Aviso 387/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, e do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e tendo em conta as competências que me foram delegadas pelo conselho de administração do INAC, com a faculdade de subdelegar, nos termos do aviso 8196/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, com as alterações introduzidas pela deliberação constante do aviso 11 807/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 17 de Dezembro de 2004, subdelego os seguintes poderes:
1 - No director de Aeronavegabilidade, Sérgio Renato S. Marques de Carvalho:
1.1 - Na área de gestão geral:
a) Assinar correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo ou outros órgãos da Administração Pública ou de organizações internacionais ou entidades privadas equiparadas ao conselho de administração do INAC;
b) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo órgão de estrutura, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 500, salvaguardadas as normas aplicáveis;
1.3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:
a) Decidir sobre a afectação dos trabalhadores;
b) Deferir ou indeferir a justificação de faltas a apresentar pelos funcionários;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
d) Autorizar as alterações ao plano de férias;
e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
f) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos legais;
1.4 - Na área técnica:
a) Emitir, revalidar ou alterar certificados de navegabilidade ou licenças de voo para aeronaves restritas ou de construção amadora;
b) Emitir, revalidar, alterar ou validar licenças de estação de radiocomunicações, certificados de ruído de aeronaves, licenças provisórias de voo e certificados de voo para ULM;
c) Homologar ou emitir certificados individuais de componentes de aeronaves e autenticar os correspondentes documentos de registo de operação a aprovar fichas de registo histórico de rotáveis;
d) Aprovar a revalidação ou a alteração de certificados de aprovação técnica de empresas de fabrico (POA) e de projecto (DOA) aeronáuticos;
e) Aprovar revalidações ou alterações de certificados de organizações de manutenção autorizadas (AMO), de aprovação técnica de organizações de manutenção dos operadores (DAM), de sistemas de manutenção dos operadores de transporte aéreo incluindo as referentes às de operações bimotor de alcance prolongado (ETOPS) ou de sistemas de redução de espaçamento vertical entre aeronaves (RVSM);
f) Aprovar programas de fiabilidade de operadores;
g) Aprovar programas de manutenção TBO, ECM, ETPS, RVSM, CAT II e III e AWO;
h) Aprovar os manuais de organizações de manutenção;
i) Aprovar programas de formação contínua ou que não impliquem inscrições nas licenças de pessoal aeronáutico;
j) Aprovar titulares de postos da estrutura de organizações de manutenção e de responsáveis pela manutenção de operadores;
k) Acompanhar os processos de instalação de equipamentos radioeléctricos de aeronaves, em conformidade com as regras comuns estabelecidas pela Agência Europeia de Segurança da Aviação Civil (EASA);
l) Acompanhar os processos de modificações ou reparações de aeronaves ou seus componentes em conformidade com as regras comuns estabelecidas pela EASA;
m) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;
n) Emitir directivas de aeronavegabilidade.
2 - No director de Operações, Luís Lima da Silva:
2.1 - Na área de gestão geral:
a) Assinar correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo ou outros órgãos da Administração Pública ou de organizações internacionais ou entidades privadas equiparadas ao conselho de administração do INAC;
b) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo órgão de estrutura, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
2.2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 500, salvaguardadas as normas aplicáveis;
2.3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:
a) Decidir sobre a afectação dos trabalhadores;
b) Deferir ou indeferir a justificação de faltas a apresentar pelos funcionários;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
d) Autorizar as alterações ao plano de férias;
e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
f) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos legais;
2.4 - Na área técnica:
a) Aprovar manuais de operação de operadores;
b) Aprovar titulares de postos da estrutura dos operadores;
c) Aprovar verificadores de linha;
d) Aprovar programas de formação contínua;
e) Aceitar responsabilidades de supervisão de aeronaves estrangeiras, por conta de autoridades aeronáuticas estrangeiras;
f) Aprovar alterações ao AIP e ao MPC;
g) Aprovar emissão de NOTAM;
h) Emitir autorizações para operação no Aeroporto da Madeira;
i) Autorizar o registo de ELT;
j) Aprovar autorizações de sobrevoo, de festivais aéreos e de actividades no espaço aéreo que careçam de autorização específica;
k) Enviar informações ao GPIAA;
l) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;
m) Aprovar autorizações para contratos de leasing com operadores nacionais;
n) Aprovar manuais de voo.
3 - As competências subdelegadas nos directores acima referidos podem ser subdelegadas nos chefes de departamento da respectiva área, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Processo Administrativo.
4 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.
5 - A presente delegação de competências não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência.
6 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 5 de Julho de 2004.
20 de Dezembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, Luís Filipe Ottolini Coimbra.