Decreto-lei 467/76, de 11 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 136/1976, Série I de 1976-06-11.
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Data:
1976-06-11
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Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembr, relativo a licenças de loteamento.
Decreto-Lei 467/76
de 11 de Junho
Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do
Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.
Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.
Art. 2.º A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/11/plain-227775.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227775.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1979-08-27 -
Decreto-Lei
341/79 -
Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente
Determina a caducidade, em 1 de Outubro de 1979, de todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.
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