de 29 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir ao quartel de Porto Brandão as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno seguintes:
a) A poente e a sul do quartel de Porto Brandão, com a largura de 100 m, área compreendida entre os limites do quartel e a poligonal figurada na planta a que se refere o artigo 7.º deste decreto, desde o ponto A na margem do rio Tejo ao ponto H junto à vedação oeste do Asilo de 28 de Maio;
b) A nascente do aquartelamento, com a largura de 30 m e compreendida entre os limites do quartel e o alinhamento recto IJ, sendo I na vedação norte do mesmo Asilo de 28 de Maio e J na margem do rio Tejo.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao comandante da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada na planta na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.