de 8 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Através da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subsídios destinados a facultar à mesma, enquanto não forem resolvidos definitivamente os seus problemas financeiros, os meios necessários à satisfação dos encargos inerentes aos fins que lhe são peculiares.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 21000000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos citados Ministérios:
Secretaria de Estado da Segurança Social
Capítulo 9.º «Gabinete do Secretário de Estado»:
Despesas correntes:
Artigo 152.º «Transferências - Sector público»:
N.º 2 «Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» ... 21000000$00 Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 1 «Aduaneiros», artigo 15.º «Sobretaxa de importação».
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.