Portaria 493/90
de 30 de Junho
No prosseguimento dos objectivos que presidem à estruturação orgânica regional da Segurança Social, tem-se procedido à integração nos centros regionais de segurança social dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.
Nessa linha de orientação, veio a Portaria 1053/89, de 5 de Dezembro, determinar que os contribuintes beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários fossem integrados nos diversos centros regionais de segurança social, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa até 1 de Julho de 1990, considerando-se transferidos para a titularidade deste Centro, com efeitos reportados à data da integração, o património imobiliário, os equipamentos e as posições contratuais da Caixa, tando activas como passivas, de acordo com os artigos 2.º e 5 de Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
Dada a especificidade dos problemas inerentes ao desenvolvimento do processo de integração e as dificuldades se deparam à sua solução, o mesmo tem-se revelado complexo e algo moroso, tendo-se constatado ser inviável a sua efectivação na data prevista.
Reconhece-se, por outro lado, que a integração requer, para ser feita com um mínimo de sobressaltos, e sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, um apoio e acompanhamento dos serviços da Caixa, que apenas será possível assegurar dentro de adequado faseamento.
Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração, na 1.ª fase, dos contribuintes, beneficiários e acções em 17 centros regionais de segurança social das correspondentes áreas geográficas até 1 de Outubro de 1990, e na 2.ª fase, até 1 de Janeiro de 1991, a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários dos respectivos distritos, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1990.
2.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa os contribuintes, beneficiários e acções do respectivo distrito, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1991.
3.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá lugar a 1 de Janeiro de 1991.
4.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.
5.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a caixa de previdência e os centros regionais de segurança social envolvidos no processo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a referida integração comporte, com o apoio do grupo de trabalho já constituído para o efeito.
6.º Fica prejudicado o disposto na Portaria 1053/89, de 5 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.