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Resolução 1/05-2, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Resolução 1/05 - 2.ª Secção. - Considerando que as competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças se consideram atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das respectivas secções de tesouraria, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro;

Considerando, todavia, que, de harmonia com o regime transitório instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, os tesoureiros de finanças de níveis I e II que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreira do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível I e os técnicos de administração tributária-adjuntos que exerciam funções de gerência nas tesourarias de finanças de níveis I e II, em regime de substituição, se mantém no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal:

O Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção, de 20 de Janeiro de 2005, delibera, ao abrigo do artigo 6.º, alínea b), da lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - As responsabilidades atribuídas aos tesoureiros gerentes em matéria de elaboração e prestação de contas, pela instrução 1/99 - 2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1999, com as respectivas rectificações n.os 757/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1999, 2597/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999, 1666/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 12 de Junho de 2000, e 1988/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 2000, consideram-se atribuídas aos chefes dos serviços de finanças.

2 - As responsabilidades referidas no número anterior permanecem, todavia, nos funcionários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 237/2004, se encontravam a exercer funções de gerência nas tesourarias de finanças, ainda que em regime de substituição, e que se mantêm no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, enquanto durar o regime transitório instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004.

21 de Janeiro de 2005. - Pelo Conselheiro Presidente, José Alves Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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