de 8 de Junho
Considerando os objectivos a que visa a instituição do Serviço Cívico Estudantil e as características de que se deve revestir a concessão aos estudantes nele inscritos dos abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte, sempre que não lhes seja possível ocorrer pessoalmente a esses encargos;Considerando ainda a necessidade de simplificar o processamento das despesas daquela natureza e de, concomitantemente, evitar demoras no seu pagamento, bem como na passagem da documentação comprovativa da integração dos estudantes no Serviço Cívico;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A satisfação das necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte a assegurar aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 270/75, de 30 de Maio, realizar-se-á, desde que não possa ser garantida pelas entidades em que se enquadram as respectivas actividades, através de subsídios, cujos quantitativos serão fixados pela entidade superior responsável por aquele Serviço.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, ficando integralmente a cargo do Serviço Cívico Estudantil, as despesas de transporte que os estudantes tenham de efectuar na sua deslocação da localidade onde residem para aquela onde vão prestar esse serviço e no seu regresso, finda a realização do mesmo, bem como as resultantes das deslocações derivadas da própria natureza das actividades que no âmbito daquele lhes sejam determinadas.
3. Nas deslocações a que se refere o n.º 2 deste artigo deverão os estudantes utilizar exclusivamente os transportes colectivos e, sempre que estes sejam de mais de uma classe, a mais económica.
Art. 2.º Os subsídios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, bem como a documentação a passar aos estudantes para comprovar a prestação do serviço cívico ou a sua admissão no mesmo como trabalhadores-estudantes ou subsidiados pelo Fundo de Desemprego, estão isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos, incluindo o imposto do selo.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores tem efeitos a partir da constituição do conselho administrativo do Serviço Cívico Estudantil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.