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Aviso 465/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 465/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal de 1 de Setembro de 2004 e de 24 de Novembro de 2004 e da Assembleia Municipal, de 11 de Dezembro de 2004, ambas deste município de Vieira do Minho, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho.

Deste modo faz-se público que se encontra aprovado por este município a alteração ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho.

27 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Dantas.

Alteração ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho.

I

A tabela de tarifas e sanções nas zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada anexa ao Regulamento Municipal sobre as zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada na vila de Vieira do Minho, passará a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

2 - ...

O condutor deverá colocar o talão comprovativo do pagamento da taxa de ocupação do lugar de estacionamento dentro do veículo em local perfeitamente visível do exterior do mesmo."

"[...] Sanções:

1) Estacionamento em zonas de estacionamento tarifado sem cumprir o regulamento é punível com coima graduada de 30 euros a 150 euros;

2) Prolongamento da permanência do veículo para além das três horas é punível com coima graduada de 15 euros a 150 euros;

3) Estacionamento sobre os riscos de marcação é punível com coima graduada de 5 euros a 100 euros;

4) Tentativa ou violação dos parcómetros instalados é punível com coima graduada de 100 euros a 300 euros;

5) Bloqueamento do veículo é punível com coima graduada de 20 euros e a 200 euros [...]".

II

O presente Regulamento Municipal é republicado em anexo.

ANEXO

Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 70.º que a afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação de tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou meios mecânicos, são feitas por regulamento.

Assim, tendo presente o quadro normativo e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reuniões de 21 de Maio de 2002 e de 1 de Setembro de 2004, e a Assembleia Municipal, em reunião 27 de Junho de 2003, procederam à aprovação das alterações ao Regulamento Municipal sobre as zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada na vila de Vieira do Minho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas em que for decidido, em cada momento, pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, instituir o estacionamento tarifado e ou de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, conforme planta anexa.

Artigo 2.º

Limites de tempo e tarifas

1 - O estacionamento nas zonas definidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, nunca podendo o período de tempo ser superior a três horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa estabelecida na tabela de tarifas de estacionamento anexa a este Regulamento, a qual poderá ser actualizada pela Câmara Municipal de Vieira do Minho nos termos da lei.

3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante, as áreas destinadas a operações de cargas e descargas, cuja utilização para esse fim pode ser sujeita a uma tarifa diferenciada, eventualmente nula.

4 - As áreas referidas no n.º 3 poderão ser afectas às operações de carga e descarga apenas durante alguns períodos do dia, funcionando no restante período no mesmo regime das restantes áreas tarifadas. Em qualquer caso, será também limitada a 30 minutos a permanência máxima para carga e descarga de cada veículo em cada lugar de estacionamento destas áreas.

5 - Excepcionam-se do disposto no presente Regulamento, os veículos de deficientes, quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro, desde que ocupem os lugares que lhe são destinados.

Artigo 3.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento tarifado e ou de duração limitada, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento do Código da Estrada, acompanhados de identificação dos dias da semana e períodos de horário em que esses regimes são aplicáveis.

2 - As áreas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

3 - Os locais da via que se destinam às operações de carga e descarga serão sinalizados nos termos do artigo 6.º do Código da Estrada. As limitações de período horário em que essas operações se podem realizar, serão devidamente sinalizadas.

Artigo 4.º

Condições especiais

A recolha do produto das tarifas nos aparelhos, só pode realizar-se por funcionários da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 5.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento de zonas de estacionamento tarifado e ou duração limitada competirá à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

2 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento tarifado e ou duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os infractores nas sanções previstas no Código da Estrada e seus regulamentos. O condutor deverá colocar o talão comprovativo do pagamento da taxa de ocupação do lugar de estacionamento dentro do veículo em local perfeitamente visível do exterior do mesmo.

3 - Às sanções referidas no número anterior acrescerá sempre o pagamento do valor da ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.

4 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, sendo proibido e constituindo violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

5 - É proibido e constitui violação do presente Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente, ou por mera negligência, qualquer parcómetro instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das acções acima descritas, será para todos os fins considerada equivalente à realização da própria acção.

6 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao presente Regulamento.

7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independentemente de responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á ao bloqueamento do veículo.

8 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de quarenta e oito horas após o bloqueamento, de acordo com o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

9 - Em caso de bloqueamento seguido, ou não, de remoção, para além do pagamento das sanções referidas no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, é devido à Guarda Nacional Republicana, o pagamento das taxas de bloqueamento e remoção fixada pela Portaria 132/92, de 2 de Março. A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na mesma portaria.

10 - Os valores das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste artigo, são os constantes da tabela anexa, os quais podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Tabela de tarifas e sanções nas zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada

Tarifas e limites de tempo de estacionamento:

1) Entre as 9 horas e as 19 horas dos dias úteis - 0,30 euros por hora, em fracções de vinte minutos, a que corresponde uma tarifa de 0,10 euros. A duração máxima de estacionamento nunca poderá ser superior a três horas;

2) Noutros períodos - grátis e sem limite de duração de estacionamento;

3) Nos períodos previstos para as operações de cargas e descargas e nos locais identificados para o efeito, ficam os veículos isentos de pagamento de qualquer tarifa, não podendo, no entanto, tal operação ter duração superior a trinta minutos.

Sanções

I

1 - Estacionamento em zonas de estacionamento tarifado sem cumprir o regulamento é punível com coima graduada de 30 euros a 150 euros.

2 - Prolongamento da permanência do veículo para além das três horas é punível com coima graduada de 15 euros a 150 euros.

3 - Estacionamento sobre os riscos de marcação é punível com coima graduada de 5 euros a 100 euros.

4 - Tentativa ou violação dos parcómetros instalados é punível com coima graduada de 100 euros a 300 euros.

5 - Bloqueamento do veículo é punível com coima graduada de 20 euros a 200 euros.

II

Remoção do veículo:

Ligeiros - 20 euros;

Pesados - 37,50 euros.

Recolha:

Ligeiros - 2 euros;

Pesados - 3,75 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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