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Edital 5/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 5/2005 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal em reunião ordinária, realizada no dia 22 de Setembro de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e alíneas f), g) e h) do artigo 20.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento de Apoio às Associações Culturais e Recreativas, que seguidamente se transcreve:

Ponderados os procedimentos e modalidades de apoio a conceder por esta edilidade às Associações Culturais e Recreativas que desenvolvem a sua actividade no concelho de Oeiras, conclui-se pela elaboração de um regulamento municipal, que disciplina esta matéria e, simultaneamente, constitua um meio privilegiado de divulgação junto dos interessados das novas linhas orientadoras da política cultural desta Autarquia.

Regulamento de Apoio às Associações Culturais e Recreativas

As associações culturais e recreativas são pólos de desenvolvimento das comunidades que constituem o concelho de Oeiras. São estruturas de desenvolvimento cívico, social e pessoal. As associações culturais e recreativas promovem a participação, são expressão da liberdade associativa e correspondem à concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados neste domínio da sociedade portuguesa.

Têm as associações culturais e recreativas diversas formas de manifestar a sua actividade, salvaguardando tradições e promovendo a contemporaneidade. São, nomeadamente o caso das bandas filarmónicas, orquestras ligeiras, ranchos folclóricos, grupos de música popular portuguesa, grupos de música erudita, grupos corais, grupos de teatro, associações de artistas visuais, estruturas da área do audiovisual e multimédia, organizações afectas à promoção da escrita e da leitura, grupos polivalentes, que correspondem a componentes da herança cultural e da afirmação criativa deste concelho, promovendo junto das populações o gosto pela cultura e pela preservação dessa herança que é património de todos e fio condutor de uma comunidade ligada por padrões de comportamento e identidade comuns, procurando a constante actualização através das dinâmicas geradas pela acção das suas organizações.

Nesta conformidade vem o município de Oeiras definir as regras para implementação do programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo, estruturado em oito modalidades, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento cultural e recreativo, reiterando o princípio fundamental de que a cultura é um direito dos munícipes deste concelho e que contribui activamente para o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.

É objectivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do associativismo cultural e recreativo, permitindo, assim, não só um aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no concelho de Oeiras, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

Pretende-se, igualmente, promover a utilização e a dinamização de vários espaços culturais, assim como permitir às associações/colectividades do concelho a possibilidade de se empenharem de uma forma ainda mais eficaz na organização das suas próprias iniciativas.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 20.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece as competências inerentes ao funcionamento das autarquias locais, é aprovada a presente proposta de Regulamento que se rege pelas normas seguintes:

CAPÍTULO I

Registo Municipal das Associações Culturais e Recreativas

Artigo 1.º

Definição

1 - O Registo Municipal das Associações Culturais e Recreativas adiante designado por REMAC, é o instrumento de identificação das associações que desenvolvem a sua actividade, no âmbito do concelho de Oeiras, de forma regular e continuada na área cultural e recreativa.

2 - Todas as associações culturais e recreativas que pretendam ter um apoio regular da Câmara Municipal de Oeiras e preencham as condições de inscrição adiante descritas, deverão registar-se no REMAC.

Artigo 2.º

Objectivos

O REMAC tem como objectivos:

a) Identificar as associações com sede ou delegação no concelho de Oeiras e que desenvolvem actividades de interesse público municipal na área cultural e recreativa;

b) Reconhecer as associações com condições de elegibilidade a candidatura ao programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos previstos no capítulo II do presente Regulamento;

c) Dotar o município de instrumentos e regras que permitam, de forma objectiva e transparente, estabelecer critérios que visem uma maior capacidade de aferição da gestão e funcionamento das associações e colectividades.

Artigo 3.º

Associações de âmbito concelhio

1 - As associações inscritas no REMAC devem ter obrigatoriamente âmbito concelhio.

2 - As associações são consideradas de âmbito concelhio, desde que preencham cumulativamente três dos seguintes requisitos:

a) Ter sede social ou delegação no concelho de Oeiras;

b) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito concelhio;

c) Possuam estrutura organizada, e com actividade regular no concelho de Oeiras;

d) Desenvolvam, com carácter regular, actividades de âmbito local, nacional ou internacional nas áreas da cultura e recreio implicando de forma directa o concelho.

Artigo 4.º

Requisitos de inscrição

Para efeitos de inscrição no REMAC, as associações culturais ou recreativas terão de dar cumprimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Possuir personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil;

b) Ter sede social no concelho de Oeiras, delegação ou estrutura organizada, estatutária ou normativamente prevista;

c) Manter uma actividade anual, contínua e regular no concelho de Oeiras;

d) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo 3.º

Artigo 5.º

Inscrição

1 - As associações devem apresentar o seu pedido de inscrição na Divisão de Cultura e Turismo, Sector de Acção Cultural, da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - O pedido de inscrição deve ser formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, cujo modelo se anexa às presentes normas;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Extracto dos estatutos publicados no Diário da República;

e) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

f) Se aplicável, cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública;

g) Declaração onde conste o número total de associados, assinada pelo presidente da mesa da assembleia-geral;

h) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da associação ou colectividade com referência à forma de contacto dos mesmos;

i) Cópias da acta de aprovação, em assembleia-geral, do relatório de actividades do ano transacto, do plano de actividades e orçamento, bem como cópia dos referidos documentos.

Artigo 6.º

Instrução dos processos

1 - A instrução do processo de inscrição da associação cultural ou recreativa só terá início se forem juntos todos os documentos referidos no artigo anterior, devendo os processos incompletos serem de imediato devolvidos à associação, com explicação dos motivos de recusa da entrada do processo.

2 - Os processos de inscrição que apresentem todos os documentos exigidos no artigo 5.º serão numerados por ordem de entrada e remetidos aos respectivos serviços para informação.

3 - No prazo de 20 dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Sector de Acção Cultural deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do vereador do respectivo pelouro.

Artigo 7.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objecto de decisão pelo vereador do pelouro no prazo de 30 dias úteis após a recepção da documentação instruída pelos serviços competentes.

Artigo 8.º

Actualização do registo

1 - A inscrição no REMAC deverá ser actualizada todos os anos, até ao dia 30 de Novembro, com a apresentação obrigatória de ficha de actualização fornecida pela Câmara Municipal de Oeiras e dos documentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - O incumprimento do n.º 1 do presente artigo determina a imediata suspensão da inscrição da associação ou colectividade em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respectivos documentos.

Artigo 9.º

Suspensão do registo

1 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no REMAC mediante o envio à Câmara Municipal de Oeiras de carta registada com aviso de recepção.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no REMAC determina a suspensão automática da respectiva inscrição, por informação fundamentada dos serviços para despacho do vereador do pelouro.

3 - A suspensão da inscrição no REMAC implica a perda dos direitos que lhe estão adjacentes.

4 - A suspensão da inscrição no REMAC não exonera as associações culturais e recreativas do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com a Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 10.º

Relatório

A Câmara Municipal de Oeiras publicará, até 15 de Fevereiro de cada ano, um relatório anual do qual constarão os seguintes elementos:

a) Lista das associações inscritas no REMAC;

b) Lista das associações candidatas à inscrição no REMAC cuja inscrição foi recusada.

CAPÍTULO II

Programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo

Artigo 11.º

Definição

O programa de apoio ao associativismo cultural e recreativo, doravante designado PAACR, é o programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos da Câmara Municipal de Oeiras a disponibilizar para o desenvolvimento dos fins das associações culturais e recreativas do concelho, susceptíveis de apoio regular por parte do município, de acordo com a inscrição prévia no REMAC, conforme capítulo I do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Programa de apoio

1 - Todas as associações culturais e recreativas inscritas no REMAC que visem o apoio da Câmara Municipal de Oeiras à sua actividade regular, e preencham as condições de candidatura, deverão apresentar as suas propostas no âmbito do PAACR.

2 - As associações referidas no número anterior não poderão candidatar-se, à margem do PAACR, a mais de um apoio pontual por ano.

3 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, a Câmara Municipal de Oeiras poderá atribuir apoios a entidades, grupos informais ou outras pessoas que, não estando inscritas no REMAC, por não preencherem os requisitos necessários para o efeito, apresentem propostas de actividade de manifesto interesse para o concelho.

Artigo 13.º

Objectivos

Com o PAACR, pretende a Câmara Municipal de Oeiras alcançar os seguintes objectivos:

a) Identificar as colectividades/associações existentes no concelho de Oeiras que desenvolvam actividades de interesse público de âmbito concelhio na área da cultura e recreio que pretendam estabelecer relações de colaboração com a CMO;

b) Dotar o concelho de instrumentos e regras que permitam estabelecer parcerias que permitam uma maior estabilidade de gestão e funcionamento das colectividades/associações e uma relação mais eficaz com o município;

c) Promover uma intervenção coerente e equilibrada nos apoios prestados pela autarquia ao associativismo cultural e recreativo;

d) Apoiar o desenvolvimento das várias secções culturais e recreativas de cada colectividade/associação;

e) Contribuir para um planeamento mais integrado das políticas culturais do município.

Artigo 14.º

Modalidades de apoio e entidades a apoiar

1 - Considerando os objectivos enunciados no artigo anterior, a Câmara Municipal de Oeiras consubstancia o PAACR nas seguintes modalidades:

a) Financiamento às actividades das associações culturais e recreativas;

b) Beneficiação de instalações culturais e recreativas;

c) Comparticipação em equipamento;

d) Formação;

e) Cedência de espaços para actividades;

f) Cedência de transportes;

g) Cedência de apoio técnico;

h) Apoio à divulgação;

i) Colaboração institucional.

2 - As entidades que se pretende apoiar através do PAACR são, entre outras, as seguintes:

a) Grupos folclóricos;

b) Bandas filarmónicas;

c) Orquestras ligeiras;

d) Grupos de música popular portuguesa;

e) Grupos corais;

f) Grupos de música clássica;

g) Grupos de teatro;

h) Escolas de música/dança/teatro;

i) Outras formações musicais (quartetos, sextetos, etc.);

j) Grupos de dança;

k) Associações de artistas plásticos;

l) Associações na área das letras;

m) Outras associações de artes performativas, visuais, audiovisuais, intermédia e literárias;

n) Associações que operem de forma integrada várias componentes culturais.

Artigo 15.º

Financiamento às actividades das associações culturais e recreativas

O financiamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º corresponderá à atribuição de um subsídio, de acordo com as disponibilidades da CMO e da avaliação das propostas apresentadas, ao abrigo do protocolo a celebrar para o efeito e que integrará todas as outras componentes de apoio a atribuir.

Artigo 16.º

Beneficiação das instalações culturais e recreativas

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, tem como objectivo a edificação ou manutenção dos espaços de acção cultural e recreativa mediante a atribuição de apoios para:

a) Comparticipação na construção de sedes ou delegações;

b) Comparticipação na execução de obras de conservação ou beneficiação.

Artigo 17.º

Comparticipação no equipamento

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, tem como finalidade possibilitar a obtenção de financiamento para aquisição de material de som, luz ou outros indispensáveis ao funcionamento e actividade da associação cultural e recreativa a apoiar.

Artigo 18.º

Formação

O âmbito desta modalidade de apoio, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, tem como propósito a promoção do acesso a programas de formação para os dirigentes associativos e para os artistas, intérpretes e técnicos pertencentes às associações culturais e recreativas.

Artigo 19.º

Cedência de espaço para actividades, transportes, apoio técnico e divulgação

Visa-se com estas modalidades de apoio, previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, disponibilizar espaços municipais, transportes camarários, técnicos da autarquia e meios de divulgação municipais, conforme as disponibilidades do município, para a prossecução das actividades das associações culturais e recreativas.

Artigo 20.º

Requisitos para a apresentação de candidaturas

Para dar início ao processo de candidatura, as associações devem reunir os seguintes requisitos:

a) Estarem inscritas no REMAC (registo municipal das associações de cultura e recreio);

b) Manter actividade anual, contínua e regular;

c) Apresentar relatório de actividades e de contas relativamente ao ano anterior;

d) Apresentar plano de actividades e orçamento para o ano de candidatura.

Artigo 21.º

Prazos

As candidaturas ao PAACR deverão ser entregues em formulários próprios para o efeito e entregues na Divisão Cultura e Turismo até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

Podem candidatar-se ao PAACR as associações que se encontrem a aguardar decisão do vereador do pelouro quanto à inscrição no REMAC, ficando a candidatura ao PAACR condicionada à resposta positiva da referida decisão.

Artigo 22.º

Critério de avaliação

Os critérios de avaliação dos processos de candidatura decorrem dos objectivos gerais e específicos anteriormente enunciados, devendo ainda considerar-se os seguintes aspectos:

a) Conformidade com os preceitos do REMAC;

b) Actividade curricular da associação/colectividade;

c) Número de associados;

d) Número de participantes por actividade;

e) Diversidade dos sectores culturais activos;

f) Enumeração dos objectivos sociais e culturais que se pretendem alcançar;

g) Actividade regular e contínua de cada uma das colectividades/associações;

h) Existência de actividades na área da formação;

i) Capacidade de estabelecer parcerias e de obter apoios de outras entidades;

j) Desenvolvimento de acções no âmbito das festas do concelho, encontro de bandas, encontro de ranchos folclóricos, encontro de coros, festival de teatro amador ou festa da poesia;

k) Qualidade dos projectos apresentados e forma de apresentação;

l) Opções prioritárias definidas nas grandes opções do plano do município para o ano em causa na área da cultura e recreio.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 - A análise das candidaturas é realizada pela Divisão de Cultura e Turismo da Câmara Municipal de Oeiras, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 - Até ao dia 31 de Março de cada ano, será comunicado aos interessados a decisão da edilidade.

Artigo 24.º

Contratualização

A concessão de apoios ao associativismo cultural e recreativo pressupõe a celebração de protocolos entre a Câmara Municipal de Oeiras e as entidades apoiadas, através dos quais se discriminam os apoios concedidos e os direitos e obrigações de ambas as partes.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Todas as associações culturais e recreativas que pretendam ter um apoio regular às suas actividades, incluindo aquelas que à data já beneficiam de apoios regulares da Câmara Municipal de Oeiras, devem proceder à sua inscrição no REMAC a partir da data da sua publicação, bem como apresentar as suas propostas no âmbito do PAACR, nos termos previstos no capítulo II do presente Regulamento.

2 - As candidaturas para apoio municipal no ano em curso, e atendendo às necessidades de adaptação dos agentes culturais aos novos procedimentos, serão recebidas até à data de 20 de Dezembro de 2004.

3 - A análise de candidaturas e respectiva decisão municipal decorrerá no âmbito deste processo transitório até 15 de Abril de 2005.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Novembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria da Silva Pais Zambujo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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