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Portaria 486/78, de 25 de Agosto

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Sumário

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 486/78

de 25 de Agosto

Pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, foi criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP).

A realização dos seus objectivos deveria ter lugar, principalmente, no Alentejo.

Contudo, por diversas razões, entre as quais as vicissitudes legais e factuais por que passou aquela região, a actividade prevista para o PADAP não foi por este exercida.

O seu principal papel deve, pois, considerar-se ultrapassado. E impõe-se a sua extinção para se evitarem acções paralelas, perturbadoras de outras iniciativas de fomento, conducentes aos mesmos objectivos.

Importa igualmente utilizar para fins de fomento agro-pecuário as quantias de que o PADAP dispõe.

Assim, tendo presente o estatuído no artigo 11.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É dissolvido o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto.

2.º Cessam com a dissolução as funções da comissão executiva e do conselho consultivo, salvo, quanto àquela, a elaboração e assinatura de inventário dos bens e valores, para efeitos do disposto nos números seguintes.

3.º Os valores monetários e saldos credores de contas de que o PADAP dispõe, bem como a respectiva documentação, transitam para a Secretaria de Estado do Fomento Agrário, podendo ser movimentados e aplicados, para qualquer das finalidades que a esta incumbe prosseguir, mediante simples decisão e assinatura do respectivo Secretário de Estado.

4.º Os demais bens e direitos pertencentes ao PADAP e respectiva documentação transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/25/plain-32965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-30 - Decreto-Lei 126/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica

    Regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios para 1974 - Lei nº 7/73 de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - Portaria 547/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Programa Autónomo do Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP) e define os seus objectivos, competência e normas de administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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