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Aviso 609/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 609/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2004, aprovou, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal para criação do Regulamento sobre as Restrições dos Limites de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público de Bebidas Alcoólicas, depois da mesma ter sido aprovada, por unanimidade, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de Novembro de 2004.

4 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.

Regulamento sobre Restrição dos Limites de Funcionamento de Estabelecimento de Venda ao Público de Bebidas Alcoólicas.

Tendo em vista o que determina o artigo 2.º e alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo irá adoptar um regulamento, cujo objectivo será de restringir a venda e consumo de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos de ensino do concelho de Ferreira do Alentejo.

Não obstante a legislação em vigor que trata destas matérias, justifica-se a adopção de determinadas medidas tendentes a restringir os limites onde se encontram instalados ou venham a ser, estabelecimentos que vendem e onde se possa consumir bebidas alcoólicas.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, tem previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado no concelho de Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

Instalação de estabelecimento de bebidas

1 - A instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de edifícios escolares do ensino básico e secundário, carece de aprovação da Câmara Municipal de Ferreira Alentejo e da Direcção Regional de Educação do Alentejo.

2 - Para que as entidades referidas no número anterior possam aprovar o projecto, o interessado elaborará processo nos termos previstos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas.

3 - A Direcção Regional de Educação deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias após a consulta e a Câmara Municipal deverá deliberar no prazo máximo de 30 dias após o pedido de parecer.

4 - Se o requerente optar pelo pedido de informação prévia e se o parecer vier a ser favorável o requerente pode fazer o pedido de licenciamento no prazo máximo de um ano após a notificação da aprovação.

Artigo 3.º

Distâncias de estabelecimentos de ensino

1 - Não serão permitidas novas instalações de estabelecimentos de venda com o fim referido no n.º 1 do artigo 2.º a menos de 20 m (inclusive) de edifícios de ensino.

2 - Os pedidos de licenciamento de edifícios de venda e consumo de bebidas alcoólicas que se situem entre 20 a 100 m das entradas e saídas de estabelecimentos escolares ficam sujeitos a pareceres das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento e ainda aos pareceres não vinculativos das Associações de Pais, Direcção dos Estabelecimentos de Ensino e Forças Policiais.

3 - A instalação de máquinas automáticas de bebidas alcoólicas noutros edifícios com outra utilização também não é permitida a distância inferior ao referido no número anterior.

4 - Aos edifícios já instalados serão adoptados os seguintes critérios:

a) Colocar placa visível no interior do edifício a restringir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e aos alunos do estabelecimento de ensino mais próximo;

b) No caso de encerramento por período superior a seis meses ou alterações ao estabelecimento para obras sujeitas a licenciamento, será observado o disposto no n.º 1 do presente artigo;

c) A mudança de proprietário ou de entidade instaladora não implica o estabelecido na alínea b).

Artigo 4.º

Casos excepcionais

Em todos os casos de realização de festas e outras actividades a Câmara Municipal poderá conceder uma autorização excepcional sem necessidade de consultar outras entidades.

Artigo 5.º

Venda de bebidas de forma ambulante

A venda de bebidas de forma ambulante, que se situe entre os 20 m e os 100 m das entradas e saídas de estabelecimentos de ensino será regulada pela legislação específica sobre o assunto.

Artigo 6.º

Violação do Regulamento

A violação ao presente Regulamento será sancionada com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 7.º

Entidade fiscalizadora

Cabe aos serviços municipais de fiscalização e entidade policial do concelho a fiscalização em tudo o que se relaciona com o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

A todo o tempo a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo pode ordenar uma vistoria para dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Outros estabelecimentos de bebida

As distâncias a observar em todos os outros estabelecimentos e sua instalação será analisada com base no Regime de Licenciamento ou Autorização de Obras Particulares.

Artigo 10.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento foi submetido à aprovação pela Câmara Municipal e parecer da Direcção Regional de Educação.

2 - 30 dias após a publicação no Diário da República este Regulamento entrará em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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