de 27 de Maio
Nos termos da legislação em vigor, uma das modalidades de caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros consiste na afectação de imóveis de sua propriedade, prática essa que vem desde o Decreto de 21 de Outubro de 1907 (artigo 22.º, n.º 1), passando pelo Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961.Reconhecendo-se que é possível e recomendável substituir essa possibilidade por outra mais simples e menos onerosa;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias de seguros estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, nos termos do Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961.
Art. 2.º É suficiente para esse efeito a simples indicação dos imóveis que as companhias pretendam utilizar para o caucionamento das reservas técnicas, juntando certidões actualizadas comprovativas do registo da propriedade a seu favor, encargos e rendimento colectável, e podendo a Inspecção de Seguros, se o entender conveniente, solicitar outros elementos.
Art. 3.º A alienação ou qualquer espécie de oneração de prédios das companhias de seguros fica dependente de autorização da Inspecção de Seguros, que só deverá concedê-la se de outro modo as reservas técnicas se encontrarem devidamente caucionadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos de alienação ou oneração praticados sem a autorização exigida por este artigo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.