Resolução 1/05 - 2.ª Secção. - Considerando que as competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças se consideram atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das respectivas secções de tesouraria, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro;
Considerando, todavia, que, de harmonia com o regime transitório instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, os tesoureiros de finanças de níveis I e II que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreira do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível I e os técnicos de administração tributária-adjuntos que exerciam funções de gerência nas tesourarias de finanças de níveis I e II, em regime de substituição, se mantém no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal:
O Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção, de 20 de Janeiro de 2005, delibera, ao abrigo do artigo 6.º, alínea b), da lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:
1 - As responsabilidades atribuídas aos tesoureiros gerentes em matéria de elaboração e prestação de contas, pela instrução 1/99 - 2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1999, com as respectivas rectificações n.os 757/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1999, 2597/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999, 1666/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 12 de Junho de 2000, e 1988/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 2000, consideram-se atribuídas aos chefes dos serviços de finanças.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior permanecem, todavia, nos funcionários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 237/2004, se encontravam a exercer funções de gerência nas tesourarias de finanças, ainda que em regime de substituição, e que se mantêm no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, enquanto durar o regime transitório instituído pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004.
21 de Janeiro de 2005. - Pelo Conselheiro Presidente, José Alves Cardoso.