de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Manutenção Militar, na freguesia do Beato, da cidade de Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno exteriores aos limites da propriedade da Manutenção Militar, no Beato, assinaladas na planta referida no artigo 7.º deste decreto e definidas como segue:
a) Para norte da Rua do Grilo, faixa exterior às vedações da propriedade militar e delimitada como segue:
Cruzamento A dos eixos da Rua do Grilo e da Calçada do Grilo, eixos da Calçada do Grilo, da Estrada de Marvila (até à Azinhaga da Bruxa) e da Azinhaga da Bruxa;
alinhamento a 10 m a sul do canal do Alviela, ligando com um alinhamento passando pelo grupo B a 50 m do vértice norte da vedação da Manutenção Militar e contornando a propriedade militar, por nascente, sempre a 50 m, até ao cruzamento com a linha férrea do norte no ponto C; deste ponto até ao cruzamento da Calçada do Duque de Lafões com a Travessa do Olival e eixo da Calçada do Duque de Lafões (até ao cruzamento D, com o eixo da Rua do Grilo).
b) Para sul da Rua do Grilo, faixa com a largura de 50 m, circundando os limites das instalações da Manutenção Militar pelo sul e sudoeste desde o cruzamento D até ao cruzamento definido pelo ponto A.
2. Estas áreas são descontínuas, interrompidas pela Rua do Grilo, pelo caminho de ferro do norte e pelo caminho de ferro do porto de Lisboa.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
d) Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Manutenção Militar, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta camarária de Lisboa na escola 1:2000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Direcção do Serviço de Intendência;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.