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Aviso 261/2005, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 261/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Madalena:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2004, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal, nas horas normais de expediente, devendo dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados nos Paços de Concelho e demais locais de costume.

15 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge ManuelPereira Rodrigues.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Tendo presente o actual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange à acção social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos e ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que naquele âmbito se insere a população idosa do município, tradicionalmente identificada com a faixa etária pós 60 anos de idade e que, por referência ao exclusivo domínio de competências municipais, a Câmara Municipal de Madalena pode dar um contributo para a melhoria da sua qualidade de vida, através da criação de um conjunto de medidas tendentes a atenuar os eventuais custos para a mesma população idosa advenientes das diversas prestações de serviço que o município empreende, nomeadamente em matéria de abastecimento de água e saneamento, licenciamentos administrativos diversos e outros procedimentos de natureza estritamente administrativa, que envolvem a aplicação de taxas municipais, podendo estas ser significativamente reduzidas em face do presente reconhecimento das particulares especificidades da população idosa residente no município;

A Câmara Municipal aprova e propõe para futura aprovação por parte da Assembleia Municipal, tudo nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alíneas h) e n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 4, alínea c), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o seguinte projecto de Regulamento, que deve ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento institui o cartão municipal do idoso como uma das formas de apoio da Câmara Municipal de Madalena à população idosa do município, estabelecendo-se o quadro regulamentar essencial para a sua emissão e respectivas condições de utilização.

2 - O apoio mencionado no número precedente consubstancia-se na redução, para metade do respectivo valor, das taxas e tarifas municipais praticadas em todas as prestações de serviços da esfera de atribuições e competências da autarquia.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no município de Madalena com idade igual ou superior a 60 anos, cuja reforma ou vencimento seja igual ou inferior a 750 euros.

Artigo 3.º

Taxas municipais e prestações de serviços abrangidas pelo cartão municipal do idoso

O cartão municipal do idoso confere ao seu titular a isenção, em 50%, do pagamento do respectivo montante das taxas e ou tarifas previstas para as diversas prestações de serviços municipais de que o idoso seja beneficiário, nomeadamente nas seguintes áreas de actuação autárquica:

a) Consumo de água para fins domésticos, sendo do escalão mínimo;

b) Recolha e tratamento de lixos e ou saneamento domésticos;

c) Licenciamentos e ou autorizações administrativas de quaisquer operações urbanísticas, incluindo as ocupações do domínio respectivas;

d) Emissão e ou reprodução de certidões, fotocópias e ou outro tipo de reprodução mecânica e ou digital.

Artigo 4.º

Elementos e condições de emissão do cartão municipal do idoso

1 - Para a obtenção do cartão municipal do idoso, o interessado terá de formalizar a sua intenção junto da Câmara Municipal de Madalena, mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, contendo a sua identificação completa e morada da residência, e ainda acompanhado dos seguintes elementos documentais:

a) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia da sua área de residência;

b) Fotocópias do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte, através das quais se comprove estarem ambos os documentos válidos e em vigor;

c) Duas fotografias actualizadas.

2 - O procedimento de emissão do cartão municipal do idoso será instruído pelos serviços administrativos municipais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada na Câmara Municipal do requerimento mencionado no número anterior e será objecto de despacho final do presidente da câmara municipal ou seu legal substituto nos cinco dias úteis subsequentes.

3 - Na hipótese de indeferimento do pedido, será promovida a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres dos beneficiários do cartão municipal do idoso:

a) Informar atempadamente a Câmara Municipal da eventual mudança de residência, quer esta ocorra dentro do município, quer consista na transferência de residência para outro local fora da circunscrição municipal;

b) Devolver o cartão municipal do idoso aos serviços competentes da Câmara Municipal da Madalena, quando ocorra a hipótese de transferência de residência para outro local fora da circunscrição municipal.

Artigo 6.º

Cessação da utilização do cartão municipal do idoso

Constituem, nomeadamente, causas de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso:

a) Salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada, a transferência definitiva de residência do seu titular para outro local fora da circunscrição municipal;

b) A prestação, pelo beneficiário ou seu legal representante, de falsas declarações quanto às condições de titularidade do cartão;

c) Morte;

d) Interdição ou inabilitação, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Validade do cartão municipal do idoso

A validade do cartão municipal do idoso permanecerá inalterada enquanto vigorar o presente Regulamento e ou suas possíveis actualizações e no pressuposto da manutenção dos requisitos iniciais com base nos quais o mesmo cartão foi emitido.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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