A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 236/78, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece que pode ser autorizada, quando razões de interesse público o justifiquem, a alienabilidade e transmissibilidade dos imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/78

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei 418/74, de 7 de Setembro, no intuito de assegurar o cumprimento das responsabilidades em que viessem a ficar incursos por decisão do tribunal os membros da extinta Direcção-Geral de Segurança, preceituou a inalienabilidade e intransmissibilidade dos seus bens até que se mostrasse fixada judicialmente a respectiva responsabilidade.

Considerando que decorrem ainda investigações tendentes à consecução integral do citado objectivo;

Considerando a presumível morosidade do processo em curso;

Considerando, face a esta situação, a necessidade de defender ponderosos interesses públicos, cuja premente resolução se não compadece com a manutenção rígida do regime legalmente em vigor;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Quando razões de interesse público o justifiquem, pode ser autorizada, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro a quem a questão esteja directamente afecta, a alienabilidade e transmissibilidade dos imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança, independentemente da fixação definitiva da sua responsabilidade nos processos instaurados na sequência daquela extinção.

Art. 2.º Quando nos casos previstos no artigo anterior se verificar a existência de saldo, será depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Comissão de Extinção da ex-PIDE-DGS, em ordem à eventual garantia da responsabilidade aludida no artigo 1.º do Decreto-Lei 418/74, de 7 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/17/plain-213442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 418/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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