de 2 de Junho
Está em curso o estudo da reformulação da política do livro escolar em Portugal, tarefa cometida a um grupo de trabalho interministerial e cuja complexidade não permite que o conjunto de medidas dele resultantes possa vir a ser aplicado no próximo ano lectivo. De facto, a programação da feitura do livro, desde a produção à comercialização, exige uma delimitação de prazos que não são compatíveis com o curto lapso de tempo que nos separa do início do próximo ano lectivo.Torna-se assim indispensável estabelecer, a título transitório, para o ano lectivo de 1976-1977 um conjunto de medidas, algumas das quais prefiguram as que irão ser institucionalizadas no futuro, tendo em conta, sobretudo, os novos livros a utilizar no 7.º ano da escolaridade ou noutros anos para que surjam.
É preocupação do Ministério da Educação e Investigação Científica que, não diminuindo a qualidade do livro escolar, seja possível praticar preços de venda ao público que não onerem demasiadamente os orçamentos familiares. Tem-se assistido nos últimos anos a uma subida preocupante dos preços dos livros escolares, pelo que se espera que com as medidas tomadas se consiga embaratecer o livro no mercado.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo único do Decreto 355/76, de 14 de Maio;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministério da Educação e Investigação Científica aprovará previamente todos os livros escolares que nos ensinos preparatório e secundário sejam utilizáveis como livro base, em cada disciplina, para servirem pela primeira vez no ano lectivo de 1976-1977, bem como os que, nas mesmas condições, apareceram no mercado depois de Outubro de 1975.
2. Serão também submetidos à apreciação do Ministério da Educação e Investigação Científica todos os livros escolares de que se façam reedições ou reimpressões, desde que haja alteração do texto ou seja pedido aumento de preço.
3. Com vista a possível reedição, serão igualmente apreciados os textos de apoio e manuais editados pelo próprio Ministério da Educação e Investigação Científica.
4. Em relação aos livros do ensino primário, manter-se-ão em vigor as disposições sobre a adopção de novos livros e cadernos escolares, contidas no despacho de 4 de Junho de 1975 do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, produzido ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.
Art. 2.º Os prazos de vigência dos programas dos ensinos preparatório e secundário serão publicamente anunciados até 5 de Junho de 1976, por despacho ministerial a publicar no Diário da República.
Art. 3.º - 1. Os livros que sejam primeiras edições devem ser apresentados, pelos autores, nas direcções-gerais respectivas do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob a forma de original não impresso, dactilografado, acompanhado das respectivas gravuras e ilustrações ou fotocópias das mesmas, num total de três exemplares.
2. Os livros para o 7.º ano da escolaridade deverão ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Secundário.
3. A identificação dos autores ou autor deve ser feita em folha destacável do original, de modo a ser possível salvaguardar o seu anonimato quando da respectiva avaliação.
4. Relativamente aos livros que são primeira edição e que já estejam, neste momento, impressos, ou em fase de composição, fixa-se o prazo até 30 de Junho de 1976 para a entrega de três exemplares na direcção-geral respectiva.
5. Na apreciação a proceder respeitar-se-á o anonimato.
6. Relativamente aos livros referidos no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, deverão igualmente ser entregues três exemplares na direcção-geral respectiva.
7. No caso de os originais, ou livros, serem expedidos pelo correio, terão de sê-lo sob registo e com aviso de recepção; se forem entregues em mão, a direcção-geral passará recibo comprovativo da entrega, de que arquivará cópia autenticada com assinatura do autor, ou de quem o represente.
Art. 4.º - 1. Cada livro será apreciado por um grupo de professores em exercício, com prática de ensino na disciplina a que o livro se refere, em número variável, mas no mínimo de três, designados pela direcção-geral respectiva.
2. O prazo para a apreciação do livro será de quatro semanas, contadas após o dia da entrega do original na direcção-geral respectiva, prazo esse que poderá ser prorrogado mediante proposta fundamentada da direcção-geral ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. A apreciação será feita por parecer conjunto dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, do qual deverá ser dado conhecimento aos interessados e incidirá no grau de adequação do livro aos objectivos gerais do ensino e específicos da disciplina e nas concepções pedagógico-didácticas que inspiraram a sua elaboração.
4. As direcções-gerais poderão fornecer instruções mais concretas sobre o método a que deve obedecer a elaboração e apresentação do parecer.
5. Os resultados da apreciação serão homologados pelos directores-gerais do respectivo ramo de ensino.
Art. 5.º - 1. Ao autor, editor, ou a ambos, cabe o direito de recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica, no caso de o livro não ter sido aprovado.
2. A petição de recurso e respectiva alegação deverá ser entregue na direcção-geral respectiva no prazo de cinco dias, contados a partir da data da recepção da notificação respeitante ao resultado da apreciação.
3. A direcção-geral submeterá o processo, devidamente informado, à apreciação do Ministro da Educação e Investigação Científica, que decidirá.
Art. 6.º - 1. Os conselhos escolares relativamente aos livros a que se refere este diploma apenas poderão escolher entre os previamente aprovados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. A utilização nas escolas de livros já editados e que não são abrangidos pelo presente decreto dependerá da aprovação dos conselhos escolares, ressalvando-se, no entanto, o disposto no despacho de 12 de Março de 1975 do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica relativamente aos livros do ensino preparatório.
Art. 7.º Fica revogada, na parte em que contraria o presente diploma, toda a legislação sobre livros escolares.
Art. 8.º Todas as dúvidas emergentes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 2 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.