1 - O Despacho Normativo 131/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril de 1980, não explicitou em que termos é facultada aos pensionistas do Regime Especial de Previdência dos Trabalhadores Rurais a intervenção no acto eleitoral, motivo por que esta lhes ficaria vedada, a menos que tivessem continuado inscritos como sócios efectivos ou contribuintes equiparados ou que tivessem passado à categoria de sócios protectores.
Sendo certo que a passagem à situação de pensionista isenta os beneficiários do pagamento de contribuições para os fundos de previdência, só a manutenção da sua inscrição como sócios (em qualquer das três categorias possíveis) lhes confere os direitos estatutários e, entre estes, o de participar em eleições.
2 - Reconhece-se ser da maior justiça estender aos pensionistas as possibilidades de inscrição e de regularização da situação que aquele despacho conferiu não só aos sócios de inscrição obrigatória como até aos cônjuges dos actuais sócios contribuintes.
3 - Para evitar a sobreposição do processo eleitoral das Casas do Povo com o das eleições gerais para a Assembleia da República, estabelece-se a não prorrogação do prazo para a elaboração dos cadernos eleitorais e fixa-se uma data limite para a conclusão do acto eleitoral.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/74, de 26 de Setembro, determino:
1.º Os pensionistas do Regime Especial de Previdência dos Trabalhadores Rurais poderão ser incluídos nos cadernos eleitorais da instituição em cuja área residam, desde que à data de 31 de Dezembro de 1979 estivessem inscritos em qualquer categoria de sócio e tivessem as quotizações respectivas em dia ou desde que regularizem o seu débito de quotas no prazo previsto no n.º 3 do Despacho 131/80, publicado no Diário da República, de 17 de Abril de 1980.
2.º Aos pensionistas que hajam deixado de ser sócios é facultada a possibilidade de, no prazo referido na parte final do número anterior, se reinscreverem como sócios da Casa do Povo em cuja área residam ou de se inscreverem como sócios protectores, pagando, num e noutro caso, as quotas respectivas desde 1 de Janeiro de 1980.
3.º Sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 2.º do Despacho Normativo 131/80, são prorrogados por trinta dias os prazos referidos nos n.os 3.º e 4.º do mesmo despacho.
4.º As eleições deverão estar concluídas até 15 de Setembro de 1980.
Ministério dos Assuntos Sociais, 12 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.