de 20 de Setembro
O estatuto de trabalho dos profissionais de enfermagem das instituições de previdência não pode ser apreciado sem se ter presente o estatuto dos outros profissionais de enfermagem, designadamente dos que trabalham nos serviços do Estado, tanto mais numa altura, como a presente, em que se prevê a transferência, a curto prazo, dos serviços médico-sociais das instituições de previdência para a Secretaria de Estado da Saúde. Assim, não se tem dúvidas de que a maioria dos profissionais de enfermagem compreende e aceita a adopção pelo Estado de critérios uniformes de solução dos problemas de trabalho nos diferentes sectores de actividade em que este tem intervenção, já que procedimento diferente levaria à criação de situações de privilégio e desigualdade, incompatíveis com os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas.A linha de orientação traçada não impede que se proceda à actualização dos vencimentos do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina a prestar serviço nas instituições de previdência. Ao fazê-lo, impõe-se que na elaboração das novas tabelas de vencimentos se adopte critério idêntico - uniformização do salário/hora - ao que presidiu aos aumentos tanto do pessoal administrativo da Previdência como dos funcionários públicos.
Assim, não querendo adiar a revisão de aspectos das condições de trabalho do pessoal da Previdência que se reconhecem importantes, opta-se pela tomada das seguintes medidas que, apesar de não corresponderem à totalidade das reivindicações da classe, se espera que esta compreenda serem as que é possível adoptar, enquanto o seu estatuto não é globalmente revisto pela Secretaria de Estado da Saúde.
Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º São revogados os artigos 157.º, n.º 3, 159.º e 175.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria 728/73.
2.º É alterada a redacção do artigo 17.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
ARTIGO 17.º
(Categorias profissionais de enfermagem e de auxiliares de consultório)
As categorias profissionais de enfermagem dos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto são as seguintes, de harmonia com a estrutura dos respectivos serviços:
A) Pessoal dos serviços de enfermagem:
I) Pessoal dirigente de enfermagem:
1. Enfermeiro-superintendente;
2. Enfermeiro-chefe;
3. Enfermeiro-subchefe.
II) Pessoal de enfermagem:
4. I - Enfermeiro de 1.ª classe;
II - Enfermeiro de 2.ª classe;
III - Enfermeiro de 3.ª classe.
5. Auxiliar de enfermagem.
B) Pessoal auxiliar de consultório:
1. Empregado de consultório.
3.º São revogadas as tabelas a que se refere o artigo 148.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, e em sua substituição são fixadas as que constam de anexo a esta portaria, para dela fazerem parte integrante.
4.º É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 157.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
ARTIGO 157.º
................................................................................2 - As instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional por que sejam responsáveis, pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre a percentagem das remunerações estabelecidas para as respectivas categorias, correspondente à sua desvalorização, e as indemnizações devidas nos termos da legislação em vigor.
5.º É alterada a redacção do artigo 165.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
(ver documento original) 6.º É alterada a redacção do artigo 172.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
ARTIGO 172.º
(Transporte em veículo próprio em geral)
Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal abrangido ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro.
7.º - 1. A epígrafe da secção III do capítulo VIII do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina é substituída pela seguinte:
SECÇÃO III
Subsídio de Natal e prémios
2. A epígrafe da subsecção I da secção III do capítulo VIII do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina é substituída pela seguinte:
SUBSECÇÃO I
Subsídio de Natal
8.º É alterada a redacção do artigo 174.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
ARTIGO 174.º
1. O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano tenha completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio igual à retribuição mensal.2. O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano ainda não tiver completado um ano de serviço receberá um subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
9.º - 1. O presente diploma e a tabela de remunerações constante do anexo vigoram a partir de 1 de Julho de 1974.
2. A tabela de ajudas de custo constante do artigo 5.º bem como o subsídio referido no artigo 6.º vigoram a partir de 1 de Setembro de 1974.
3. Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que reveja este condicionalismo.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.