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Decreto-lei 418/74, de 7 de Setembro

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Sumário

Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/74

de 7 de Setembro

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, extinguiu a Direcção-Geral de Segurança;

Considerando que estão em curso investigações destinadas a determinar as responsabilidades dos membros daquela extinta organização;

Considerando que enquanto tais processos não forem definitivamente julgados se impõe acautelar e prevenir condutas que venham a redundar num incumprimento, ao menos parcial, das responsabilidades que possam vir a ser decretadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São declarados inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários nos processos instaurados na sequência da extinção da Direcção-Geral de Segurança, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros daquela extinta organização policial.

Art. 2.º Os proprietários e os detentores das coisas imóveis referidas no artigo 1.º são constituídos seus fiéis depositários até que venha a ser autorizada a sua livre disposição.

Art. 3.º - 1. Os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças remeterão ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, uma relação especificada de todas as coisas imóveis inscritas naqueles serviços em nome das pessoas a que se reporta o artigo 1.º 2. Para o efeito do número anterior, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Direcção-Geral da Fazenda Pública fornecerão, no prazo de oito dias, os elementos necessários ao cumprimento daquela medida.

Art. 4.º A inobservância do preceituado no artigo 1.º será punida nos termos do artigo 453.º do Código Penal, sem prejuízo da nulidade dos respectivos actos ou contratos praticados ou celebrados com infracção daquele artigo, e das responsabilidades civis a que houver lugar.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/07/plain-227280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 171/74 - Junta de Salvação Nacional

    Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a Mocidade Portuguesa, a Mocidade Portuguesa Feminina e o Secretariado para a Juventude. Insere disposições relativas às atribuições da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 236/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça

    Estabelece que pode ser autorizada, quando razões de interesse público o justifiquem, a alienabilidade e transmissibilidade dos imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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