Portaria 487/90
de 29 de Junho
Segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os anteriores adjuntos técnicos que, por força deste diploma, foram integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, durante o prazo máximo de três anos a contar da sua entrada em vigor, poderão ser providos em lugares da mesma classe da carreira técnica, desde que frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional adequado.
Considerando que no Instituto do Emprego e Formação Profissional o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho conjunto A-190/89-XI, dos Ministros das Finanças, da Educação e da Segurança Social, de 6 de Dezembro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 26 de Dezembro de 1989, foi já realizado e 71 técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe obtiveram aproveitamento, conforme lista devidamente homologada;
Considerando ainda que o n.º 2 do citado artigo 5.º preceitua também que para os provimentos necessários os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, reformulado sucessivamente pela Portaria 150/89, de 1 de Março, e pelo Decreto-Lei 131/90, de 20 de Abril, seja acrescido dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo, que serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Mapa anexo
(ver documento original)