de 21 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança e a possibilidade de execução das missões militares que incumbem às tropas que utilizem o Quartel de 28 de Maio, em Évora;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1965, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de 28 de Maio, em Évora, indicados na planta a que alude o artigo 7.º e constituindo uma área limitada exteriormente, como segue:
A sul e poente: Muralhas da Cidade (Jardim Público) com o começo na Rua da República e terminando na Rua do Raimundo;
A norte: linha poligonal concordante com os eixos da Rua do Raimundo, Travessa dos Fusos, Rua de Bernardo Matos, Travessa dos Frades Grilos e Rua do Sejeiro até ao cruzamento com o eixo da Rua do Lagar dos Dízimos;
A nascente: linha poligonal formada pelo eixo da Rua do Lagar dos Dízimos, alinhamento paralelo, a 70 m, do limite leste da propriedade militar, eixos da Rua de 24 de Julho e Rua da República.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º, alínea b), e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibidas, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de obras novas ou modificações em altura das construções já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
c) Instalações de linhas ou cabos aéreos que com a sua queda possam atingir as instalações do aquartelamento.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Évora compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do quartel, ao Comando da Região Militar de Évora e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Évora.
Art. 6.º Das decisões tomadas no artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolição previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar de Évora e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da cidade de Évora na escala de 1:2000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obra Militares;
Duas ao Comando da Região Militar de Évora;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.