de 29 de Maio
Face ao n.º 1, alínea b), do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, perdem o mandato os Deputados que não tomem assento na Assembleia da República, sendo certo que o n.º 2 do artigo 157.º impede que os membros do Governo exerçam o mandato até à cessação destas funções.Importa esclarecer a situação dos membros do Governo Provisório face a estes dois preceitos legais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais membros do Governo, eleitos Deputados à Assembleia da República, mantêm esta qualidade, embora impedidos de tomarem assento na mesma Assembleia, devendo assumir efectivamente as respectivas funções logo que cessem as funções governamentais.
Art. 2.º Enquanto se mantiverem no exercício das funções governamentais os Deputados referidos no artigo 1.º serão substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 28 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.