Decreto-lei 466/74, de 20 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 220/1974, Série I de 1974-09-20.
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Data:
1974-09-20
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Alarga o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário.
Decreto-Lei 466/74
de 20 de Setembro
A experiência acumulada durante alguns anos aponta para a necessidade de se temperar um certo rigor que caracteriza a
Portaria 21929, de 26 de Março de 1966, alargando-se o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. O direito de acção das entidades patronais ou dos trabalhadores, relativo aos créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, caduca decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
2. Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário prescrevem no prazo de três anos, que se não interrompe durante a vigência da relação laboral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A.
Almeida Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/20/plain-227509.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227509.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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