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Despacho 2229/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Saúde no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

Texto do documento

Despacho 2229/2008

A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação aprovada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro, e pelo Aviso 4263/2005 (2.ª série), de 20 de Abril, rectificado pela Rectificação 796/2005 (2.ª série), de 9 de Maio;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido Decreto-Lei;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Saúde no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

9 de Novembro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO 1 - Instituição de ensino - Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

2 - Grau - Licenciado.

3 - Curso - Ciências da Saúde.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

6.1 - Em áreas obrigatórias:

(ver documento original) 6.2 - Em áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior - 16.

7 - Plano de estudos:

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz Grau: Licenciado Ciências da Saúde QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º semestre (ver documento original) QUADRO N.º 3 3.º semestre (ver documento original) QUADRO N.º 4 4.º semestre (ver documento original) QUADRO N.º 5 5.º semestre (ver documento original) QUADRO N.º 6 6.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/23/plain-227329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 250/89 - Ministério da Educação

    Concede à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., autorização de criação e de início de funcionamento dos Institutos Superiores de Ciências Dentárias de Lisboa e do Porto, bem como de leccionação de cursos de Medicina Dentária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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