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Despacho Normativo 131/80, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Eleitoral das Casas do Povo.

Texto do documento

Despacho Normativo 131/80

As eleições para os corpos gerentes das Casas do Povo encontram-se suspensas há cerca de dois anos, o que se vem traduzindo num avolumar do número de organismos geridos por comissões administrativas.

Importa estabelecer a normalidade de gestão democrática de tais instituições, tão necessárias para a vida das comunidades, sobretudo em meio rural, o que é condição importante da revitalização do seu funcionamento.

Encontrando-se as normas estatutárias das Casas do Povo desactualizadas e inaptas para servirem de suporte ao acto eleitoral, julgou-se mais conveniente elaborar um instrumento normativo que regulamente toda a matéria das eleições, por forma a facilitar aos interessados o conhecimento e o cumprimento das formalidades essenciais à sua regularidade.

O presente despacho não só permite, mas até desencadeia, já nos próximos meses, a consulta generalizada à massa associativa das Casas do Povo para que democraticamente eleja os seus gestores para os próximos três anos.

Para possibilitar o acesso de toda a população obrigatoriamente abrangida pelas Casas do Povo ao próximo acto eleitoral estabelece-se um prazo para regularização das respectivas inscrições e situação contributiva.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/74, de 26 de Setembro, determino o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento, adiante publicado, de acordo com o qual passam a realizar-se as eleições para os corpos gerentes das Casas do Povo.

2.º Durante o ano de 1980 serão promovidas eleições em todas as Casas do Povo que se encontrem a ser geridas por comissões administrativas ou por órgãos eleitos há mais de três anos, devendo o processo eleitoral iniciar-se, com a afixação da relação de sócios eleitores, no prazo máximo de três meses, a contar da publicação do presente despacho.

3.º No prazo de trinta dias após a publicação do presente regulamento deverão os indivíduos em condições de serem obrigatoriamente inscritos, quer como sócios efectivos, quer como contribuintes de uma Casa do Povo, regularizar a sua inscrição e situação contributiva, a fim de poderem constar da relação de sócios eleitores a elaborar este ano.

4.º No mesmo prazo é facultada a inscrição como sócios contribuintes aos cônjuges dos proprietários de prédios rústicos ou de outros produtores agrícolas residentes na área da Casa do Povo.

5.º O mandato dos dirigentes eleitos em 1980 considerar-se-á terminado em 31 de Dezembro de 1982.

6.º É revogado o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 19 de Abril de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio do mesmo ano.

Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Abril de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Regulamento Eleitoral das Casas do Povo

ARTIGO 1.º

(Promoção das eleições)

1 - Quando devam realizar-se eleições, os corpos gerentes em exercício promoverão as diligências necessárias à tramitação normal do processo eleitoral.

2 - Se as Casas do Povo estiverem a ser geridas por comissões administrativas, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral, bem como aos respectivos presidentes, sob a orientação dos respectivos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo.

3 - No caso de inexistência ou inércia dos corpos gerentes, os serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, por sua iniciativa ou a pedido de um grupo de vinte e cinco sócios, desencadearão o processo eleitoral e promoverão os actos necessários à realização das eleições.

4 - O processo eleitoral inicia-se com a afixação da relação de eleitores, que terá lugar, normalmente, até 10 de Outubro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes cessantes ou até sessenta dias depois de verificado o facto que determine a sua necessidade.

ARTIGO 2.º

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições se encontrem inscritos e não tenham quotização em dívida nessa data.

ARTIGO 3.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para os cargos directivos os sócios maiores ou emancipados que tenham nacionalidade portuguesa, saibam ler e escrever, se encontrem no gozo dos seus direitos de eleitores da Casa do Povo e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor.

2 - Não podem candidatar-se para exercer simultaneamente funções, quer na mesa da assembleia geral, quer na direcção, os parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e os irmãos.

ARTIGO 4.º

(Relação dos eleitores)

1 - A direcção da Casa do Povo mandará elaborar a relação dos sócios com capacidade eleitoral, a qual se manterá afixada na sede, em local acessível à consulta dos sócios, até à conclusão do acto eleitoral.

2 - Da relação dos eleitores constará o nome completo e o número de cada sócio e ainda a freguesia da respectiva residência.

3 - Afixada a relação, poderão os sócios, nos dez dias seguintes, reclamar dela por escrito para o presidente da mesa da assembleia geral e esta, nos cinco dias imediatos, divulgará a decisão tomada, afixando-a na sede da Casa do Povo.

4 - As reclamações da decisão da mesa da assembleia geral são apresentadas por escrito, nos cinco dias imediatos, ao respectivo presidente, a fim de serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista no artigo 6.º

ARTIGO 5.º

(Candidaturas)

1 - A votação é feita por listas de candidatos, que deverão ser apresentadas nos serviços administrativos da Casa do Povo, até trinta dias após a afixação da relação de eleitores, e que serão numeradas de acordo com a ordem da sua apresentação.

2 - Cada lista incluirá cinco candidatos efectivos para a direcção e três para a mesa da assembleia geral e dois suplentes para cada órgão, os quais preencherão as vagas que se verificarem no triénio.

3 - As listas serão subscritas por um número de sócios não inferior a vinte e cinco.

4 - Os candidatos serão identificados pelos nomes completos, número de inscrição e freguesia da residência.

5 - No prazo de três dias após a data limite para a sua apresentação, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da Casa do Povo a relação das listas recebidas, enviando, no mesmo prazo, cópia ao respectivo serviço distrital da Junta Central das Casas do Povo.

6 - A mesa da assembleia geral, sempre que o considere necessário, ou a solicitação dos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, deverá exigir dos candidatos a prova documental das condições de elegibilidade.

7 - Qualquer sócio ou os serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo poderão remeter à mesa da assembleia geral os documentos que julguem úteis para demonstrar a existência ou a inexistência das condições de elegibilidade de qualquer dos candidatos.

8 - No prazo de dez dias após o termo da apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da Casa do Povo a relação das listas recebidas, com indicação dos candidatos aceites e recusados para cada órgão a eleger.

9 - As reclamações quanto à aceitação ou recusa das candidaturas deverão ser apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes, juntamente com a indicação dos candidatos propostos em substituição dos recusados, para serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista no artigo seguinte.

ARTIGO 6.º

(Comissão de eleições)

1 - Sempre que se realizem eleições, será constituída em cada Casa do Povo uma comissão de eleições, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a indicar pelos respectivos proponentes no acto da apresentação das candidaturas.

2 - Na falta de indicação expressa, considerar-se-á representante o sócio que encabeçar a lista proposta para a direcção.

3 - A comissão será coordenada pelo presidente da mesa da assembleia geral, que poderá usar do voto de qualidade.

4 - À comissão de eleições compete:

a) Deliberar sobre a constituição de secções de voto, locais onde devem funcionar e área abrangida por cada uma delas e fixar a constituição das respectivas mesas;

b) Decidir das reclamações sobre a relação dos sócios eleitores e sobre a aceitação ou recusa de candidaturas dentro dos cinco dias após o termo do prazo para a apresentação destas.

5 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a comissão reunirá dentro dos cinco dias seguintes ao da indicação dos respectivos representantes das listas.

ARTIGO 7.º

(Relação e listas definitivas)

1 - Quando as reclamações sobre as relações de sócios eleitores forem deferidas pela comissão de eleições, serão as mesmas relações rectificadas oficiosamente pelos serviços da Casa do Povo.

2 - Se forem deferidas reclamações sobre a recusa de candidaturas, os candidatos inicialmente recusados consideram-se imediatamente reintegrados nas listas em que haviam sido propostos, excluindo-se os que tenham sido indicados em sua substituição.

3 - As listas definitivas serão referenciadas pela comissão de eleições de acordo com a ordem de apresentação, por letras maiúsculas, e ficarão afixadas na Casa do Povo até à conclusão do acto eleitoral.

ARTIGO 8.º

(Convocatória)

1 - Logo que afixadas as listas aceites, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os sócios eleitores, para efeito de votação, com a antecedência mínima de dez dias.

2 - Do aviso convocatório constarão o local, a data e o período durante o qual os sócios poderão votar, que não será inferior a três horas, e, no caso de funcionarem secções de voto, serão também indicadas as freguesias abrangidas por cada uma.

ARTIGO 9.º

(Votação)

1 - Os boletins de voto indicarão o nome da Casa do Povo, as referências correspondentes às listas admitidas à votação e, no caso de eleição parcial, o órgão a que se destinam.

2 - Os boletins terão a forma rectangular, dimensões adequadas ao número de listas concorrentes, serão elaborados em papel branco, liso e não transparente, e terão o seguinte aspecto gráfico:

(ver documento original) 3 - A votação será feita através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.

4 - Consideram-se nulos os boletins em branco e os que contenham emendas, rasuras ou incrições.

5 - O voto é secreto, devendo os boletins, dobrados em quatro, ser entregues pelos eleitores ao presidente da mesa, que os introduzirá imediatamente na urna.

6 - Não é permitido o voto por correspondência.

ARTIGO 10.º

(Fiscalização)

Os representantes das listas concorrentes que fazem parte da comissão de eleições poderão designar um elemento para acompanhar a votação em cada secção de voto, ao qual será fornecido um exemplar actualizado da relação de eleitores e facultada a fiscalização do escrutínio da respectiva secção.

ARTIGO 11.º

(Escrutínio)

1 - O escrutínio em cada secção de voto efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação.

2 - Servirão de escrutinadores dois eleitores designados pela mesa.

3 - As dúvidas que se levantarem no apuramento da votação serão resolvidas pela mesa.

ARTIGO 12.º

(Acta)

1 - Em cada secção de voto será lavrada acta, da qual constarão elementos numéricos relativos a:

Eleitores com direito a voto na respectiva secção;

Votantes;

Votos obtidos por cada lista;

Votos nulos.

2 - Da acta constarão também eventuais declarações de voto dos membros da mesa da assembleia geral e dos membros das listas em que foi delegada a fiscalização das eleições e, no caso de inconformidade, indicação das razões que a fundamentam.

3 - Logo que elaboradas e assinadas pelos membros da mesa da secção de voto, as actas serão remetidas de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral para efeito do apuramento dos resultados.

4 - Será enviada ao respectivo serviço distrital da Junta Central das Casas do Povo, no prazo de quarenta e oito horas após a eleição, cópia das actas referidas no número anterior.

ARTIGO 13.º

(Apuramento dos resultados)

O apuramento dos resultados da eleição será feito com base nas actas elaboradas nas várias secções de voto.

ARTIGO 14.º

(Proclamação dos eleitos)

1 - Findo o apuramento, serão proclamados eleitos os candidatos constantes da lista mais votada.

2 - No caso de empate, prevalecerá a lista que incluir o sócio mais antigo.

ARTIGO 15.º

(Disposições finais)

1 - Os eleitos tomam posse dos cargos nos oito dias subsequentes à data da eleição.

2 - As direcções eleitas receberão dos corpos gerentes cessantes, no acto da posse, todos os bens e valores das respectivas Casas do Povo, por meio de inventário assinado pelos membros de umas e de outros, e no qual se discriminarão as importâncias e valores em caixa e em depósito.

3 - Os membros eleitos distribuirão entre si os cargos a exercer no respectivo órgão.

4 - Quando algum suplente for chamado a ocupar vaga, poderá haver lugar à redistribuição dos cargos.

5 - Quando não houver suplentes para preencher as vagas ocorridas em qualquer órgão e este ficar reduzido a menos de metade dos seus membros, proceder-se-á a eleição para esse órgão, e nesse caso o mandato dos novos eleitos findará no termo do triénio em curso.

6 - Se houver necessidade de se proceder a nova eleição para todos os órgãos de uma Casa do Povo, o seu mandato será por três anos, contando-se para esse efeito como um ano completo qualquer fracção daquele em que se iniciar o exercício, desde que superior a três meses.

7 - Quando uma Casa do Povo se encontrar em regime de instalação ou quando, por razões anómalas, não for possível assegurar a sua gestão por órgãos eleitos, as comissões administrativas que forem nomeadas ou os serviços que assegurarem essa gestão devem promover eleições no mais curto prazo, nunca superior a um ano.

8 - Qualquer prazo que finde em sábado, domingo ou feriado é transferido para o primeiro dia útil que se lhe seguir.

9 - Será arquivada em cada Casa do Povo a documentação relativa ao respectivo acto eleitoral, designadamente as actas da comissão de eleições e das mesas de voto.

O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/17/plain-32034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 490/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulam a composição e o modo de eleição dos corpos gerentes das Casas do Povo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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