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Decreto-lei 413/76, de 27 de Maio

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Sumário

Define a forma como deve ser feito o caucionamento das reservas técnicas com prédios urbanos ou rústicos da propriedade das companhias de seguros, e regula a respectiva alienação e oneração.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/76

de 27 de Maio

Nos termos da legislação em vigor, uma das modalidades de caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros consiste na afectação de imóveis de sua propriedade, prática essa que vem desde o Decreto de 21 de Outubro de 1907 (artigo 22.º, n.º 1), passando pelo Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961.

Reconhecendo-se que é possível e recomendável substituir essa possibilidade por outra mais simples e menos onerosa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias de seguros estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, nos termos do Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961.

Art. 2.º É suficiente para esse efeito a simples indicação dos imóveis que as companhias pretendam utilizar para o caucionamento das reservas técnicas, juntando certidões actualizadas comprovativas do registo da propriedade a seu favor, encargos e rendimento colectável, e podendo a Inspecção de Seguros, se o entender conveniente, solicitar outros elementos.

Art. 3.º A alienação ou qualquer espécie de oneração de prédios das companhias de seguros fica dependente de autorização da Inspecção de Seguros, que só deverá concedê-la se de outro modo as reservas técnicas se encontrarem devidamente caucionadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos de alienação ou oneração praticados sem a autorização exigida por este artigo.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43768 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Insere disposições destinadas a ajustar às circunstâncias actuais alguns preceitos que regulam a aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros, estabelecidas pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e pelo Decreto n.º 17555 de 5 de Novembro de 1929.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 471/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Mantém, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Assento 13/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A NORMA DO NUMERO 3 DO ARTIGO 805 DO CODIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 262/83, DE 16 DE JUNHO, (MORA DO DEVEDOR-MOMENTO DA SUA CONSTITUICAO), E DE APLICAÇÃO IMEDIATA A OBRIGAÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO DERIVADAS DE FACTOS ILÍCITOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE, MAS SUBSISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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