de 11 de Setembro
Tendo em consideração o desenvolvimento dos transportes rodoviários devido em grande parte à simplificação das formalidades aduaneiras introduzidas pela Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 15 de Janeiro de 1959;Considerando a necessidade de criação no País de «depósitos TIR» destinados à armazenagem de mercadorias transportadas ao abrigo daquela Convenção;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção dos artigos 4.º, 140.º e 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, é alterada pela forma seguinte:
Art. 4.º Compete especialmente ao Ministro das Finanças, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:
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7.º Autorizar a constituição dos depósitos referidos no n.º 5.º do § 1.º do artigo 140.º ................................................................................
§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas por este artigo, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral, as do n.º 2.º; por decreto, as dos n.os 6.º, quando for ouvido o Conselho Superior Aduaneiro, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.º e 11.º; por portaria, as dos n.os 3.º, 5.º e 6.º, quando for ouvida a Comissão Revisora das Pautas, 7.º e 8.º, no que se refere à concessão de draubaques, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º, e por despacho, as dos n.os 1.º, 4.º, 9.º e 14.º Art. 140.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
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5.º Os depósitos TIR, em relação às mercadorias a que se refere a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR, celebrada em Genebra em 15 de Janeiro de 1959.
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Art. 142.º .................................................................
§ único. Os depósitos mencionados nos n.os 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.