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Edital 58/2005, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 58/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, nas suas reuniões de 22 de Novembro e 6 de Dezembro do corrente ano, sancionadas em sede da Assembleia Municipal de 10 e 16, também do mês de Dezembro, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Mercado Municipal da Costa Nova e as taxas de utilização do mesmo.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares de estilo e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível) chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevo.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento do Mercado Municipal da Costa Nova

Com a modificação profunda dos padrões de vida da população em geral e a consequente alteração de comportamentos em matéria de consumo e aquisição de produtos, ditada por uma nova dinâmica dos mercados, dos horários de trabalho e dos ritmos de vida modernos, o mercado da Costa Nova tem assistido a uma lenta, mas progressiva, diminuição do seu papel central de centro abastecedor que outrora, não há muito, lhe cabia no tecido comercial do concelho e em particular do lugar da Costa Nova.

De facto, a criação de outras unidades comercias, sobretudo as grandes superfícies, localizadas em pontos nevrálgicos do tecido urbano do distrito e do concelho, aliada a horários mais compatíveis com os actuais modelos de vida dos consumidores e onde pode encontrar-se uma oferta mais diversificada de produtos e serviços, nomeadamente espaços de lazer, tem contribuído decisivamente para afastar dos mercados tradicionais uma parte muito significativa de potenciais clientes.

Como consequência, o mercado da Costa Nova tem vindo a sofrer naturalmente um processo de desertificação, redução do investimento dos comerciantes nas condições do exercício das respectivas actividades e adaptação da oferta a outros padrões de procura de tipo mais tradicional, nalguns casos irregulares, com a lógica degradação da qualidade global dos serviços prestados, e o risco de, em breve, se perder na memória uma referência do concelho que, a nosso ver, se justifica preservar.

Revitalizar o mercado da Costa Nova constitui por isso um objectivo inadiável, urgente, que impõe uma alteração radical de determinados aspectos do Regulamento em vigor, que data de 1960 e se encontra imbuído de princípios, conceitos e valores actualmente desajustados, exigindo-se, isso sim, que se aproveite esta circunstância para organizar as sinergias possíveis, amparando os que acreditam no seu futuro se dispõem a contribuir para sua reabilitação.

Com este projecto de alteração regulamentar são sobretudo três os vectores com que se pretende obstar a esta tendência:

a) Por um lado valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização diária de operações de limpeza e desinfecção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal, destinado à execução de operações de limpeza geral;

b) Por outro, assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de controlo higio-sanitário muito precisas, e a obrigatoriedade de frequência de acções de formação, destinados a garantir a confiança dos consumidores e cuja violação reiterada pode afastar definitivamente o comerciante do exercício da sua actividade comercial no mercado ou no concelho;

c) E, finalmente, apostar claramente na protecção de uma actividade económica que constitui não só uma referência cultural no tecido comercial do concelho, como um relevante meio de subsistência para uma parte da população menos escolarizada e com dificuldades sócio-económicas de vários tipos.

Foram consultados a autoridade sanitária do concelho, o veterinário municipal e os operadores do mercado da Costa Nova.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, proponho que a Câmara Municipal aprove a presente proposta de Regulamento e delibere a sua remessa à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A organização e funcionamento do Mercado Municipal da Costa Nova obedecerá às disposições do presente Regulamento, ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado - o Mercado Municipal da Costa Nova;

b) Município - pessoa colectiva pública titular do direito de propriedade sobre o edifício do mercado municipal;

c) Câmara Municipal - órgão executivo do município;

d) Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;

e) Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular de licença de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica.

Artigo 4.º

Áreas do mercado

O Mercado Municipal da Costa Nova é constituído por três áreas distintas:

a) Área interna, destinada exclusivamente ao abastecimento público de géneros alimentícios, desdobrada em duas secções: uma para frutas, hortaliças, pão, queijo, lacticínios, charcutaria e outra para o peixe;

b) Área externa, destinada ao abastecimento público de carne, através dos talhos;

c) Área externa de lojas, para comercialização de artigos diversos, nomeadamente, artigos de vestuário e outros.

Artigo 5.º

Sectores do mercado

1 - O mercado é dividido em sectores que agruparão, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

2 - São fundamentalmente os seguintes os ramos de actividade a exercer no mercado:

a) Frutas, legumes e frutos secos e de conserva;

b) Peixe;

c) Pão, queijo, lacticínios, charcutaria e bolos;

d) Criação;

f) Talhos;

g) Flores;

h) Artesanato e diversos.

3 - A disposição dos sectores pode ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de licença de ocupação.

4 - No edifício do mercado poderão ainda instalar-se outras actividades comerciais compatíveis com o funcionamento deste, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Agências bancárias;

b) Agências de seguros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 6.º

Dos locais de venda e sua ocupação

No Mercado Municipal da Costa Nova existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas - compartimentos vedados com espaço privativo para a permanência dos compradores.

b) Bancas - os locais abertos centralizados numa mesa fixa no pavimento, destinados à venda de peixe, hortaliça, frutas, ovos e demais produtos alimentares.

CAPÍTULO II

Da concessão

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 7.º

Licença

1 - A ocupação de locais de venda está sujeita à emissão de licença pela Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.

Artigo 8.º

Condições de exercício da actividade

A actividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Costa Nova, será exercida por pessoas singulares e colectivas em regime de ocupação dos locais de venda, contra o pagamento das taxas respectivas à Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 9.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no mercado podem ser objecto de ocupação efectiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efectiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas e a bancas.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e ou lugares destinadas a esse fim.

SECÇÃO II

Da ocupação efectiva

Artigo 10.º

Atribuição

A ocupação de locais com carácter efectivo será sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública.

Artigo 11.º

Hasta pública

Sempre que fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objecto de ocupação efectiva, a Câmara definirá os termos a que obedecerá a respectiva hasta pública, observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Valor base da licitação;

iii) Modalidade de pagamento;

iv) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

v) Local, data e hora da praça;

vi) Indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

b) Só poderão candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social referentes ao exercício do respectivo comércio, indústria ou profissão;

c) A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela Câmara Municipal;

d) As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

Com a proposta o candidato entregará também cópia das certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a administração fiscal e a segurança social;

e) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado;

f) Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado;

g) O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros;

h) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;

i) Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares do espaço levado à praça, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o município de Ílhavo;

j) Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa;

k) Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25% do valor da adjudicação;

l) No final da praça será elaborado o respectivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificarão os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

Artigo 12.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal de Ílhavo, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado, na tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço pela CMI.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o município as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço será adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 13.º

Prazo da concessão

O período de concessão será de cinco anos podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos de dois anos, tendo em conta que ao concessionário deverá ser assegurada a estabilidade necessária ao exercício da sua profissão e ao investimento a que se vê obrigado.

Artigo 14.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respectiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

Artigo 15.º

Início da actividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respectivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da actividade no prazo mencionado no número anterior a Câmara Municipal de Ílhavo fixará novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 16.º

Caducidade da licença

1 - A licença de utilização caduca e os respectivos titulares perdem os respectivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respectivo titular e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntário do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a dois meses;

d) Se a actividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 15 dias, sem causa justificativa;

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no mercado por um período de dois anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade constitui ainda causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

Artigo 17.º

Desistência

1 - Os concessionários das lojas e bancas, que pretendam desistir da ocupação efectiva são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 18.º

Atribuição de lugar

Os interessados na utilização de locais com carácter diário deverão solicitar, verbalmente, ao fiel do mercado, a atribuição do lugar pretendido, no próprio dia em que pretendem utilizá-lo.

Artigo 19.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, será imediatamente paga a respectiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária será feito por meio de senhas fornecidas pelo fiel do mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e deverão ser conservadas pelos interessados durante a período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionário previsto no número anterior.

SECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 20.º

Natureza do direito de utilização

O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Substituição dos concessionários

Poderão os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável nunca superior a 30 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao presidente da Câmara, no qual constem os motivos e tempo de substituição e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da acção ou omissão dos substitutos.

Artigo 22.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha recta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam.

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

6 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 23.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Ílhavo autorizar à troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 24.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ainda ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respectiva licença, nos termos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas de ocupação

1 - A liquidação das taxas de ocupação efectiva realizar-se-á todos os meses, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário poderá realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela Câmara.

Artigo 27.º

Valor das taxas

1 - As taxas de utilização dos mercados são as constantes da tabela em vigor.

2 - As taxas referidas no número anterior, poderão ser revistas anualmente sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal que as deverá aprovar por forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de cada ano.

3 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do mercado

SECÇÃO I

Horários

Artigo 28.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento para o público:

a) Horário de verão - todos os dias, excepto à segunda feira: das 8 às 20 horas;

b) Horário de inverno - todos os dias, excepto à segunda-feira: das 8 às 18 horas;

c) Os horários de verão e de inverno iniciam-se no dia da mudança da hora europeia.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas;

3 - É permitida aos vendedores a entrada no mercado trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

4 - Até trinta minutos depois do horário de encerramento ao público todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do mercado.

5 - As lojas integradas no espaço exterior do mercado, quando em actividade, observarão o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo em 19 de Julho de 2000.

6 - O horário estará patente no mercado em lugar bem visível do público utilizador.

7 - Não será permitida a permanência nos mercados de pessoas e estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

8 - O mercado encerra semanalmente à segunda feira, e ainda nos dias seguintes:

1 de Janeiro (dia de ano novo);

Domingo de Páscoa;

Domingo da Senhora da Saúde;

1 de Novembro (dia dos fiéis defuntos);

1 de Dezembro e 8 de Dezembro;

25 de Dezembro (dia de Natal).

9 - Quer o horário de funcionamento, quer os dias de encerramento poderão ser alterados, a título excepcional e devidamente fundamentado pela Câmara Municipal de Ílhavo.

SECÇÃO II

Condições de venda

Artigo 29.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara, e indicados pelo encarregado e fiéis de mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e, bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 30.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não poderá ocupar senão o espaço correspondente ao respectivo local.

2 - Nas lojas destinadas à venda de vestuário situadas no interior do mercado, será permitida a exposição no exterior, numa faixa de 1 m projectada sobre a respectiva frente, espaço este que, em caso algum, poderá ser ultrapassado quer no seu comprimento, quer na sua largura.

3 - A colocação e ordenação dos géneros, nos mercados, será regulada pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

4 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 31.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, em matéria de venda de pescado, os concessionários que o desejem poderão deixar no respectivo local de venda géneros do seu comércio, desde que devidamente protegidos com cobertura e não prejudiquem a estética do mercado.

2 - Existe uma câmara frigorífica afecta à armazenagem e acondicionamento de peixe e outra para a fruta. Serão ambas usadas nas seguintes condições:

a) O acesso às câmaras far-se-á preferencialmente em dois períodos:

i) Até duas horas após a entrada dos concessionários (7 horas e 30 minutos);

ii) Desde a segunda hora anterior ao encerramento do mercado para os concessionários e até ao seu efectivo encerramento.

b) Fora destes períodos o acesso às câmaras apenas será realizado com a autorização e na presença do encarregado ou fiel do mercado.

SECÇÃO III

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 32.º

Definição e organização

1 - Entende-se por "pescado" todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho, é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas instaladas pela Câmara Municipal no mercado.

Artigo 33.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infectadas, infecções cutâneas ou infecções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique.

2 - No exercício da sua actividade, os vendedores usarão um avental em material impermeável branco em modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objecto de lavagem diária e desinfecção com soluções anti-sépticas fracas.

4 - As embalagens utilizadas no transporte do peixe fresco para o mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfecção sempre que reutilizadas.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efectuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2ºC.

6 - O peixe destinado à venda em postas deverá ser cortado nas melhores condições de higiene.

7 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público.

8 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

9 - Está interdita a venda de qualquer tipo de pescado congelado.

10 - É proibido proceder à salga e ou congelação do pescado de sobra.

11 - É expressamente proibido vender qualquer tipo de pescado após descongelação.

12 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente.

13 - O bacalhau seco poderá ser vendido em banca sem frio.

Artigo 34.º

Pescado transformado

1 - A comercialização de pescado transformado deve ainda obedecer às seguintes regras:

a) A sua deslocação para o mercado deverá ser efectuada em arcas isotérmicas com adição de gelo;

b) A sua exposição para venda deverá ser feita em recipientes metálicos, de preferência em aço inoxidável, com furos no fundo para escoamento quer da água da cozedura quer da água da fusão do gelo;

c) Deverão ser expostos com adição de gelo laminado em quantidade suficiente para que a sua temperatura seja o mais próxima possível do gelo fundente;

d) Não deverão estar dispostos em camadas de altura excessiva, para não dificultar a baixa temperatura a que todo o produto deverá estar sujeito;

g) Nas bancas onde estejam expostos não pode permanecer qualquer outro tipo de pescado;

h) A sua exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-los do contacto com o público.

2 - Todo o pescado apresentado para venda está sujeito, a todo o momento, às regras impostas pelo Regulamento de inspecção e fiscalização higio-sanitárias do pescado e à respectiva fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Apreensão

O pescado que for encontrado em contravenção do disposto nos artigos anteriores ou em quaisquer condições de higiene e asseio deficientes será imediatamente apreendido com perda imediata.

Artigo 36.º

Preparação

1 - A preparação do peixe só poderá ser feita no local a esse fim destinado, devendo os detritos ser recolhidos em reservatórios adequados, munidos de tampa, e afastados da vista do público.

2 - Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados pelos concessionários que os tenham produzido dos locais de venda e no próprio dia para os locais determinados pela CMI. Em caso de dúvida, este local será o que vier a ser indicado pelo fiel do mercado.

3 - Os detritos serão removidos em sacos de plástico devidamente fechados e amarrados e assim depositados nos contentores a esse fim destinados.

Artigo 37.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do mercado não tiver sido vendido será recolhido nas câmaras frigoríficas, excepto o destinado a auto-consumo.

Artigo 38.º

Publicidade dos preços

1 - Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter na respectiva banca uma tabuleta colocada de forma bem visível, da qual constem os preços de todas as espécies que tenham à venda.

2 - Esta tabuleta poderá ser substituída por tabuletas individuais com o preço de cada espécie.

3 - Quaisquer destas tabuletas terão de ser de material impermeável, liso e resistente.

SECÇÃO IV

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 39.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só poderá ser efectuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 40.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos serão depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores deverão conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 41.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, excepto se estiver esgotada, o que se indicará em local destinado ao efeito.

Artigo 42.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não será permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no mercado municipal.

Artigo 43.º

Publicidade do preço

1 - O preço da carne exposta à venda deverá ser impresso de modo bem legível, e estar afixado permanentemente em local em que o público facilmente o possa examinar.

2 - Os letreiros e etiquetas para indicação do preço dos produtos expostos à venda poderão ser de plástico, ou celulóide, ou outro material inalterável nas condições normais de utilização, devendo, porém, ser sempre facilmente laváveis e higienizáveis.

Artigo 44.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deverá verificar a exactidão do peso dos produtos vendidos.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres

SECÇÃO I

Da Câmara Municipal de Ílhavo

Artigo 45.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as actividades exercidas no mercado;

c) Exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar a conservação e limpeza do mercado, com excepção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do mercado.

2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.

SECÇÃO II

Dos concessionários

Artigo 46.º

Utilização do lugar concedido

Conferida a ocupação de utilização, o respectivo titular tem o direito de utilizar livremente o local de venda concedido no exercício da sua actividade comercial, mas sempre com respeito do disposto neste Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da actividade económica que nele pratica.

Artigo 47.º

Deveres dos concessionários

Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por dever:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respectivos locais em perfeito estado de higiene, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora de encerramento do mercado,

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com o pessoal do mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de carnes, produtos cárneos e pescado possuir bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a actividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) solicitar a ligação de água, energia e telefone, bem como pagar as respectivas taxas ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo e venda de bebidas alcoólicas no mercado só é permitido nos locais a esse fim destinados.

Artigo 48.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respectiva licença;

b) Ocupar no mercado mais de dois lugares, sendo que para cada lugar há a seguinte correspondência:

i) Para os talhos e lojas - uma cabina;

ii) Para peixe - 1,5 m;

iii) Para os produtores - 1 m;

iv) Para os restantes comerciantes - 2 m.

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respectivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais deverão estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou electricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respectivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

n) Apregoar géneros ou mercadorias;

o) Conservar no mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Câmara.

Artigo 49.º

Inspecções sanitárias

1 - A actividade exercida no mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspecção sanitária dos serviços da Câmara Municipal e da delegação de saúde.

2 - As inspecções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizar-se-ão, por amostragem, e incidirão sobre os aspectos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspecções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspecções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SECÇÃO III

Do público em geral

Artigo 50.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspecto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do mercado.

Artigo 51.º

Condições de utilização do mercado

Os consumidores, enquanto dentro do recinto do mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico.

CAPÍTULO V

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 52.º

Competências dos funcionários em geral

1 - O serviço interno dos mercados municipais do concelho de Ílhavo será executado pelo fiel de mercado, o qual será orientado e dirigido pelo encarregado geral, designado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A função de fiel do mercado poderá ser desenvolvida por um funcionário de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das taxas diárias será feita pelo fiel de mercado sob orientação do encarregado geral.

4 - Os funcionários da CMI em serviço no mercado devem requisitar o auxílio dos agentes da GNR sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respectivas funções, dentro do mercado ou no seu exterior.

Artigo 53.º

Obrigações

Todo o pessoal afecto ao serviço dos mercados municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os actos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do mercado;

e) A usar de correcção com todas as pessoas que frequentem o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer actividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 54.º

Competências do fiel do mercado

Compete, nomeadamente, ao fiel do mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária.

§ único. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objecto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das taxas e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do mercado seja livre e fácil.

Artigo 55.º

Proibições

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço nos mercados receber directa ou indirectamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários directa ou indirectamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, e será punido com coima de 5 euros a 3750 euros e de 5 euros a 44 891 euros, consoante seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objectos;

b) Interdição de exercer actividade no mercado municipal;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo município ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no mercado municipal;

e) Suspensão de qualquer actividade no mercado, pelo período de cinco a 90 dias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Proibições

O titular de licença de utilização não poderá exercer o seu comércio nos passeios e arruamentos que circundam o mercado, sob pena de perda do direito à licença de utilização.

Artigo 60.º

Contagem dos prazos

Na aplicação do presente Regulamento os prazos indicados em dias contam-se de forma contínua, incluindo, portanto, sábados, domingos e feriados.

Artigo 61.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento, fica revogada a aplicação do Regulamento Geral dos Mercados do Concelho de Ílhavo, aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo em 15 de Julho de 1960, para o Mercado Municipal da Costa Nova.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de devidamente aprovado e cumpridas as formalidades previstas na lei, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.

Proposta

Taxas do mercado da Costa Nova

Considerando:

a) Que desde 1995 não são revistas as taxas aplicáveis ao uso e fruição do mercado da Costa Nova e em relação a todas as suas valências;

b) A necessidade de uniformizar o valor das referidas taxas com as praticadas nos municípios vizinhos que dispõem de equipamentos similares;

c) As recentes alterações introduzidas no mercado da Costa Nova, designadamente no que concerne à gestão e à criação de condições higio-sanitárias de comercialização de produtos destinados ao consumo humano e o avultado investimento público que lhes está associado;

d) Que a Câmara Municipal adquiriu e instalou no mercado da Costa Nova uma máquina de gelo que produz o gelo laminado necessário à comercialização do peixe fresco e pescado transformado, deixando assim de ser necessário os operadores deslocarem-se ao porto comercial para o adquirirem na DOCAPESCA;

e) Que as taxas aplicáveis aos usos dos mercados municipais se encontram concentradas no (capítulo XI do) Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais, sendo hoje prática corrente, introduzir em cada regulamento municipal as taxas que lhe estão associadas;

f) que foram ouvidos os operadores do mercado da Costa Nova, tendo dado parecer positivo a esta alteração dos valores das taxas.

Proponho:

a) Que nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal proponha à Assembleia Municipal de Ílhavo a fixação das seguintes taxas de utilização do mercado da Costa Nova:

Artigo 1.º

1 - Lojas:

a) Por metro quadrado ou fracção por mês - 3,8 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 42 euros.

2 - Bancas e mesas do município:

a) Por dia - 7 euros;

b) Por mês - 9,5 euros;

c) Por ano - 100 euros.

Artigo 2.º

1 - Utilização de peixarias e do frigorífico - taxas a fixar.

2 - Venda de gelo:

a) Saco de 15 kg - 0,75 euros;

b) Por quilo - 0,05 euros.

b) Que nos demais aspectos respeitantes à tarifação da actividade dos operadores do mercado da Costa Nova, continue a aplicar-se, na parte que lhe competir, o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão das Licenças e Prestação de Serviços Municipais ainda em vigor;

c) Que a tarifação proposta, se e uma vez aprovada pela Assembleia Municipal, passe a constituir um anexo ao Regulamento do Mercado da Costa Nova.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2278017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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