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria o Programa Autónomo do Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP) e define os seus objectivos, competência e normas de administração.

Texto do documento

Portaria 547/74

de 30 de Agosto

1. O País mantém-se deficitário no respeitante a produtos cerealíferos, com crescente incidência nos cereais secundários e consequentemente nos produtos pecuários, particularmente carne e leite da espécie bovina.

Os problemas resultantes do deficit da cerealicultura nacional tendem a agravar-se, tanto a curto prazo (encontramo-nos ainda numa fase ascendente quanto às capitações de consumo de cereais panificáveis) como a médio e até longo prazos, uma vez que o rápido incremento da procura de produtos de origem animal - em especial de carne - implica, por seu turno, crescente necessidade de disponibilidades em cereais secundários.

2. A irregularidade das produções agrícolas por motivos de ordem climatérica e o seu baixo nível médio por unidade de superfície são agravados em consequência do desajustamento entre as potencialidades do solo e o seu uso, situação para a qual há que encontrar soluções. Para certos solos e em condições especiais podem ser atingidas altas produções num sistema cultural intensivo, com a introdução de novas culturas, como a beterraba, de duplo aproveitamento - produção pecuária e açúcar -, sem quebra da sua fertilidade. Noutros solos, marginais para as culturas arvenses, cerealíferas, apresenta-se como solução a introdução de espécies pascícolas e forrageiras, particularmente o trevo subterrâneo, na rotação cultural, durante períodos mais ou menos longos, com a concomitante redução dos pousios.

3. O incremento da produção forrageira, com especial relevo para a pascícola, constitui uma das condições básicas sem a qual se considera inviável o progresso da pecuária nacional num quadro de independência perante o mercado mundial de produtos destinados à alimentação de gado. As políticas pecuárias e cerealíferas interpenetram-se, sendo pois indispensável harmonizá-las para que os correspondentes objectivos não venham a revelar-se contraditórios.

O propósito de instalações de pastagens nos cobertos arbóreos dos montados e dos olivais que possam ser mantidos em forma alta nas zonas marginais de cultura cerealífera ou nos regadios de acentuada vocação forrageira deverá ser incentivado, conduzindo simultaneamente à opção de intensificar a cultura arvense, com recursos a novas culturas, como podem ser as de beterraba sacarina e de oleaginosas, nos terrenos de melhor aptidão ou capacidade produtiva, tanto de sequeiro como de regadio.

O problema do crescimento do subsector pecuário levanta a questão do ajustamento da política cerealífera nas opções sobre as importâncias relativas a atribuir aos cereais panificáveis e aos cereais secundários. É sabido que as necessidades destes últimos crescem à medida que a produção animal se desenvolve. É assim que, por falta de orientação e estímulo à produção de forragens e de cereais secundários, a importação destes tem crescido de uma forma insustentável, com gravosa repercussão na balança de pagamentos.

Estas considerações são suficientes para mostrar até que ponto são íntimas as relações entre a cerealicultura e a pecuária e como a própria decisão de desenvolver esta última actividade implica forçosamente que se procure também incrementar a primeira. Este incremento só poderá ser obtido por uma compatibilização de preços dentro do sector agrário e por um aperfeiçoamento de tecnologia da produção em que, entre outros, além de uma equilibrada rotação sobressai a utilização de sementes seleccionadas e a preparação do solo ligada a novas técnicas de fertilização, mas tendo sempre como objectivo a produção animal integrada na exploração.

4. As acções tendentes a alcançar os objectivos pretendidos terão de ser devidamente planeadas por forma a maximizar os resultados económicos e sociais e a encurtar também o período necessário à sua obtenção. As razões anteriormente referidas e pelo facto de nas explorações existirem solos de diferentes potencialidades de utilização decidiram o Governo Provisório a promover a execução de um programa autónomo que englobe, conjuntamente, os projectos «de desenvolvimento de pastagens e produção pecuária» e «de intensificação das culturas arvenses e industriais».

Com efeito, independentemente dos ajustamentos que lhe deverão ser introduzidos, a figura dos programas autónomos, prevista na Lei de Meios para o corrente ano e regulada pelo Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, permite agir imediatamente, de acordo com a urgência e eficácia que as circunstâncias impõem.

5. A execução do Programa envolve três aspectos:

a) Concessão de crédito às explorações abrangidas;

b) Assistência técnica nas fases de planeamento, investimento e exploração;

c) Contrôle da utilização dada às quantias mutuadas e da condução ulterior das explorações abrangidas pelo Programa.

O primeiro destes aspectos será coberto por entidade financiadora designada para o efeito e os restantes pela comissão executiva do Programa.

6. Torna-se assim essencial a necessidade de estabelecer uma perfeita coordenação entre a entidade financiadora e a comissão executiva do Programa, de modo a evitar duplicações e desajustamentos e a assegurar a boa gestão dos recursos financeiros que forem sendo mobilizados para a concretização dos projectos.

As tarefas de assistência, orientação e contrôle já enumeradas, a obrigatoriedade da concretização dos investimentos em prazos curtos, a amplitude das acções de esclarecimento e dinamização, a complexidade das operações de integração decorrentes do Programa transcendem a capacidade normal dos serviços tradicionais da administração pública.

Daí que, tendo em conta a grandeza do empreendimento, que envolve o financiamento de mais de 2 milhões de contos, e que poderá ser ampliado, se tenha decidido criar um órgão específico designado por Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário.

Adoptar-se-á na sua gestão financeira processos convenientemente simplificados, embora sem prejuízo da necessária fiscalização. Igualmente simples será a sua orgânica interna, tendo em vista a possibilidade de actuação expedita que lhe é de todo indispensável.

Assim se procura garantir a concretização rápida e eficaz de um projecto de dimensão sem precedentes entre nós no domínio agro-pecuário, na certeza de que constitui mais um elo importante no encadeamento das providências tendentes a acelerar o desenvolvimento sócio-económico do País.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º - 1. É criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), destinado a promover o desenvolvimento de pastagens, de culturas arvenses e industriais e de produção pecuária.

2. O PADAP será realizado por fases, com duração a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura.

2.º - 1. O PADAP é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dependendo directamente do Secretário de Estado da Agricultura.

2. O PADAP tem por objectivos promover e apoiar:

a) O desenvolvimento de pastagens e de produção pecuária em 304000 ha, dos quais 300000 ha em sequeiro e 4000 ha em regadio, nas Regiões Plano Centro e Sul e 1000 ha na Região Plano Norte, sub-região litoral que, no período de estabilidade, deverá atingir um acréscimo adicional de 13000 t de bovinos, 11000 t de ovinos e caprinos, 35 milhões de litros de leite de bovinos e 11 milhões de litros de leite de ovinos e caprinos, e o aumento dos efectivos em reprodução de 40000 vacas, de 340000 ovinos e caprinos;

b) O acabamento e a construção de três complexos industriais de abate, com a sua rede de distribuição, situados em Beja, Crato e Alto Minho;

c) O desenvolvimento de culturas arvenses e industriais numa área de cerca de 500000 ha, dos quais 30000 ha em regadio, nas diferentes regiões plano do País, que deverá atingir o aumento da produção global de cereais de cerca de 400000 t por ano e uma produção global de oleaginosas de cerca de 60000 t por ano;

d) A introdução da cultura de beterraba sacarina, com vista à produção de cerca de 800000 t por ano;

e) A produção adicional de cerca de 100 milhões de unidades forrageiras provenientes do cultivo de leguminosas, destinados essencialmente ao autoconsumo no âmbito de maior integração da actividade pecuária na exploração agrícola.

3.º - 1. Para a prossecução dos seus objectivos, compete especialmente ao PADAP:

a) Actualização e promoção dos estudos necessários à boa execução do Programa;

b) Estabelecer as normas para a elaboração dos projectos individuais; proceder à sua apreciação e emitir parecer para a instituição financiadora;

c) Promover nas áreas polarizadas no Programa a instalação de empreendimentos industriais que possam contribuir para o melhor desenvolvimento agro-pecuário;

d) Propor a adopção das formas de gestão mais adequadas para o bom funcionamento das unidades de produção ligadas ao Programa;

e) Acompanhar, supervisionar e prestar assistência técnica necessária e, bem assim, assegurar a aplicação dos fundos destinados a cada projecto individual em estreita cooperação com a entidade financiadora;

f) Elaborar o programa de preparação e aperfeiçoamento do pessoal para atingir os objectivos dos projectos;

g) Obter a cooperação dos serviços oficiais de investigação, ou de outras entidades, para os estudos e ensaios considerados indispensáveis para a boa execução do Programa;

h) Apresentar em Novembro de cada ano, para aprovação nos termos legais, o orçamento anual do Programa para o ano seguinte;

i) Propor as providências que considere convenientes para assegurar o melhor rendimento da actividade do Programa e a mais perfeita execução dos seus objectivos;

j) Proceder a alienação de bens ou direitos ou celebrar quaisquer outros negócios jurídicos que sejam necessários para dar execução às deliberações da Secretaria de Estado da Agricultura sobre os regimes a adoptar para a gestão dos diversos empreendimentos ou para a prática de qualquer outro acto da sua competência.

2. A realização dos empreendimentos incluídos neste projecto e aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidos para empreendimentos da mesma natureza, salvo aqueles que forem excluídos da dispensa.

4.º A administração do PADAP será dirigida por uma comissão executiva constituída por cinco membros, um dos quais será designado para presidente, nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Finanças.

5.º A comissão executiva ficará dependente do Secretário de Estado da Agricultura.

6.º À comissão executiva compete:

1) Elaborar planos de trabalho e de investimento e superintender na respectiva execução, aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamentos e ao mais que for necessário à realização dos objectivos do PADAP, tudo nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos;

2) Elaborar regulamentos internos e instruções sobre todos os assuntos relativos à administração do PADAP;

3) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções que lhes são aplicáveis;

4) Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o PADAP;

5) Autorizar despesas nos termos e até aos limites legais estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ordenar o pagamento de todas as despesas, incluindo as que excedem esses limites, depois de devidamente autorizadas.

7.º - 1. Às reuniões da comissão para fins administrativos assistirá um delegado do Tribunal de Contas, designado pelo Secretário de Estado do Tesouro, que desempenhará as funções prescritas no artigo 10.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março.

2. No caso de parecer desfavorável do delegado do Tribunal de Contas sobre os contratos a celebrar pela Administração, será o processo submetido a decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

8.º Ao presidente da comissão executiva compete:

a) Superintender nos serviços e zelar para que sejam levadas a bom termo as funções atribuídas ao Programa, nomeadamente que as verbas destinadas ao financiamento sejam aplicadas aos fins a que estes se destinam;

b) Propor e submeter a apreciação superior todos os assuntos que dela careçam;

c) Representar o PADAP em juízo e fora dele e outorgar em nome do mesmo em todos os contratos e actos jurídicos;

d) Exercer os demais actos de competência do PADAP, que nos termos desta portaria não sejam atribuídos especificamente à comissão executiva.

9.º Será criado um conselho consultivo, nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura, no qual estarão representadas as associações agro-pecuárias, as autarquias locais e os departamentos oficiais.

A este órgão compete especialmente dar parecer sobre as questões de ordem económico-social e técnica quanto aos programas e relatórios anuais de trabalho.

10.º - 1. As dotações atribuídas durante a vigência do Programa, através do Orçamento Geral do Estado, acrescidas dos saldos de anos anteriores, não ficam sujeitas ao regime de duodécimos, sendo de 20000 contos a dotação consignada para o ano de 1974.

2. Os fundos concedidos através do Orçamento Geral do Estado serão requisitados pela comissão executiva à 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

as respectivas importâncias serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, fazendo-se a sua movimentação por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou o vogal designado para o substituir.

3. Para pagamento directo de despesas urgentes poderá a comissão executiva manter em cofre um fundo permanente até à importância de 100000$00.

11.º As despesas necessárias à execução do Programa estão sujeitas ao visto do presidente do Programa ou do vogal substituto, obtido o parecer favorável do representante do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Ministérios das Finanças e da Economia, 23 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/30/plain-227991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-30 - Decreto-Lei 126/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica

    Regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios para 1974 - Lei nº 7/73 de 22 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-25 - Portaria 486/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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