de 25 de Agosto
Pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, foi criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP).A realização dos seus objectivos deveria ter lugar, principalmente, no Alentejo.
Contudo, por diversas razões, entre as quais as vicissitudes legais e factuais por que passou aquela região, a actividade prevista para o PADAP não foi por este exercida.
O seu principal papel deve, pois, considerar-se ultrapassado. E impõe-se a sua extinção para se evitarem acções paralelas, perturbadoras de outras iniciativas de fomento, conducentes aos mesmos objectivos.
Importa igualmente utilizar para fins de fomento agro-pecuário as quantias de que o PADAP dispõe.
Assim, tendo presente o estatuído no artigo 11.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º É dissolvido o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto.
2.º Cessam com a dissolução as funções da comissão executiva e do conselho consultivo, salvo, quanto àquela, a elaboração e assinatura de inventário dos bens e valores, para efeitos do disposto nos números seguintes.
3.º Os valores monetários e saldos credores de contas de que o PADAP dispõe, bem como a respectiva documentação, transitam para a Secretaria de Estado do Fomento Agrário, podendo ser movimentados e aplicados, para qualquer das finalidades que a esta incumbe prosseguir, mediante simples decisão e assinatura do respectivo Secretário de Estado.
4.º Os demais bens e direitos pertencentes ao PADAP e respectiva documentação transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.