Despacho (extracto) n.º 668/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção, execução fiscal, impugnação judicial, contra-ordenação fiscal, reclamação graciosa e módulo do sistema de restituições e pagamentos nos serviços locais - chefe de finanças-adjunto António Batista Simões;
2.ª Secção, impostos sobre o rendimento, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo, imposto municipal sobre transmissões, imposto municipal da sisa, imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre veículos, impostos de circulação e camionagem e módulo de identificação do cadastro único - chefe de finanças-adjunto João Manuel Rosa Simões;
3.ª Secção, imposto municipal de imóveis, serviço de pessoal e administração geral - chefe de finanças-adjunto Augusto Pedro Lourenço Simões.
II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do serviço local de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), excluindo todos os casos de indeferimento, os quais, mediante informação e parecer, serão por mim decididos, controlando as contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2) Controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;
3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos utentes do serviço;
4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante, e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
5) Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instituições superiores;
6) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal e edital;
7) Decidir os pedidos de pagamento das coimas nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
8) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
9) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
10) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;
11) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
12) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nela se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
13) Providenciar para que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades;
14) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível de utilização quer ao nível de segurança.
III - Competências específicas:
1.ª Secção - ao CFA 1 António Batista Simões compete:
1) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;
2) Mandar registar, autuar e proferir processos para instrução de processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, a declaração em falhas ou a anulação, com a excepção:
De declarar extinta a execução quando ocorra prescrição de dívida;
De declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;
Da declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a Euro 2500;
De despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;
Da aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;
De todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;
Da decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como da apreciação e fixação de garantias;
3) Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, a reclamações de créditos e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
4) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
5) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e os autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da audição das testemunhas quando arroladas para a defesa;
6) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;
7) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
8) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este Serviço por qualquer entidade;
9) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerente;
10) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições e pagamentos nos serviços locais" relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação.
2.ª Secção - a João Manuel Rosa Simões compete:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre transmissões onerosas (IMT) e ao imposto municipal da sisa e praticar todos os actos com os mesmos relacionados;
2) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;
3) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para os efeitos de caducidade;
4) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;
5) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto do selo e praticar todos os actos com ele relacionados;
6) Coordenar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução dos mesmos, compreendendo o pré-registo a digitação das declarações e relações cujo procedimento seja atribuído ao SF por determinação superior;
7) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao centro de recolha de dados da direcção de finanças ou outros serviços das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;
8) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo toda a recolha no sistema informático;
9) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos e praticar todos os actos a eles respeitantes;
10) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo de identificação e actividade do cadastro único.
3.ª Secção - ao CFA 1 Augusto Pedro Lourenço Simões compete:
1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e contribuição autárquica (CA) ou com eles relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do CIMI e CCA sobre matrizes prediais e os pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;
2) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI e CA, excepto o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, a sua fiscalização e a recolha para o sistema informático;
3) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como a discriminação de valores patrimoniais;
4) Instaurar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
5) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
6) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.
7) Serviço de pessoal e administração geral:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de autorização de férias;
b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
c) Coordenar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;
d) Promover a requisição e a distribuição de edições, legislação e instruções;
e) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização;
f) Promover todo o expediente respeitante à requisição de material de secretaria e de limpeza.
IV - Substituições - na minha ausência substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto João Manuel Rosa Simões e na sua ausência o chefe de finanças-adjunto que, de harmonia com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.
Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.
V - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução do assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 6 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...".
IV - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.
6 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, Joaquim Alves Correia Monteiro.