de 26 de Setembro
Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento das Casas do Povo, o que em certos casos só é possível com a substituição dos actuais corpos gerentes por comissões administrativas eleitas democraticamente e que sejam verdadeiramente representativas das comunidades abrangidas pelas mesmas Casas do Povo e em especial dos trabalhadores agrícolas;Considerando que a reestruturação das Casas do Povo está pendente de um processo de consulta às populações rurais, mas impondo-se desde já a definição de normas que disciplinem a escolha democrática dos seus responsáveis durante este período transitório;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulam a composição e o modo de eleição dos corpos gerentes das Casas do Povo.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.