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Edital 35/2005, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 35/2005 (2.ª série) - AP. - Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município de Borba, sob proposta da Câmara aprovada em 29 de Setembro de 2004, na sequência de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Regulamento de Apoio à Conservação e Beneficiação de Habitações de Pessoas Carenciadas do Município de Borba.

Preâmbulo

No presente Regulamento estão patentes as preocupações do executivo camarário com a gradual recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade e que, não sendo dignas do nosso tempo, afastam as famílias carenciadas do desenvolvimento.

Propondo-se contribuir para a redução significativa da sua expressão no território concelhio, a Câmara Municipal de Borba pretende cumprir o seu papel activo enquanto agente social que procura a inclusão de todos os cidadãos e o combate à pobreza.

Desde há muito que se tem por necessária uma intervenção, no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição essencial para a qualidade de vida das populações.

Numa primeira linha e acção, estão já em aplicação os programas de reabilitação SOLARH e RECRIA. Uma vez que nem todas as situações existentes cumprem as premissas necessárias à aprovação no seio desses programas, há, pois, que assumir novas formas de se alcançarem os objectivos propostos e proceder à gradual satisfação dessas carências.

Por isso, é criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso aos apoios concedidos às famílias de mais fracos recursos do concelho de Borba.

Assim, a Câmara Municipal de Borba, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 6 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Borba, conforme o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma, o seguinte projecto de Regulamento, que será objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, residentes no município de Borba e nele são estabelecidas, as normas e condições em que tal apoio se verifica.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;

b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 200 euros.

2 - Em casos excepcionais, e depois duma análise cuidada e aprofundada, pode a Câmara Municipal, se assim o entender, apoiar uma candidatura, cujo agregado familiar aufira rendimentos que ultrapassem os referidos no número anterior, se a cargo deste agregado familiar, houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo, um acentuado esforço financeiro.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O agregado familiar, do qual faça parte um proprietário de mais de um prédio urbano não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico que lhe proporcione rendimentos, serão estes considerados para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Borba, através da norma que se junta a este Regulamento e dele passará a fazer parte integrante.

2 - Em casos excepcionais, podem candidatar-se os agregados familiares que, não sendo reformados, comprovadamente, tenham dificuldades económicas e um rendimento per capita inferior a 200 euros.

Artigo 6.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos descendentes directos do agregado familiar - filhos - desenvolve actividade profissional ou outra, da qual, auferindo proveitos consideráveis, pode ajudar de forma efectiva os progenitores.

2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos, que não aqueles que provêm das suas reformas ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.

Artigo 7.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1) Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimentos;

c) Tijolos;

d) Ferro;

e) Telhões;

f) Tamancos;

g) Cimento cola;

h) Ripão;

i) Vigas;

j) Tijoleiras;

k) Barrotes de madeira;

l) Forro;

m) Torneiras;

n) Tinta branca.

2) Materiais usados em revestimento:

a) Mosaicos;

b) Mármore.

2) Loiças sanitárias:

a) Sanitas;

b) Bidés;

c) Banheiras;

d) Poliban.

Artigo 8.º

Organização do processo de candidatura

1 - Enviar carta dirigida ao presidente da Câmara a solicitar os materiais necessários para as obras.

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa;

b) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

c) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;

d) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

e) Informação sobre o número de filhos, respectivas profissões e local onde residem;

f) Sempre que existam dúvidas sobre a residência esta deve ser confirmada pela junta de freguesia.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Residir no concelho de Borba.

2 - Apresentar toda a documentação referida no artigo 8.º

3 - Prioridades para pequenas obras de conservação e beneficiação (recuperação de telhados, cozinhas e casa de banho).

4 - Rendimento per capita do agregado familiar não superior a 200 euros:

a) O indivíduo, maior, que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.

5 - Existência no agregado familiar de pessoas deficientes ou menores em risco.

6 - A habitação em causa tem que ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar.

7 - No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo em anexo.

8 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.

Artigo 10.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisados pelos técnicos da Câmara Municipal de Borba, que elaborarão relatório comprovativo do estado de conservação da habitação.

2 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas de acordo com a informação e relatório referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Pode a Câmara Municipal, sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

Artigo 11.º

Deveres do munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Executar a obra, responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.

3 - 180 dias após a deliberação de atribuição dos materiais, por parte da Câmara Municipal de Borba, a obra tem que ser executada.

4 - Autorizar os serviços competentes da Câmara Municipal de Borba a fazer um acompanhamento do caso com vista à integração social da família.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Declaração

Eu, ... , portador do bilhete de identidade n.º ... , residente em ... , declaro para os devidos efeitos que autorizo o meu inquilino ... a efectuar as obras de recuperação da minha casa, mantendo o contrato de arrendamento.

Borba, ... de ... de 200 ...

(Assinatura)

Nota: Juntar fotocópia do bilhete de identidade.

Normas para elaboração dos processos de atribuição de materiais de construção

I

Elementos para constituição do processo

1 - Enviar carta dirigida ao presidente da Câmara a solicitar os materiais necessários para as obras.

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa;

b) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

c) Documento(s) comprovativo(s) do rendimento do agregado familiar;

d) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

e) Informação sobre o número de filhos, respectivas profissões e local onde residem;

f) Sempre que existam dúvidas sobre a residência, esta deve ser confirmada pela junta de freguesia.

II

Critérios de selecção

1 - Residir no concelho de Borba.

2 - Apresentar toda a documentação referida no artigo 8.º

3 - Prioridades para pequenas obras de conservação e beneficiação (recuperação de telhados, cozinhas e casa de banho).

4 - Rendimento per capita do agregado familiar não superior a 200 euros:

b) O indivíduo, maior, que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.

5 - Existência no agregado familiar de pessoas deficientes ou menores em risco.

6 - A habitação em causa tem que ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar.

7 - No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo em anexo.

8 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.

III

Deveres do munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Executar a obra, responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.

3 - 180 dias após a deliberação de atribuição dos materiais, por parte da Câmara Municipal de Borba, a obra tem que ser executada.

4 - Autorizar os serviços competentes da Câmara Municipal de Borba a fazer um acompanhamento do caso com vista à integração social da família.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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