Aviso 409/2005, de 26 de Janeiro
Aviso 409/2005 (2.ª série) - AP. - Renovação de contrato de trabalho a termo certo. - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 22 de Outubro do corrente ano e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 139.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei 23/2004, de 22 de Junho, decidi renovar, pelo período de três anos, o contrato celebrado com Isabel Maria Pereira Magalhães, com a categoria de auxiliar de serviços gerais, celebrado ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com início de funções em 5 de Novembro de 2004.
22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2276941.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
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1998-07-17 -
Decreto-Lei
218/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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2004-06-22 -
Lei
23/2004 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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