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Despacho 708/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 708/2005 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelos despachos e 8021/2003, de 25 de Outubro de 2002/2003, de 23 de Outubro, do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 97, de 26 de Abril de 2003, e 269, de 20 de Novembro de 2003, e tendo, ainda, em conta as rectificações n.os 2240/2003, de 10 de Novembro, e 1620/2004, de 30 de Julho, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 275, de 27 de Novembro de 2003, e 204, de 30 Agosto de 2004, subdelego:

1 - Na directora do Núcleo de Intervenção Social, Silvina Quintino Rocha Mendes Neiva, na directora do Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, Maria Clara de Menezes Montenegro Romeu de Brito Guterres, e na directora do Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, Maria da Conceição Abreu França, relativamente ao pessoal afecto às respectivas unidades orgânicas, poder para:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pelo ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ou por um dos seus adjuntos.

2 - Na directora do Núcleo de Intervenção Social:

2.1 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de Euro 1246,99, quando relativos a um único processamento, e até Euro 897,83/mês, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar a concessão de subsídios eventuais a atribuir a indivíduos/famílias para a comparticipação no pagamento de mensalidades a lares lucrativos, pelo internamento de idosos e pessoas com deficiência, até ao montante de Euro 1246,99, referentes a um único subsídio, e de Euro 798,08 mensais, durante o período máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.3 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos infectados com HIV para a comparticipação no pagamento de mensalidades a lares lucrativos, até ao limite da cabimentação atribuída ao distrito;

2.4 - Autorizar a deslocados para Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

a) A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e viagem;

b) O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário, bem como o pagamento das respectivas despesas;

c) O fornecimento de alimentação, bem como o de títulos de transporte, em casos devidamente justificados;

2.5 - Conceder subsídios a timorenses, refugiados, candidatos a asilo e a desalojados, até à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou até à sua integração sócio-profissional;

2.6 - Autorizar o pagamento das facturas de alojamento de cidadãos em situação de carência cujo apoio tenha sido previamente autorizado;

2.7 - Autorizar a requisição de verbas para o desenvolvimento das acções integradas no orçamento da acção social, incluídas no plano de acção previamente autorizado, sem limite quantitativo;

2.8 - Conceder subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL, até ao limite de Euro 1995,19 e sem limite para acções inseridas em plano aprovado pelo conselho directivo;

2.9 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes alojados total ou parcialmente a expensas do ISSS-CDSSSL, de acordo com as orientações do conselho directivo;

2.10 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licença de modelo próprio, no âmbito dos centros territoriais;$ $P 2.11 - Autorizar a celebração de contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.12 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação, de manutenção e outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, no âmbito dos centros territoriais;

2.13 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

2.14 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes, ou respectivos familiares, relativas a serviços prestados por amas e por estabelecimentos oficias, bem como anular ou reduzir os seus montantes com base em motivos sociais justificados, com observância das normas legais aplicáveis;

2.15 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com crianças e jovens em perigo colocados pelos tribunais à responsabilidade do ISSS-CDSSSL no âmbito da Lei 147/99 (Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo);

2.16 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite da cabimentação orçamental;

3 - Na directora do Núcleo da Cooperação e Respostas Sociais:

3.1 - Emitir declarações ou certidões relativas às instituições particulares de solidariedade social.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados os actos praticados no seu âmbito pelas subdelegadas desde 1 de Outubro de 2002.

24 de Novembro de 2004. - A Directora da Unidade de Acção Social, Otília Maria Tomás Soares Queirós.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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