Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 493/90, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

INTEGRA OS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS EM VARIOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

Texto do documento

Portaria 493/90
de 30 de Junho
No prosseguimento dos objectivos que presidem à estruturação orgânica regional da Segurança Social, tem-se procedido à integração nos centros regionais de segurança social dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos.

Nessa linha de orientação, veio a Portaria 1053/89, de 5 de Dezembro, determinar que os contribuintes beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários fossem integrados nos diversos centros regionais de segurança social, bem como a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa até 1 de Julho de 1990, considerando-se transferidos para a titularidade deste Centro, com efeitos reportados à data da integração, o património imobiliário, os equipamentos e as posições contratuais da Caixa, tando activas como passivas, de acordo com os artigos 2.º e 5 de Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

Dada a especificidade dos problemas inerentes ao desenvolvimento do processo de integração e as dificuldades se deparam à sua solução, o mesmo tem-se revelado complexo e algo moroso, tendo-se constatado ser inviável a sua efectivação na data prevista.

Reconhece-se, por outro lado, que a integração requer, para ser feita com um mínimo de sobressaltos, e sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados, um apoio e acompanhamento dos serviços da Caixa, que apenas será possível assegurar dentro de adequado faseamento.

Assim, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, ouvida a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, julga-se oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração, na 1.ª fase, dos contribuintes, beneficiários e acções em 17 centros regionais de segurança social das correspondentes áreas geográficas até 1 de Outubro de 1990, e na 2.ª fase, até 1 de Janeiro de 1991, a integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários dos respectivos distritos, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1990.

2.º São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa os contribuintes, beneficiários e acções do respectivo distrito, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1991.

3.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa terá lugar a 1 de Janeiro de 1991.

4.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com efeitos reportados à data da integração, de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

5.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a caixa de previdência e os centros regionais de segurança social envolvidos no processo devem acordar sobre as acções necessárias à efectivação das diversas operações que a referida integração comporte, com o apoio do grupo de trabalho já constituído para o efeito.

6.º Fica prejudicado o disposto na Portaria 1053/89, de 5 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1053/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL OS CONTRIBUINTES, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 975-B/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO PROVISÓRIO DO PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda