de 13 de Agosto
Pesem embora os esforços ultimamente desenvolvidos no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de saúde, de que se destaca o relevante papel da actuação do médico de família, figura de criação recente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, não poucos escolhos e dificuldades se vêm enfrentando a fim de garantir aos utentes efectiva liberdade de escolha e uma resposta atempada e adequada às suas solicitações.A resolução destes e de outros problemas, como o do reforço das condições de humanização da relação médico-utente, passa pela adopção de esquemas desburocratizados, não rotineiros e, sobretudo, desenredados do espartilho dos regimes de trabalho rígidos, que nada contribuem para promover a elevação da qualidade dos cuidados de saúde prestados.
Considera-se, por isso, chegado o momento de recorrer, embora ainda a título experimental, à actividade privada, nos termos previstos, aliás, no artigo 15.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, como forma de ultrapassar as aludidas dificuldades.
Ela pode, de facto, constituir, sem pôr em causa os princípios básicos do Serviço Nacional de Saúde, tais como a promoção da saúde e a prevenção das doenças, um factor de redução ou até mesmo de eliminação das listas de espera e constituir, talvez, o gérmen de uma futura relação institucionalizada e mais alargada no domínio dos cuidados de saúde primários.
Assim:
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar as Normas Regulamentadoras da Articulação entre as Administrações Regionais de Saúde e a Actividade Privada, para a prestação de cuidados de saúde primários aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, constantes do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Junho de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO
Normas Regulamentadoras da Articulação entre as Administrações
Regionais de Saúde e a Actividade Privada
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Contratos de prestação de serviços
1 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, podem as administrações regionais de saúde celebrar contratos com médicos de clínica geral ou pessoas colectivas privadas para prestação de cuidados de saúde primários aos seus utentes.2 - Os contratos referidos no número anterior não podem constituir ou, por qualquer forma, gerar situações de diminuição de regalias ou de menor qualidade dos cuidados de saúde devidos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Concurso
1 - A celebração dos contratos referidos no artigo anterior depende de concurso público, a realizar pelas administrações regionais de saúde, nos termos previstos no presente regulamento.2 - O número de médicos a contratar bem como a respectiva área de actuação são fixados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
3 - O aviso de abertura do concurso é publicado no Diário da República, 2.ª série, e num dos jornais de maior divulgação na localidade ou localidades a que se destinam os médicos ou pessoas colectivas a contratar.
Artigo 3.º
Habilitação e selecção
1 - A habilitação ao concurso faz-se mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde, do qual devem constar todos os elementos necessários à apreciação da respectiva candidatura.2 - Podem habilitar-se ao concurso, no caso de pessoas colectivas, as cooperativas de profissionais de saúde, instituições particulares de solidariedade social e sociedades, constituídas ou em vias de constituição.
3 - A selecção dos candidatos é efectuada, mediante avaliação curricular, por um júri constituído por três membros, dois dos quais necessariamente médicos com os graus de consultor ou de generalista, obtidos por concurso de provas públicas.
4 - O júri referido no número anterior é nomeado pelo órgão dirigente da administração regional de saúde, que igualmente designa o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
Factores de preferência
1 - Constituem factores de preferência absoluta, de aplicação sucessiva, no caso de selecção de médicos de clínica geral:a) A prestação de serviço, por força de despacho de nomeação ou de contrato administrativo de provimento, nos termos da legislação em vigor, no centro ou centros de saúde a que se destina o contrato a celebrar;
b) A candidatura em grupo, nos termos previstos no aviso de abertura de concurso;
c) A especialização em clínica geral pela Ordem dos Médicos ou a habilitação com o grau de generalista, desde que, em qualquer dos casos, obtida por concurso de provas públicas;
d) A maior experiência e qualidade em serviços de cuidados de saúde primários.
2 - Nos concursos de selecção de pessoas colectivas são os seguintes os factores a utilizar, por ordem de preferência:
a) Serem os sócios ou os trabalhadores prestadores de cuidados de saúde, indicados no respectivo processo de habilitação, constituídos, na sua maioria, por profissionais da unidade de saúde a que o contrato se destina;
b) Ser a candidata uma instituição particular de solidariedade social;
c) Apresentar melhores condições de prestação de cuidados de saúde aos utentes.
3 - No previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a ordenação final dos candidatos, enquanto associados em grupo, deriva da média aritmética dos respectivos participantes.
4 - A preferência prevista na alínea b) do n.º 1 só funciona nos casos em que os médicos incluídos no grupo puderem, face ao número de lugares postos a concurso, ser todos contratados.
Consultório médico
1 - Os consultórios dos médicos e as instalações dos serviços das pessoas colectivas devem ser adequados ao fim a que se destinam e situar-se na área de actuação fixada para cada caso.2 - Após a publicação da ordenação dos candidatos, os consultórios dos médicos e as instalações das pessoas colectivas seleccionados são inspeccionados por uma comissão designada pelo órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde de entre médicos especialistas de clínica geral.
3 - A comissão referida no número anterior pode, se detectar alguma deficiência, conceder um prazo, em princípio não superior a 30 dias, para a sua correcção.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, a não correcção e a correcção incompleta das deficiências detectadas determinam a exclusão da respectiva candidatura.
5 - As regras estabelecidas nos números anteriores não se aplicam aos casos em que os contratos com médicos e pessoas colectivas tenham em vista a utilização das instalações das administrações regionais de saúde.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4, inclusive, aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração significativa do consultório ou da sua localização.
Artigo 6.º
Recurso
1 - Da lista de ordenação final dos candidatos, bem como da decisão de exclusão do concurso, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde, a interpor no prazo de 10 dias contados a partir da data da respectiva publicação ou notificação.2 - Os recursos devem ser decididos no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua interposição.
Artigo 7.º
Celebração dos contractos
1 - Os médicos e as pessoas colectivas convocados para a celebração dos contratos previstos neste diploma devem comparecer nos serviços das administrações regionais de saúde na data e local para o efeito indicados pelo respectivo órgão dirigente.2 - As informações referidas no número anterior são comunicadas aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
3 - À não comparência injustificada aplica-se o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º 4 - As sociedades em vias de constituição têm de estar registadas definitivamente, sob pena de exclusão das respectivas candidaturas, até à data fixada pelo órgão dirigente da administração regional de saúde para a celebração dos contratos.
Artigo 8.º
Vigência dos contratos
1 - Os contratos têm a duração de um ano, automaticamente renováveis por igual período se qualquer das partes não avisar a outra, com a antecedência mínima de 90 dias, de que não pretende renovar o contrato.2 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo, caso se verifiquem situações de incumprimento das suas cláusulas ou de violação das normas deste diploma.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Acesso
1 - Têm acesso aos cuidados de saúde primários prestados nos termos deste diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes nas áreas de actuação previstas nos respectivos contratos, desde que munidos de cartão de utente fornecido pelos serviços de saúde.2 - O acesso dos utentes residentes fora das áreas previstas no número anterior, bem como dos utentes de subsistemas de saúde, carece de autorização do órgão dirigente da administração regional de saúde.
Artigo 10.º
Opção
1 - A mudança de regime de prestação de cuidados de saúde e a escolha do médico assistente efectuam-se, de forma expressa, pelo utente ou seu representante legal em documento dirigido ao director do respectivo centro de saúde.2 - Os utentes dos médicos dos centros de saúde que transitam para o regime previsto neste diploma gozam de prioridade na inscrição nas listas dos referidos médicos.
3 - A mudança de regime de prestação de cuidados de saúde ou de médico assistente processa-se, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada do director do centro de saúde, no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção nos respectivos serviços, desde que efectuada na 1.ª quinzena do mês, do documento referido no n.º 1.
4 - Se a recepção do documento no centro de saúde se verificar fora do prazo indicado no número anterior, a mudança de regime ou de médico assistente tem lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte.
5 - Os médicos podem solicitar escusa de inscrição de qualquer utente, ou da sua manutenção, desde que, para o efeito, apresentem fundada justificação, a apreciar pelo director do centro de saúde.
6 - Das decisões de indeferimento cabe recurso para o órgão dirigente da administração regional de saúde no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
Artigo 11.º
Limites de adesão
1 - Nenhum médico pode ter mais de 2500 utentes, podendo, porém, condicionar a inscrição ao limite máximo de 1500.2 - O limite fixado no contrato, nos termos do número anterior, pode ser ultrapassado para inscrever os filhos de utentes nascidos após a inscrição no ficheiro do médico contratado de todos os membros do respectivo agregado familiar.
3 - As inscrições dos utentes deslocados da sua residência habitual ficam suspensas a partir do 60.º dia dessa deslocação.
4 - O levantamento da suspensão referida no número anterior dá-se a partir do momento em que for dado conhecimento ao centro de saúde do regresso do utente à sua residência.
5 - Os centros de saúde devem comunicar aos médicos contratados, e estes aos primeiros, as alterações referidas nos números anteriores.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas contratadas.
Artigo 12.º
Organização das consultas
1 - A organização e o funcionamento das consultas são da inteira responsabilidade dos médicos e das pessoas colectivas contratados.2 - Os cuidados de saúde devem ser prestados em tempo oportuno e de forma a satisfazerem eficazmente as necessidades dos utentes.
3 - Os horários das consultas devem, para tanto, ser adequados ao cumprimento do princípio estatuído no número anterior.
Artigo 13.º
Cuidados médicos
1 - Os cuidados médicos são prestados pelo próprio médico contratado ou, no caso de pessoas colectivas, pelo médico assistente do utente, salvo nos casos de assistência urgente, de férias ou doença do respectivo médico e de outras situações autorizadas pelo director do centro de saúde, em que o podem ser por médico por aquele designado.2 - Salvo caso de força maior, a substituição deve ser previamente comunicada, para efeitos de aprovação, ao director do centro de saúde.
3 - Nos casos de associação em grupo, e no de contrato com pessoas colectivas, a substituição entre médicos do mesmo grupo ou pessoa colectiva, nas situações previstas no n.º 1, não fica condicionada à observância do estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º
Recurso a outros serviços
Os utentes abrangidos pelo regime de prestação de cuidados de saúde regulado no presente diploma não podem beneficiar de cuidados médicos em postos de empresas ou de instituições com acordo, em qualquer dos casos, com as administrações regionais de saúde.
Artigo 15.º
Alteração da composição
1 - A alteração dos membros dos grupos constituídos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º carece de concordância do órgão dirigente da administração regional de saúde.2 - O disposto no número anterior aplica-se à alteração dos sócios das pessoas colectivas e dos respectivos empregados, no caso de os mesmos terem sido a causa da preferência atribuída nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO III
Do regime de trabalho
Artigo 16.º
Deveres dos médicos
1 - Os médicos contratados ficam obrigados a promover a saúde dos utentes inscritos nos respectivos ficheiros e a prestar-lhes todos os cuidados médicos primários nos domínios da medicina preventiva, curativa e de reabilitação de que os mesmos necessitem, designadamente:a) Cumprir as normas emitidas sobre estas matérias pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela administração regional de saúde do respectivo distrito;
b) Atingir os objectivos pelo órgão dirigente da administração regional de saúde ou pelo director do centro de saúde e enquadrar-se nos planos de acção pelos mesmos aprovados;
c) Prestar os cuidados de saúde primários abrangidos pelo respectivo contrato de que os seus utentes necessitem no seu consultório, na residência dos utentes ou nos internamentos dos centros de saúde, desde que, nestes dois últimos casos, os mesmos se encontrem sediados na respectiva área de actuação;
d) Vigiar e controlar as populações de risco, nomeadamente através de actividades de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e vigilância de idosos;
e) Orientar os utentes nos casos de necessidade de cuidados de saúde secundários ou de internamento e elaborar os respectivos relatórios clínicos;
f) Acompanhar os utentes durante os períodos de internamento, recebendo, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção desses serviços e assegurar a continuação dos cuidados, no seu âmbito, no período subsequente;
g) Programar as acções indispensáveis à rápida reabilitação dos utentes na doença e à sua posterior reinserção na vida activa;
h) Reconhecer a incapacidade temporária para o trabalho e a sua cessação e enviar diariamente os respectivos boletins de baixa e de alta aos centros de saúde;
i) Participar em juntas médicas de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho de utentes inscritos no respectivo ficheiro;
j) Elaborar a informação médica para efeitos de verificação de incapacidade permanente prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto;
l) Passar atestados médicos e outros documentos de que os utentes necessitem para fins legais;
m) Proceder à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
2 - Os médicos contratados devem ainda:
a) Participar nas acções de formação ou reuniões de trabalho para as quais tenham sido seleccionados ou convocados;
b) Manter os processos familiares correctamente preenchidos e os ficheiros de utentes devidamente organizados;
c) Comunicar ao director do centro de saúde, em informação pormenorizada, todas as situações de anormalidade verificadas no atendimento dos respectivos utentes, nomeadamente a existência de listas de espera;
d) Informar o centro de saúde de todas as alterações verificadas nas suas listas de utentes;
e) Remeter à autoridade sanitária concelhia a declaração das doenças de notificação obrigatória;
f) Comunicar ao centro de saúde os elementos estatísticos relacionados com a assistência aos utentes das respectivas listas que lhes sejam oficialmente solicitados;
g) Remeter ao centro de saúde a participação obrigatória de doença profissional prevista na Portaria 333/84, de 2 de Junho;
h) Manter os gastos com medicamentos, elementos auxiliares de diagnóstico e medicina física e reabilitação e a percentagem das situações de reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho em níveis não superiores aos da média do centro de saúde onde se inserem.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas abrangidas por contratos de prestação de serviços previstos nestas normas.
Artigo 17.º
Impedimentos
1 - Os médicos contratados e os sócios das pessoas colectivas não podem ser sócios ou gerentes de empresas prestadoras de qualquer tipo de cuidados de saúde que exerçam actividades concorrentes na área do centro de saúde a que se achem adstritos.2 - Os médicos contratados e os sócios das pessoas colectivas, bem como o pessoal ao seu serviço, não podem exercer funções em serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde primários.
Artigo 18.º
Retribuição
1 - Pelo trabalho prestado nos termos deste diploma é devida uma importância fixa, a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde, por utente inscrito no respectivo ficheiro, corrigida em função dos seguintes factores:a) Número de crianças com menos de 2 anos;
b) Número de pessoas com mais de 65 anos;
c) Interioridade, de acordo com tabela de distribuição territorial, a aprovar por despacho ministerial;
d) Prestação de determinados cuidados de saúde estabelecidos no respectivo contrato.
2 - Os factores de correcção previstos nas primeiras três alíneas do número anterior traduzem-se num aumento, respectivamente, de 80%, 60% e 10% da capitação base.
3 - A retribuição mínima mensal devida aos médicos contratados é a correspondente a 500 utentes.
4 - No caso de pessoas colectivas, a retribuição mínima mensal é estabelecida no respectivo contrato.
5 - As alterações de situação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º tornam-se eficazes, para efeitos de pagamento de capitação, a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 19.º
Formação específica
Na medida do possível, são criadas aos médicos contratados não habilitados com qualquer grau da carreira de clínica geral condições que permitam a frequência dos cursos e estágios necessários à obtenção da formação específica prevista na Portaria 712/76, de 26 de Novembro.
Artigo 20.º
Informação
Aos médicos e aos profissionais de saúde ao serviço das pessoas colectivas é garantido o direito a receber dos centros de saúde a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações, podendo consultar a documentação existente nas bibliotecas dos serviços, bem como a participar nas reuniões de trabalho de discussão de casos clínicos eventualmente realizadas nesses centros de saúde.
SECÇÃO IV
Apoio e avaliação
Artigo 21.º
Grupo de apoio e avaliação
1 - As administrações regionais de saúde devem constituir um ou vários grupos destinados a apoiar os médicos e as pessoas colectivas no exercício das suas funções e a avaliar a sua actividade.2 - Na área do apoio, compete ao grupo referido no número anterior, nomeadamente:
a) Esclarecer as dúvidas de natureza administrativa suscitadas no exercício da actividade dos médicos e das pessoas colectivas;
b) Detectar as carências pelos mesmos sentidas e colaborar com os directores dos centros de saúde na sua resolução;
c) Fomentar a articulação entre os centros de saúde e os médicos e as referidas pessoas colectivas.
3 - Na área da avaliação, o grupo deve, nomeadamente, averiguar se os médicos e as pessoas colectivas:
a) Cumprem as orientações emitidas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela administração regional de saúde do respectivo distrito;
b) Atingem os objectivos fixados ou se enquadram nos planos de acção aprovados pela administração regional de saúde;
c) Observam os deveres estabelecidos na presente portaria e nas cláusulas do respectivo contrato.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, deve o grupo de apoio e avaliação averiguar das razões das queixas e reclamações apresentadas pelos utentes e propor as medidas adequadas para o efeito.
Artigo 22.º
Constituição do grupo de apoio e avaliação
O grupo de apoio e avaliação é constituído por médicos especialistas de clínica geral de elevada preparação profissional, podendo, porém, a ele ser agregados técnicos e outros funcionários com formação ou experiência profissionais adequadas para o efeito.