A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 486/78, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 486/78

de 25 de Agosto

Pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março, foi criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP).

A realização dos seus objectivos deveria ter lugar, principalmente, no Alentejo.

Contudo, por diversas razões, entre as quais as vicissitudes legais e factuais por que passou aquela região, a actividade prevista para o PADAP não foi por este exercida.

O seu principal papel deve, pois, considerar-se ultrapassado. E impõe-se a sua extinção para se evitarem acções paralelas, perturbadoras de outras iniciativas de fomento, conducentes aos mesmos objectivos.

Importa igualmente utilizar para fins de fomento agro-pecuário as quantias de que o PADAP dispõe.

Assim, tendo presente o estatuído no artigo 11.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É dissolvido o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria 547/74, de 30 de Agosto.

2.º Cessam com a dissolução as funções da comissão executiva e do conselho consultivo, salvo, quanto àquela, a elaboração e assinatura de inventário dos bens e valores, para efeitos do disposto nos números seguintes.

3.º Os valores monetários e saldos credores de contas de que o PADAP dispõe, bem como a respectiva documentação, transitam para a Secretaria de Estado do Fomento Agrário, podendo ser movimentados e aplicados, para qualquer das finalidades que a esta incumbe prosseguir, mediante simples decisão e assinatura do respectivo Secretário de Estado.

4.º Os demais bens e direitos pertencentes ao PADAP e respectiva documentação transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/25/plain-32965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-30 - Decreto-Lei 126/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica

    Regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios para 1974 - Lei nº 7/73 de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - Portaria 547/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Programa Autónomo do Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP) e define os seus objectivos, competência e normas de administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda